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domingo, 21 de maio de 2023

IV. A LEI DE SANTIDADE (VII)


19 Um povo santo como o seu DEUS (II) - 9 "Quando vocês fizerem a colheita da lavoura nos seus terrenos, não colham até o limite do campo; não voltem para colher o trigo que ficou para trás, 10 nem as uvas que ficaram no pé; também não recolham as uvas caídas no chão: deixem tudo isso para o pobre e o imigrante. Eu sou Javé, o DEUS de vocês. 

11 Ninguém de vocês roube, nem use de falsidade e não engane ninguém do seu povo. 

12 Não jurem falsamente pelo meu nome, porque vocês estariam profanando o nome do seu DEUS. Eu sou Javé.

13 Não oprima o seu próximo, nem o explore, e que o salário do operário não fique com você até o dia seguinte. 

14 Não amaldiçoe o surdo, nem coloque obstáculos diante do cego: tema o seu DEUS. Eu sou Javé.

15 Não cometam injustiças no julgamento. Não seja parcial para favorecer o pobre ou para agradar o rico: julgue com justiça os seus concidadãos.

16 Não espalhe boatos, nem levante falso testemunho contra a vida do seu próximo. Eu sou Javé.

17 Não guarde ódio contra o seu irmão. Repreenda abertamente o seu concidadão, e assim você não carregará o pecado dele.

18 Não seja vingativo, nem guarde rancor contra seus concidadãos. Ame o seu próximo como a si mesmo. Eu sou Javé".

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Levítico, capítulo 19, versículo 09 a 18 (Lv. 19, 09 - 18).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 15 de janeiro de 2023

I. RITUAL DOS SACRIFÍCIOS (XIII)


5 O sacrifício de reparação - 14 Javé falou a Moisés: 15 "Se alguém cometer uma falta, pegando sem querer alguma coisa consagrada a Javé, oferecerá para Javé, como penitência, um cordeiro sem defeito, avaliado em vinte gramas de prata, conforme o peso-padrão que está no santuário.

16 E quem tiver pego, restituirá o dano com o acréscimo de um quinto, e o entregará ao sacerdote. Este fará por ele o rito com o cordeiro do sacrifício de reparação, e ficará perdoado.

17 Se alguém, sem se dar conta, praticar alguma coisa proibida pelos mandamentos de Javé, será responsável e carregará o peso de sua falta. 18 Como sacrifício de reparação, levará ao sacerdote um cordeiro sem defeito, avaliado em proporção com a culpa. O sacerdote fará o rito pelo pecado cometido sem saber, e o pecador ficará perdoado.

19 É um sacrifício de reparação, e esse homem é responsável diante de Javé".

20 Javé falou a Moisés: 21 "Se alguém cometer uma falta contra Javé, recusando devolver ao seu próximo um depósito recebido ou penhor a ele confiado ou alguma coisa roubada ou tirada à força com fraude; 22 ou, se encontrar uma coisa perdida e o negar, jurando falsamente sobre alguma das coisas pelas quais o homem pode pecar; 23 se houver pecado assim, tornando-se por isso culpado, devolverá a coisa roubada, ou tirada à força com fraude, ou o depósito a ele confiado, ou o objeto perdido que tenha encontrado, 24 ou qualquer coisa pela qual tenha jurado em falso.

Fará a restituição integral, acrescentando um quinto, e o devolverá ao proprietário no mesmo dia em que oferecer o sacrifício de reparação.

25 Como sacrifício de reparação em honra de Javé, levará ao sacerdote um cordeiro sem defeito, avaliado em proporção com a culpa. 26 O sacerdote fará por ele o rito diante de Javé e o perdoará de qualquer falta que tenha cometido".   

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Levítico, capítulo 05, versículo 14 a 26 (Lv. 05, 14 - 26).

Explicando Levítico 05, 14 - 26.

Quando o pecado causa dano às coisas de DEUS ou do próximo, não basta confessar e fazer o sacrifício ritual: é preciso reparar o dano causado. Só a restituição confere eficácia ao rito.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 120.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

segunda-feira, 25 de julho de 2022

IV. AS BASES DE UMA NOVA SOCIEDADE (XV)

3. Código da Aliança: a legislação do povo de DEUS


23 Normas para administrar a justiça - 1 Não faça declarações falsas e não entre em acordo com o culpado para testemunhar em favor de uma injustiça.

2 Não tome o partido dos poderosos para fazer o mal. E, num processo, não preste depoimento inclinando-se em favor dos poderosos, a fim de torcer o direito; 3 nem favoreça o poderoso em seu processo.

