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segunda-feira, 20 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO (III)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão. 'Fichamento', na modalidade resumo, realizado a partir de pesquisa na doutrina especializada. O livro utilizado na pesquisa encontra-se listado abaixo. É um dos melhores no mercado sobre o assunto. Recomendo.

O primitivo Direito Romano: permitia que o devedor virasse escravo do credor como forma de pagar a dívida.

2. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.  Mais alguns apontamentos. Dá até para virar artigo ou monografia...

Hoje, de acordo com o princípio da responsabilidade patrimonial ou de que "toda execução é real", apenas o patrimônio do devedor, ou de terceiro responsável, pode ser alvo da atividade executiva do Estado.

Mas isso nem sempre foi desta forma...

Há muito tempo atrás, no primitivo Direito Romano, era permitido que a execução recaísse sobre a própria pessoa do executado e de sua família, que poderiam, não raras as vezes, virar escravo do credor como forma de pagamento da dívida.

Ora, naquela época não se falava em "obrigação". O seu correspondente era o chamado nexum (espécie de empréstimo), o qual conferia ao credor o poder de exigir do devedor o cumprimento da prestação, sob pena de responder com o seu próprio corpo - podendo, inclusive, ser reduzido à condição de escravo.

Naquela fase histórica essa visão era socialmente aceita e tida como comum, algo que soa absurdo para nós hoje. A prática era tão banal que chegava-se ao ponto de se admitir um 'concurso' de credores sobre o corpo do devedor, que seria dividido entre eles.

A Tábua Terceira, da Lei das XII Tábuas, deixa clara essa possibilidade de responsabilização pessoal do devedor. Em sua Lei 9, dizia: "se são muitos os credores, é permitido, depois do terceiro dia de feira, dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores, não importando cortar mais ou menos; se os credores preferirem, poderão vender o devedor a um estrangeiro, além do Tibre".

A obrigação tratava-se de um vínculo eminentemente pessoal, estando o devedor vinculado à obrigação com o seu próprio corpo. O direito que o credor tinha sobre o devedor incluía o cadáver deste.

Com o passar dos anos e a evolução da sociedade, o Direito também evoluiu, e com ele, a própria definição de obrigação. A execução, agora, passou da pessoa do devedor para seu patrimônio.

Foi em 428, a. C., que a responsabilidade assumiu caráter patrimonial, com a edição da Lex Poetelia Papiria. Já na transição da Idade Moderna, para a Idade Contemporânea, o Código Civil Francês de 1804 refere-se expressamente ao assunto em seu art. 2.093: "os bens do devedor são a garantia comum de seus credores".  


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;  DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5. 7ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, pp 68 e ss.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO (II)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. 'Fichamento', na modalidade resumo, realizado a partir de pesquisa na Lei e na doutrina especializada. O livro utilizado na pesquisa encontra-se listado abaixo. É um dos melhores no mercado sobre o assunto. Recomendo.


2. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. Consoante o chamado princípio da responsabilidade, ou de que "toda execução é real", somente o patrimônio do devedor ou de terceiro responsável, pode ser objeto da atividade executiva do Estado. 

Importante: A partir desse entendimento, excluem-se da responsabilidade bens que fazem parte do patrimônio do devedor, ou de terceiros responsáveis, e que são intocáveis pela execução - até porque não podem ser objeto de alienação voluntária ou forçada. É o caso dos chamados bens impenhoráveis

Importante fazer menção ao art. 789, do CPC, in verbis: "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições".

Contudo, o entendimento nem sempre foi assim. Houve um tempo em que era permitido que a execução incidisse sobre a própria pessoa do executado. No primitivo Direito Romano, por exemplo, o devedor (juntamente com sua família!) poderia virar escravo do credor como forma de pagamento da sua dívida.

Dica 1: Com o passar do tempo, e a evolução das sociedades, o Direito também passou por transformações. Na contemporaneidade, a chamada humanização do Direito trouxe o princípio que determina que que apenas o patrimônio - e não mais a pessoa - submete-se à execução. Toda execução é real.

A humanização do Direito traz outra proteção ao devedor. Mesmo no patrimônio deste, alguns bens não se submetem à execução, compondo o chamado beneficium competentiae.

Dica 2: Mas hoje, existe alguma possibilidade de o devedor ser preso por causa da dívida? Sim. Existe a chamada prisão civil, como técnica de coerção pessoal, atualmente admitida como medida típica apenas para execução de prestação pecuniária de alimentos (devedor de pensão alimentícia). 

Também é importante saber: DIDIER JR. (2017, p. 70) ensina que a responsabilidade parece assumir, na atualidade, caráter híbrido, comportando coerção pessoal e sujeição patrimonial

A coerção pessoal recai sobre a vontade do devedor, admitindo o uso de medidas coercitivas, de execução indireta, para forçar o mesmo a cumprir a obrigação com seu próprio comportamento (Ex.: CPC, arts. 139, IV; 523, § 1º; 536, § 1º; e, 538, § 3º.)  

