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sábado, 29 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – TEMPUS REGIT ACTUM (II)

Algumas coisas de Direito Previdenciário que todo mundo deveria saber.



No que concerne à pensão por morte, a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça dispõe:

“A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.

Isso se dá porque “Em direito previdenciário, para fins de concessão de benefício, aplica-se a lei vigente à época em que forem preenchidas as condições necessárias para tanto, em observância ao princípio do tempus regit actum”. [AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 225.134-RN (99.0068275-0)].

Em outro julgado (EREsp n. 190.193-RN, Relator Ministro Jorge Scartezzini, in DJ de 7.8.2000) o STJ também firmou o entendimento de que o benefício por pensão por morte será concedido com base na legislação vigente à época da ocorrência do óbito.

Logo, se existe uma lei concedendo pensão por morte, esta lei é revogada, e a nova lei não traz este benefício, ocorrendo de o servidor público falecer na vigência desta última, seu beneficiário não fará jus à pensão por morte.

É o que diz o REsp n. 311.746-RN, Relator o Ministro Vicente Leal, DJU de 18.6.2001: “Não há que se falar em direito adquirido pelo dependente designado sob a égide da lei anterior, pois as condições para a percepção do benefício são aferidas ao tempo do óbito do segurado instituidor, fato gerador da pensão”.

A este respeito, também temos:

EMENTA. Pensão por morte. Menor designado. Lei n. 9.032/1995 (incidência). Estatuto da Criança e do Adolescente (inaplicabilidade).

1. O fato gerador da concessão da pensão por morte é o falecimento do segurado; para ser concedido o benefício, deve-se levar em conta a legislação vigente à época do óbito. 2. No caso, inexiste direito à pensão por morte, pois a instituidora do benefício faleceu em data posterior à lei que excluiu a figura do menor designado do rol de dependentes de segurado da Previdência Social.

3. O Estatuto da Criança e do Adolescente é norma de cunho genérico, e inaplicável aos benefícios mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Há lei específica sobre a matéria, o que faz com que prevaleça o estatuído pelo art. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, alterado pela Lei n. 9.528/1997.

4. Agravo regimental improvido. (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 495.365-PE (2003/0015740-7), Rel. Ministro Nilson Naves. Grifo nosso).    

 

E mais:

EMENTA. Previdenciário. Agravo regimental no recurso especial. Pensão por morte. Dependente designado. Não-cabimento. Óbito do segurado ocorrido após a Lei n. 9.032/1995. Direito adquirido. Inexistência. Dissídio jurisprudencial inexistente. Súmula n. 83-STJ. Agravo regimental improvido.

1. É assente o entendimento no âmbito das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de que, em sendo o óbito do segurado o fato gerador da pensão por morte ocorrido após o advento da Lei n. 9.032/1995, que excluiu o menor designado do rol de dependentes do segurado no Regime Geral de Previdência Social, não terá o infante direito ao benefício.

2. Em tal situação, não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito, uma vez que os requisitos necessários para a concessão da pensão por morte ainda não tinham sido reunidos quando da modificação legislativa.

3. Agravo regimental improvido. (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 510.492-PB (2003/0046508-8). Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima. Grifo nosso).

Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 28 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (III)

Mais "bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão.

Normas de Direito Previdenciário: existem as de custeio e as de prestações previdenciárias.


No subitem “VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS NO TEMPO, antes de começar a explanação a respeito do tema, os autores salientam que deve ser estabelecida a diferenciação entre normas de custeio e normas de prestações previdenciárias.

A norma de custeio do sistema, uma vez em vigor, caso disponha a respeito da criação ou modificação de contribuições sociais, só poderá ser exigida depois de decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação. É a regra insculpida no art. 195, § 6º, da CF/1988; não se aplica o princípio da anterioridade do exercício financeiro (art. 150, III, ‘b’, da CF).

Já as demais normas de custeio, assim como as relativas a prestações previdenciárias, são eficazes a partir da data em que a própria norma previr sua entrada em vigor. E quando a norma não previr tal fixação? Neste caso, aplica-se o prazo estabelecido pelo art. 1º, da LINDB, para vacatio legis, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

Neste subitem, os autores também explicam que: i) no Direito Previdenciário, aplica-se a regra principiológica da irretroatividade da lei, ou seja, a lei não surte efeitos pretéritos; ii) o simples fato de serem usados como base de cálculo do benefício salários de contribuição que antes não eram levados em consideração, não caracteriza retroação da eficácia da lei; iii) obedecendo à garantia constitucional, a lei nova não prejudica o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada; e, iv) não se caracteriza, entretanto, direito adquirido, o fato de um indivíduo já estar filiado a um Regime de Previdência Social, vez que, como entende a jurisprudência dominante, “não há direito adquirido a regime jurídico”.