4 Se você encontrar, extraviados, o boi ou jumento do seu adversário, leve-os ao dono. 5 Se você encontrar o jumento do seu adversário caído debaixo da carga, não se desvie, mas ajude a erguê-lo. 

6 Não torça o direito do necessitado em seu processo.

7 Afaste-se da acusação falsa: não faça morrer o inocente e o justo, nem absolva o culpado.

8 Não aceite suborno, porque o suborno cega quem tem os olhos abertos e perverte até as palavras dos justos.

9 Não oprima o imigrante: vocês conhecem a vida do imigrante, porque vocês foram imigrantes no Egito.

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Êxodo, capítulo 23, versículo 01 a 09 (Ex. 23, 01 - 09).   

Explicando Êxodo 23, 01 - 09.

Estas leis são aplicações do oitavo mandamento e orientam na administração da justiça em tribunais, onde muitas vezes o poderoso prevalece, torcendo o direito contra o pobre e o inocente.

O "adversário" dos vv. 4-5 é a pessoa com quem se trava uma causa judicial.

O v. 9 estimula a solidariedade: o povo deve respeitar aqueles que vivem na mesma situação que ele viveu no passado. 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 95.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

quarta-feira, 3 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA REGULADA PELO CPP (IV)

Resumo do vídeo "Competência Regulada Pelo CPP" (duração total: 1h49min45seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

Súmula 48/STJ: "Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque".

Há jurisprudência, com base na Súmula 48/STJ, que não só em relação ao cheque falsificado, mas ao estelionato na forma  básica, a competência é sempre do lugar em que ocorreu a vantagem ilícita. 

crime de falso testemunho, em que pese haver alguma discussão quando praticado por meio de precatória, há o entendimento de que, quando ocorre, a competência para processar e julgar seria do juízo deprecado. Mas há de se observar que, se essa carta precatória (isso é um precedente do Supremo) for cumprida pelo sistema de videoconferência, em que a audiência é presidida pelo próprio juiz deprecante, o professor Walter Nunes entende que a competência vai ser do juízo deprecante e não, como no modelo tradicional, do juízo deprecado. Essa jurisprudência do Supremo se deve porque, como o ato processual era presidido pelo juiz deprecado, em outra localidade, naturalmente que o crime era praticado no juízo deprecado. 

Mas, se esse depoimento é prestado utilizando-se do modelo da videoconferência, o douto professor entende que há de ser modificado esse entendimento, porque, na verdade, o ato (audiência), apesar de estar sendo praticado à distância, está sendo realizado no juízo  deprecante, e não no juízo deprecado. 

crime de imprensa trazia uma regra também específica. Todavia, o STF considerou revogada a lei a partir da Constituição de 1988. No crime falimentar há uma jurisprudência de que o local da infração, e, por conseguinte, o juízo competente, é o do juízo criminal onde ocorreu a quebra da empresa. 

Nos crimes qualificados pelo resultado, naturalmente, a competência é do lugar do evento que qualifica a ação ilícita. Em se tratando do uso de documento falso, a competência é o lugar da falsificação do documento, todavia, se desconhecido este lugar, a competência se firma pelo lugar em que se fez o uso dessa documentação falsa. No crime de extorsão mediante sequestro, como se trata de um crime formal ou de consumação antecipada, a competência será determinada pelo lugar em que se deu a privação do direito de locomoção do ofendido ou vítima. É irrelevante, por conseguinte, o local em que foi feito o pagamento do resgate. 

O professor aponta, ainda, um questionamento pertinente, qual seja, qual o juízo competente para a eventual aplicação da lei nova mais benéfica. Na interpretação da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), chega-se à conclusão de que essa competência é do juiz da execução.

Nos crimes praticados pela internet, também há uma certa divergência no que concerne ao local da infração. Isso se dá porque a abrangência desse tipo específico de crime engloba várias localidades do território nacional. Em razão disso, o STJ tem entendimento firmado que essa competência se define pela prevenção. Explica-se. O juízo que primeiro tomar conhecimento dos fatos que se tronam competentes para a apreciação do caso. 

art. 70, do CPP, depois de tratar, no caput, do crime consumado e do crime tentado, vai tratar também do crime à distância. Isso vem disposto no § 2º do respectivo artigo: "Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado". Tal hipótese corresponde, por exemplo, ao envio de carta-bomba. Primeiro estabelece-se se será aplicada a lei brasileira (conforme art. 6º do CP) para, só então, definir qual o juízo competente, pelo que as regras do Código de Processo Penal não se atritam com as do Código Penal. 