A coerção patrimonial recairá sobre os bens (patrimônio) do devedor ou de terceiro responsável, os quais responderão pela própria prestação seja in natura (ex.: dar coisa ou entregar quantia) ou por perdas e danos. A coerção patrimonial se dá quando, descumprida a obrigação, não é adequado/possível lançar mão da coerção pessoal. 

Dica 3: Como se percebe, exista, talvez, uma valorização excessiva do princípio da responsabilidade patrimonial, previsto no art. 789, do CPC, o qual se destina às obrigações de dar coisa e pagar quantia certa. Não se estendendo às demais obrigações (fazer/não fazer), onde a prioridade é a chamada tutela específica, com a obtenção do cumprimento da obrigação pessoalmente pelo credor, só se convertendo, em último caso, no seu equivalente em dinheiro.

Dica 4: Assim, o princípio da responsabilidade patrimonial não abarca a totalidade do fenômeno executivo, em razão da aplicação do princípio da efetividade. DIDIER JR. (2017, p. 71) alerta que, em algumas obrigações, não se deve, desde logo, fazer com que a obrigação seja convertida em perdas e danos. O jurista complementa dizendo que, ao credor, deve-se garantir tudo aquilo que ele tem direito. 

Logo, tendo o credor direito à execução específica, esta deve ser promovida para que seja alcançado exatamente aquilo a que ele tem direito, em prol da própria efetividade da tutela executiva.  

Vemos, pois, que a efetividade limita, na tutela de algumas obrigações, o princípio da responsabilidade patrimonial, estimulando o uso de medidas de coerção indireta.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015; 
 DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5. 7ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, pp 68 e ss.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 14 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL (V)

Dicas retiradas dos arts. 794 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), os quais tratam dos requisitos necessários para a realização de qualquer execução.



Quando executado, o fiador tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora. Tal benefício, entretanto, não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem. 

Ainda no que tange ao direito ao benefício de ordem, importante salientar o art. 827, do Código Civil, verbis:

"O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito".

Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução quando os bens do devedor, localizados na mesma comarca que os seus, não forem suficientes à satisfação do direito do credor. Por outro lado, o fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

Finalmente, cabe ressaltar que o espólio responde pelas dívidas do falecido, entretanto, feita a partilha, cada herdeiro responderá por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.

No que tange às forças da herança, ler Oficina de Ideias 54.


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002; 
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 13 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL (III)

Dicas retiradas dos art. 792 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o qual continua tratando dos requisitos necessários para a realização de qualquer execução. Hoje falaremos alguns tópicos da chamada FRAUDE À EXECUÇÃO.



A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução nos seguintes casos:

I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenho sido averbada no respectivo registro público, se houver;

II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828, do CPC;

III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

V - nos demais casos expressos em lei.  

Só reforçando: "Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação" (§ 4º, art. 828, CPC).

"Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução" (§ 3º, art. 856, CPC).

Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL (II)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Dicas retiradas dos arts. 791 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), os quais continuam tratando dos requisitos necessários para a realização de qualquer execução.


Caso a execução tenha por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime de direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

Os atos de constrição citados acima serão averbados separadamente na matrícula do imóvel, com a identificação do executado, do valor do crédito e do objeto sobre o qual recai o gravame. Deve o oficial de justiça, ainda, destacar o bem que responde pela dívida - se o terreno, a construção ou a plantação -, de modo a assegurar a publicidade da responsabilidade patrimonial de cada um deles pelas dívidas e pelas obrigações que a eles estão vinculadas.

As disposições dos parágrafos anteriores são aplicadas, no que couber, à enfiteuse, à concessão de uso especial para fins de moradia e à concessão de direito real de uso.

Caso o exequente esteja, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens, senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder. (Obs.: excutir significa executar, judicialmente, bens do devedor dados em garantia.) 

Como já estudado anteriormente, os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, exceto nos casos expressos em lei. (Ver também: inciso II, do art. 790, do CPC). 

Quando o sócio réu for responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, ele terá o direito de exigir que sejam primeiro executados judicialmente os bens da sociedade (é o chamado benefício de ordem). Ocorrendo esta situação, o sócio que alegar o benefício de ordem deverá nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembaraçados, bastem para pagar o débito.

O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.       

(Ver também: arts. 1.369 a 1.377 do Código Civil, os quais tratam da superfície; arts. 21 a 24, da Lei nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade -, que tratam do direito de superfície.)


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 9 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL (I)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Dicas retiradas dos arts. 789 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), os quais continuam tratando dos requisitos necessários para a realização de qualquer execução.


O devedor responde com todos os seus bens - presentes e futuros - para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições trazidas em lei. (Ver também: art. 824, CPC: A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as exceções especiais.)

São sujeitos à execução os bens:

I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

II - do sócio, nos termos da lei. (A este respeito, o art. 795, CPC, dispões que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, a não ser nos casos previstos em lei);

III - do devedor, mesmo que estejam em poder de terceiros;

IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;

V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;

VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores.

VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)