Temos ainda o subitem “VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS NO ESPAÇO”. No que concerne à aplicação das normas do Direito Previdenciário, como regra, é adotado o princípio da territorialidade. A lei que rege a relação jurídica é a do lugar da execução do contrato – lex loci executionis. Mas, como toda regra, esta também comporta exceções. Os autores apontam a Lei nº 6.887/1980, a qual prevê a utilização da legislação previdenciária brasileira também aos entes diplomáticos existentes no Brasil.

Relatório de leitura apresentado para a disciplina Direito Previdenciário, da UFRN. Trabalho feito em dupla.

Fonte: CASTRO, Carlos Alberto; LAZZARI, João Batista. Aplicação das normas de direito previdenciário. In: ______. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2017. 23. ed. p. 69-84, com adaptações.

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quarta-feira, 7 de agosto de 2019

DIREITO PENAL - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão



O princípio da legalidade constitui-se em verdadeira garantia e proteção da pessoa frente ao jus puniendi (direito de punir) do Estado. Representa, pois, uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera de liberdades individuais. Ora, a elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da lei. Isso implica, de imediato, duas coisas: nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena pode ser aplicada sem que antes da ocorrência deste fato haja uma lei definindo-o como crime, e cominando-lhe uma pena correspondente.


Costumeiramente são elencados três fundamentos diferentes para o princípio da legalidade: um de cunho político, um de natureza democrática e, óbvio, um de sentido jurídico. Quanto ao fundamento político, este obsta que o jus puniendi estatal baseie-se no livre-arbítrio. O fundamento democrático sugere que apenas o Poder Legislativo - representante do povo - pode regular crimes e penas. Já o fundamento jurídico, por seu turno, é no sentido de que uma lei prévia e clara possui o chamado efeito intimidativo.


Por fim, e isso é importante para entendermos a relação do princípio da legalidade e os crimes de perigo abstrato, o princípio da legalidade, na seara do Direito Penal, pode ser visto sob quatro dimensões, a saber:


a) Nullum crimen, nulla poena sine lege praevianão há crime nem pena sem lei prévia (anterior) ao fato. Essa é uma garantia de âmbito constitucional (CF, art. 5º, XXXIX) e está positivada também no Código Penal (CP, art. 1º) Ora, a lei penal só pode ser aplicada aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, é a chamada "anterioridade da lei penal". A lei penal incriminadora também não pode retroceder (retroagir) para atingir fatos anteriores à sua vigência, é a chamada "irretroatividade da lei penal". Importante salientar que a regra da irretroatividade só se aplica à lei mais gravosa ao cidadão (Lex gravior); se a lei for mais benéfica (Lex mitior), então ela pode retroagir para beneficiar o réu (CF, art. 5º, XXXVI e XL; CP, art. 2º);


b) Nullum crimen, nulla poena sine lege scripta: não há crime nem pena sem lei escrita. Portanto, somente a lei (em sentido formal e material), e apenas ela, pode criar crimes. Não é legítima, portanto, a criação de crimes ou penas pelos costumes.

c) Nullum crimen, nulla poena sine lege stricta: não há crime nem pena sem lei estrita. Tal garantia enseja na proibição de se lançar mão da analogia, no Direito Penal, seja para criar tipo penal incriminador (crimes), ou ainda, para justificar, fundamentar ou agravar penas. Ora, a analogia significa aplicar a uma hipótese não regulada por lei, a legislação de um caso semelhante. Aqui é importante salientar que a analogia in malan partem, ou seja, aquela que prejudica o réu, não pode ser utilizada no Direito Penal; já a analogia in bonam partem, aquela que favorece ou é benéfica para o réu, pode, sim, ser utilizada.

d) Nullum crimen, nulla poena sine lege certa: não há crime, nem pena, sem lei certa. Esta quarta dimensão do princípio da legalidade, também conhecida como princípio da taxatividade, obriga que o tipo penal contenha a descrição exata e rigorosamente delimitada da conduta proibitiva. Em razão desta dimensão, é vedada, ainda, a edição de normas penais imprecisas, indeterminadas ou vagas.