Pelo contrário, elas se complementam. O CP emite normas de direito internacional privado, e de declaração de soberania e de como é aplicada a lei brasileira (limites de aplicação). Se for definido que um crime é de responsabilidade de apuração do Brasil, nada obstante outro país também defina sua competência, o CPP vai definir qual é o órgão jurisdicional competente. Se se aplica a lei brasileira, ou não, quem define é o Código Penal, e o Código de Processo Penal vem complementar para dizer, então, qual será o juízo competente. 

Pode ocorrer que, não raro, haja uma incerteza quanto ao local de ocorrência do crime. Nas grandes cidades, principalmente capitais, muitas vezes ocorre essa indefinição nos crimes praticados no entorno dessa metrópoles. De um lado temos, por exemplo, as capitais, do outro lado, as cidades do interior. Assim, por exemplo, num acidente envolvendo veículos, pode ser suscitada uma incerteza quanto ao efetivo local em que se deu a infração. Neste caso, a competência é firmada pela prevenção, ou seja, o juízo das cidades objeto de dúvida, que primeiro tomar conhecimento, torna-se prevento. 

A mesma coisa se dá na hipótese do crime continuado, praticado em mais de uma jurisdição. Se os crimes são de mesma gravidade, o modo de resolver essa situação é pela prevenção. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 26 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA ENTRE JURISDIÇÕES (V)

Resumo do vídeo "Competência entre jurisdições ou competência entre justiças comuns e especiais" (duração total: 1h43min58seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


Seguindo em sua explicação, o professor menciona a Súmula 208, do STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal". A referida súmula procurou definir quando se identifica não só a questão do patrimônio, mas também do interesse da União Federal, no que concerne aos casos de transferência de recursos de órgãos federais, para órgãos estaduais ou municipais.

Especificamente a Súmula 208 do STJ está a afirmar que compete à Justiça Federal julgar eventual desvio de recursos, praticado por prefeito quando a prestação de contas sobre a aplicação dessas verbas estiver sujeita à fiscalização de órgão federal. 

Portanto, via de regra, quando há liberação de verbas para todos esses convênios firmados entre União, Estados e  Municípios, é imposta a exigência de fiscalização, da tomada de contas, por órgão federal. Isso, por si só, em muitos casos soluciona divergências entre competências da Justiça Federal e Estadual.  

Se ao acontecer o repasse de verbas ficar estabelecido de que haverá a necessidade de prestação de contas perante um órgão federal, quanto à aplicação de tais recursos, a competência fica com a Justiça Federal. 

Por outro lado, a Súmula 209, do STJ estabelece que: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal". Ou seja, situação em que não há a necessidade de prestação de contas perante órgão federal. O que ocorre nos repasses constitucionais, previstos na participação dos Municípios ou dos Estados quando da repartição do 'bolo' tributário. Tais recursos, se inserem dentro do patrimônio municipal ou estadual e, por conseguinte, a competência é da Justiça Estadual. 

Dentro dessa expressão 'serviço' se insere aqui a competência da Justiça Federal quando o crime é praticado contra funcionário público em razão do exercício de suas funções. É o que está disposto na Súmula 147, do STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função". 

Um crime praticado contra um servidor federal (juiz federal, por exemplo), não necessariamente a competência vai ser da Justiça Federal. Haverá de ser observado qual foi o motivo que ensejou a prática do crime. Caso seja questão de ordem pessoal, essa competência será da Justiça Estadual. Porém, se for em razão, por exemplo, de uma pessoa estar chateada pela decisão proferida por um juiz (este, no exercício de suas atribuições de servidor federal), e vier a praticar um crime contra este, a competência seria da Justiça Federal. 

Outra súmula que mereceu menção do ilustre professor é a Súmula 200, do ex-Tribunal Federal de Recursos, a qual define que compete à Justiça Federal processar e julgar crimes de uso de documento falso perante a Justiça do Trabalho. Isso se dá, segundo o professor, também com base na relação do serviço, qual seja, a atividade jurisdicional, que neste caso está sendo prejudicada devido a fraude praticada. Daí, por óbvio, a competência da Justiça Federal, por estar defendendo um interesse de órgão da União. 

Súmula 165, do STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista", retrata esse entendimento que constava da Súmula 200, do ex-Tribunal Federal de Recursos. Ora, o crime de falso testemunho, perpetrado perante a Justiça do Trabalho, ou no decorrer do processo trabalhista, é da competência da Justiça Federal. Quanto ao interesse, também segue a mesma lógica que para definir a competência da Justiça Federal é preciso que este prejuízo a interesse seja, também, específico e concreto. Havia uma súmula do STJ que contrariava essa orientação. 

