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sexta-feira, 9 de novembro de 2018

DICAS DE DIREITO PENAL - TEORIA GERAL DO CRIME (IV)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão
TEORIA GERAL DO CRIME

CRIME: NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

QUAL TEORIA DE CONCEITO FORMAL OU ANALÍTICO DE CRIME FOI APLICADA NO BRASIL?

Não existe uma resposta única e segura para essa questão...

O Código Penal (Decreto Lei nº 2.848/40) acolheu em sua redação original o conceito tripartite de crime, relacionado à teoria clássica da conduta. O crime tinha, portanto, como seus elementos, o fato típico, a ilicitude e a culpabilidade.

Porém a situação evoluiu com a edição da Lei nº 7.209/84, responsável pela nova redação da Parte Geral do CP. Com o advento da Lei nº 7.209/84 ficou a sensação de ter sido recepcionado um conceito bipartido de crime, atrelado, obrigatoriamente, à teoria finalista da conduta.



Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 3ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2010.

sábado, 29 de setembro de 2018

DICAS DE DIREITO PENAL - TEORIA GERAL DO CRIME (III)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

TEORIA GERAL DO CRIME

CRIME: NOÇÕES INTRODUTÓRIAS


1. CONCEITO DE CRIME

1.3 CRITÉRIO FORMAL OU ANALÍTICO

Também chamado de critério dogmático, se funda nos elementos que compõem a estrutura do crime.

1.3.1 TEORIA QUADRIPARTIDA

A posição quadripartida defende ser o crime composto por quatro elementos, a saber: fato típico, ilícito (antijurídico), culpável (culpabilidade) e punível (punibilidade). Posição claramente minoritária, a principal crítica que recebe é quanto à punibilidade, que não é elemento do crime, mas consequência da sua prática.


1.3.2 TEORIA TRIPARTIDA

Os doutrinadores que defendem essa teoria têm o crime com os seguintes elementos: fato típico, ilícito (antijurídico), culpável (culpabilidade). Compartilham desse entendimento, dentre outros: Aníbal Bruno, Cezar Roberto Bitencourt e Nélson Hungria.

O estudioso Hans Welzel, criador do finalismo penal, definia o crime como sendo o fato típico, ilícito e culpável. Em virtude disso, muitas pessoas, de maneira inadvertida, alegam que a aceitação do conceito tripartido de crime significa, obrigatoriamente, na adoção da teoria clássica da conduta. Isso é uma inverdade, uma vez que quem aceita a teoria tripartida tanto pode ser clássico como finalista.


1.3.3 TEORIA BIPARTIDA

Temos, ainda, autores como Damásio E. de Jesus e Julio Fabbrini Mirabete, que entendem serem elementos constitutivos do crime, apenas: fato típico e ilícito (antijurídico).

Para esses autores, a culpabilidade deve ser desentranhada da composição do crime, uma vez que ela se trata de mero pressuposto de aplicação da pena. Dessa feita, para que reste configurado o delito bastam o fato típico e a ilicitude. A presença ou não da culpabilidade significará na possibilidade, ou não, de a pena ser imposta.

IMPORTANTE: a teoria bipartida se relaciona intimamente com a teoria finalista da conduta. Como visto anteriormente, não há impedimento da adoção do conceito tripartido de crime por alguém relacionado com o finalismo penal. Contudo, adotando-se a teoria bipartida do crime, obrigatoriamente, será adotado o conceito finalista da conduta.

Isso se dá porque na teoria clássica o dolo e a culpa situam-se na culpabilidade. Caso fosse possível um sistema clássico e bipartido, consagrar-se-ia a chamada responsabilidade objetiva.


Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 3ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2010.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 28 de setembro de 2018

DICAS DE DIREITO PENAL - TEORIA GERAL DO CRIME (II)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


TEORIA GERAL DO CRIME

CRIME: NOÇÕES INTRODUTÓRIAS



1. CONCEITO DE CRIME:

1.2 CRITÉRIO LEGAL

Para esse critério o conceito de crime é o fornecido pelo legislador, ou seja, deve estar tipificado no Código Penal (Decreto Lei nº 2.848/40), que é o preceito primário

Mas se não tiver disposto no CP? Então recorremos à Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto Lei nº 3.914/41), que é o preceito secundário:

Art. 1º:  Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. 

Mas se não estiver disposto nem  no Código Penal, nem a Lei de Introdução ao Código Penal?

Se o texto da lei não apresentar as palavras 'reclusão' ou 'detenção', estará fazendo referência a uma contravenção penal. No caso de contravenção penal, também conhecida como crime anão, a lei comina pena de prisão simples ou de multa. 


1.2.1 SISTEMA DICOTÔMICO

No nosso ordenamento jurídico pátrio, o Direito Penal acolheu um sistema dicotômico, ao dividir o gênero infração penal em duas subespécies: crime ou delito e contravenção penal.

Países como Alemanha e França usam um sistema tricotômico, no qual temos os crimes (infrações mais graves), os delitos (infrações intermediárias) e as contravenções penais (infrações de menor gravidade). 

Importante ressaltar que crime e delito se equivalem, apesar de em algumas situações tanto a Constituição Federal, quanto a legislação infraconstitucional (ordinária), utilizarem a palavra delito como sinônima de infração penal... Na CF, isso se verifica no art. 5º, XI; no Código de Processo Penal (CPP), nos arts. 301 e 302.





Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 3ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2010.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 27 de setembro de 2018

DICAS DE DIREITO PENAL - TEORIA GERAL DO CRIME (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

TEORIA GERAL DO CRIME

CRIME: NOÇÕES INTRODUTÓRIAS


1. CONCEITO DE CRIME:

Todo mundo está acostumado a ouvir: "fato típico, ilícito (antijurídico) e culpável"... Mas para nós, estudiosos do Direito, ou para quem pretende fazer concurso público, essa distinção, sem maior preocupação científica, não serve!

Para começo de conversa, devemos conceituar o crime levando em conta três critérios, a saber: MATERIAL (SUBSTANCIAL), LEGAL e FORMAL (ANALÍTICO). Vamos a eles:


1.1 CRITÉRIO MATERIAL OU SUBSTANCIAL

Por esse critério define-se o crime como sendo toda ação ou omissão humana, que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos penalmente tutelados. 

Temos aqui uma clara definição que leva em conta a relevância do mal produzido aos valores e interesses selecionados pelo legislador como merecedores de maior tutela (proteção) penal.

A 'relevância do mal produzido' provoca no legislador duas situações: orientação, uma vez que norteia a formulação de políticas criminais; proibição, veda ao legislador tipificar como crime qualquer conduta. 

O legislador só tipifica como crime, unica e exclusivamente, aquelas condutas que efetivamente causarem danos ou ao menos exporem à situação de perigo os bens jurídicos relevantes, reconhecidos como tal pelo ordenamento jurídico (vida, liberdade, saúde pública, propriedade...). As demais condutas ficam por conta dos outros ramos do Direito (princípio da fragmentariedade).


1.1.1 FATOR DE LEGITIMAÇÃO

O critério material de crime funciona como um fator de legitimação do Direito Penal em um Estado Democrático de Direito. Isso significa dizer que para uma conduta ser crime não basta o mero atendimento ao princípio da reserva legal. 

Assim, temos que somente se legitima o crime quando a conduta antijurídica (que contraria as normas jurídicas, ou seja, é ilegal) apresentar certa relevância jurídico-penal. Isso se dá, no caso concreto, mediante o causamento de dano ou, pelo menos, a exposição de perigo em relação aos bens jurídicos relevantes penalmente. 

Podemos citar como exemplo disse o crime de adultério (CP, art. 240), que deixo de ser crime a partir de 2005, com o advento da Lei nº 11.106/05.  


Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 3ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2010.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)