Fonte:
Princípio da Legalidade, disponível em: <https://leonardoaaaguiar.jusbrasil.com.br/artigos/333118862/principio-da-legalidade>. Acessado em 06 agosto de 2019.


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terça-feira, 23 de janeiro de 2018

VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

VALIDADE: é uma qualidade da norma que designa sua pertinência ao ordenamento, por terem sido obedecidas as condições formais e materiais (Tércio Sampaio Ferraz Júnior). Significa a inserção da norma na estrutura do ordenamento jurídico, referindo-se à adequação de um mandamento inferior a um outro superior (visão kelseniana), podendo ser sintetizada por uma relação de hierarquização entre dois mandamentos legais. Para os que são adeptos de uma visão sociológica do fenômeno jurídico, a validade deriva diretamente da legitimidade social.

VIGÊNCIA: nas palavras do jurista Tércio Sampaio Ferraz Júnior, vigência é uma qualidade da norma que diz respeito ao tempo de validade, ao período que vai do momento em que ela entra em vigor até o momento em que é revogada ou em que se esgota o prazo prescrito para a sua duração.

EFICÁCIA: qualidade das normas constitucionais de produzirem efeitos jurídicos na seara fática, porque estão presentes as condições fáticas exigíveis para a sua observância. As normas saem da teorização abstrata e incidem no plano concreto. Quando as normas realizam os seus efeitos de acordo com a finalidade para a qual foi criada, alcançando os objetivos previstos pelo legislador, chamamos isso de eficácia social, também denominada efetividade. Já a possibilidade de que esses objetivos previstos pelo legislador venham a acontecer é a chamada eficácia jurídica.

Fonte: Curso de Direito Constitucional, de Walber de Moura Agra, Rio de Janeiro, Forense. 8ª ed., pp 85-86, 2014.


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terça-feira, 27 de junho de 2017

OS DIREITOS FUNDAMENTAIS (X)

Parte final (ufa...) do fichamento do texto "Os Direitos Fundamentais", de Artur Cortez Bonifácio, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

2.7 A APLICAÇÃO E EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Educação: um direito fundamental básico assegurado constitucionalmente.
Na lei, é uma maravilha, mas na prática...

Validade, vigência e eficácia normativas são conceitos da teoria geral do direito, os quais podem ser determinados de acordo com análises as mais variadas.

Para o autor, o conceito de validade guarda um sentido de conexão de normas, em que uma norma é validada por outra superior ou de grau hierárquico maior. Ou ainda, que uma norma é válida se, por seu conteúdo, puder determinar um comportamento.

eficaz é a norma quando se apresenta apta à consecução dos objetivos jurídicos propostos, ou seja, à produção concreta dos seus efeitos. Em sendo eficaz, naturalmente já estará válida.

Vigente, por seu turno, é a norma promulgada e ainda não derrogada por outra norma. É a norma que existe e em função da qual se pode exigir algum comportamento.

No que tange especificamente às normas constitucionais, Artur Cortez faz um paralelo com alguns estudiosos e as classifica em normas de eficácia plena, porque alcançam os seus efeitos de imediato, integral e diretamente; e de eficácia limitada, uma vez que, total ou parcialmente, remetem seus efeitos essenciais ao legislador ordinário.

A aplicabilidade das normas constitucionais é a qualidade que a mesma tem de produzir efeitos na relação jurídica. Diz respeito à eficácia normativa, à capacidade que as normas têm de regular, em menor ou maior grau, as situações e os comportamentos da vida.

A validade da norma constitucional está assegurada, por si só, por ter passado pelo processo constituinte e por compor a unidade formal da Constituição.

Mas quando vamos para a vida prática a situação é diferente. Principalmente quando se trata da aplicação imediata das normas relativas ao funcionamento do Estado Social. No momento em que o Estado prestador é chamado a cumprir o seu fazere, prestare ou dare, como manda a Constituição, a coisa se complica.

Por serem bastante heterogêneas, há normas estruturadas para oferecerem respostas imediatas no plano da aplicabilidade. Mas existem outras que dependem de conformação legislativa e mais, de fontes de recursos que custeiem as despesas com os direitos fundamentais assinados.


É nestas horas que direitos básicos como educação, saúde e lazer são relegados a segundo plano. Há, portanto, uma discrepância entre norma constitucional e realidade fática, em desfavor dos direitos fundamentais e, por conseguinte, da dignidade da pessoa humana. Lamentável...


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