Súmula 91 do STJ foi cancelada, dizia que competia à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna (conjunto de animais de determinada região), pouco importando se o prejuízo era concreto e direto. Depois de decisões do Supremo Tribunal Federal, findou o STJ revogando essa súmula, pois a mesma definia uma competência da Justiça Federal com suporte apenas num interesse genérico. Algo que, como dito, contrariava toda a orientação jurisprudencial.  

Afora essa competência geral, do inciso IV, do art. 109 da CF, os demais incisos depois dele (inciso IV) tratam de competências específicas da Justiça Federal. A primeira é em relação aos assim chamados crimes políticos, definidos na Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/1983). Esta lei, ainda que possuam alguns dispositivos não recepcionados pela atual Constituição Federal, outros tantos ainda estão em vigor, podendo ser aplicados. 



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 6 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, INQUIRIÇÃO, ACAREAÇÃO E RECONHECIMENTO (VIII)

Resumo do vídeo "Declarações da vítima, inquirição, acareação e reconhecimento" (duração total: 1h26min32seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

Juiz: está no rol de pessoas que apresentam incompatibilidade em ser testemunha.

A sanção por não cumprir o compromisso de dizer a verdade é responder pelo crime de perjúrio ou de falso testemunho. 

Também embora não esteja no CPP, de maneira expressa, diferentemente do que ocorre em outros sistemas, há pessoas que apresentam incompatibilidade em ser testemunha: o juiz, o advogado do réu, o corréu, o representante do Ministério Público e os serventuários da justiça. 

Naturalmente que o juiz pode ser testemunha. Ele não pode ser testemunha do caso que ele está dirigindo o processo. Se o juiz conhece o fato criminoso, ou o presenciou, ele não pode atuar como juiz nesse processo. Ele deve, se for o caso, atuar na qualidade de testemunha, e não dirigindo o processo. É uma questão de ordem lógica. O juiz só pode e deve julgar com o que está dentro dos autos. Se ele próprio vivenciou os fatos, conhece os fatos, ditos extra autos, ele não está habilitado para julgar, porque isso fatalmente irá interferir no seu julgamento. Quebraria, assim, um princípio fundamental da ampla defesa, porque o acusado tem o direito de exercer a ampla defesa em relação àquilo que está dentro dos autos. Aquilo que está fora, o acusado não pode imaginar para se defender. A razoabilidade dessa incompatibilidade é evidente.

O CPP ainda fala na contradita e na arguição de defeitos, isso está no art. 214. Em rigor, quando vai ser prestado o depoimento o juiz pergunta se a testemunha conhece, é parente, do acusado ou da vítima, exatamente para auferir se a pessoa se enquadra na segunda parte do art. 206. O juiz faz isso igualmente até para saber se a testemunha tem alguma amizade ou inimizade com os envolvidos no processo. O juiz faz tal advertência e se eventualmente houver omissão de algum fato a esse respeito, uma das partes (MP ou defesa) deve fazer a contradita em relação à testemunha a fim de buscar até sua desqualificação. Ou seja, colocar sob suspeita aquele depoimento pela condição da testemunha em si. 

A doutrina faz uma diferença disso, entre contradita e arguição. A contradita é em relação à pessoa em si (a qualidade da pessoa que vai prestar o depoimento). A arguição, por sua vez, é em relação ao conteúdo do depoimento prestado, quando a ele merecer ou não fé, em relação de determinada circunstância. 

Com relação ao número máximo de testemunhas, no procedimento ordinário são 8 (oito); no sumário e do plenário do júri são 5 (cinco); e no juizado especial são 5 (cinco) pessoas. Não é raro em processos de maior complexidade, com um número maior de pessoas envolvidas, se procurar estabelecer um número de testemunhas até esses limites e depois indicar outras pessoas em termos de declaração. Óbvio que isso não é adequado, pois é uma forma de buscar superar essa limitação, mas é um primeiro aspecto que nem a reforma cuidou de já trazer uma solução. É porque se discute bastante se essa limitação é em relação ao processo, ou é em relação número de réus, ou se é relativo ao número de crimes imputados ao acusado num determinado processo. 

Se forem dois acusados, cada um deles pode arrolar um grupo de testemunhas, no procedimento ordinário, que é o que a gente está tratando, um número de até 8 (oito) testemunhas, cada um deles. Em rigor, cada um dos réus teria essa quantidade de testemunhas independentemente se eles estão defendidos por um mesmo advogado ou não. 

Porém, em relação ao Ministério Público, o que se entende é que esse limite de testemunhas é em relação ao número de crimes imputados. Então se são, por exemplo, dois crimes, teremos dois grupos de até 8 (oito) testemunhas para cada um dos crimes, pouco importando o número de acusados que eventualmente estejam sendo denunciados. 



(A imagem acima foi copiada do link Tua Carreira.)