(FGV - 2023 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Técnico em Material e Patrimônio - Tarde) Certo gestor observou que a aquisição de produtos do dia a dia, para viabilizar o funcionamento de certo órgão, tais como materiais de escritório e de limpeza, quando considerada anualmente, alcançava em média o montante de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Assim, com vistas a facilitar a aquisição de tais produtos ao longo de um ano, optou por fracionar tal montante em seis compras de R$ 20.000,000 (vinte mil reais), a serem realizadas a cada dois meses, no respectivo exercício financeiro, mediante dispensa de licitação pelo valor individual de cada aquisição, após as formalidades pertinentes.
Diante dessa situação hipotética, considerando o disposto na Lei nº 14.133/2021 acerca do tema, é correto afirmar que
A) não é possível contratação direta pelo valor considerado isoladamente (vinte mil reais), pois superior ao limite estabelecidos na norma de regência para compras.
B) é viável a contratação direta almejada, desde que o procedimento seja instruído com todos os documentos necessários para a contratação direta.
C) o fracionamento da despesa em questão não é válido, porque, para fins de dispensa em razão do valor, deve ser considerado o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora com objetos de mesma natureza.
D) o fracionamento da despesa em questão apenas seria válido se considerado o montante alcançado semestralmente, que atende aos limites estabelecidos na norma de regência para a realização das compras.
E) tal fracionamento de despesa é válido, em razão de o valor de cada contrato isolado não ultrapassar o limite da lei, especialmente se resultar de planejamento estratégico para fins de alcançar eficácia, eficiência e efetividade.
GABARITO: LETRA C. Para respondermos ao enunciado, é imperativo o conhecimento a respeito do instituto denominado dispensa de licitação. Analisemos, à luz do que preceitua a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021).
In casu, o fato de fracionar o valor em 06 (seis) parcelas de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) permitiria, em tese, a contratação por dispensa de licitação, por não ultrapassar o limite estabelecido no inciso II do Art. 75 da Lei nº 14.133/2021, que é de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Não obstante, o inciso II do parágrafo 1º do referido artigo determina a aferição do somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza. Desta feita, inaplicável a dispensa da licitação, vez que o valor total dos produtos, qual seja, R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) ultrapassa o limite descrito na norma. In verbis:
Da Dispensa de LicitaçãoArt. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras; (...)
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
Excelente questão. 😄
(As imagens acima foram copiadas do link Riley Reyes.)










