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sábado, 24 de dezembro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XXXVIII)

Véspera de Natal, mas a preparação acadêmica continua...

Proposta uma demanda judicial com a presença de 150 autores no polo ativo, a parte ré, regularmente citada, peticiona nos autos apenas e exclusivamente no sentido de que seja limitado o número de litigantes, informando, ainda, que sua contestação será apresentada no momento oportuno. A parte autora, então, se antecipando à conclusão dos autos ao magistrado competente, requer que o réu seja considerado revel, por não ter apresentado sua contestação no momento oportuno.  

Com base no Código de Processo Civil, é correto afirmar que   

A) o juiz pode limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes nas fases de conhecimento ou de liquidação de sentença, sendo vedada tal limitação na execução, por esta pressupor a formação de litisconsórcio necessário.    

B) o requerimento de limitação do litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que solucionar a questão. 

C) o fato de o réu não ter apresentado sua contestação no prazo regular tem como consequência a incidência de pleno direito da revelia material, que pode ser revertida caso acolhido o requerimento de limitação do litisconsórcio.    

D) apresentado requerimento de limitação do número de litigantes com base apenas no potencial prejuízo ao direito de defesa do réu, deve o magistrado limitar sua análise a tal argumento, sendo vedado decidir com base em fundamento diverso, ainda que oportunizada a manifestação prévia das partes.


Gabarito: opção B. Outro enunciado cuja resolução exige o conhecimento da Lei, no caso, o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): 

Art. 113.

[...]

§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.  

§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

Este assunto é bem chatinho...

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 7 de dezembro de 2020

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO (II)

Outros "bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do CPC, arts. 676 a 681.



Os embargos de terceiro devem ser distribuídos por dependência ao juízo que tenha ordenado a constrição e serão autuados em apartado. 

Quando o ato de constrição for realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, a menos se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

Como proceder na petição inicial? Na "inicial", o embargante deverá fazer prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo, para tanto, documentos e rol de testemunhas.

A este respeito, é importante frisar que é facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz. Além da sua posse, o possuidor direto pode alegar, ainda, o domínio alheio.

Quanto à citação, esta será pessoal na hipótese de o embargado não possuir procurador constituído nos autos da ação principal.

Legitimado passivo: será o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará, também, a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, caso o embargante tenha requerido.    

Ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente, o juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente.

Qual prazo para contestar os embargos de terceiro? Poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

I - o devedor comum é insolvente;

II - o título é nulo ou não obriga a terceiro; e,

III - outra é a coisa dada em garantia.

Finalmente, acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o consequente reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.   

BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Grifos nossos.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 23 de junho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 509 e seguintes do CPC (Lei nº 13.105/2015).

Poder Judiciário de Flores da Cunha está sobrecarregado | Notícias ...

Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento tanto do credor, quanto do devedor:

I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; e,

II - pelo procedimento comum, quando existir necessidade de alegar e provar fato novo.

Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

Já na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, caso queira, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no CPC atinente ao processo de conhecimento e ao cumprimento da sentença.    

A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

Dica: Quando existir na sentença uma parte líquida e outra ilíquida, é lícito ao credor promover, simultaneamente, a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

Importante: É vedado na liquidação discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou.

Quando a apuração do valor depender unicamente de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programas de atualização financeira.  


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

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quarta-feira, 11 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA (III)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir do estudo da disciplina Direito Processual Civil III, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, semestre 2020.1



Continuando o estudo do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, vamos analisar o art. 538, CPC:

1 - Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estipulado na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel (ver arts. 806 a 813, CPC).

2 - Se existirem benfeitorias, isso deve ser alegado na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.

3 - O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.

4 - Os procedimentos de busca e apreensão ou de imissão na posse, citados alhures, aplicam-se, no que couber, às disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.  


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.


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sexta-feira, 30 de agosto de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ELEMENTOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA (I)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Processual Civil II, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

De acordo com o disposto no art. 489, do CPC, a sentença possui três elementos essenciais, a saber: o relatório, os fundamentos e o dispositivo.

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RELATÓRIO

O relatório é o histórico do que de relevante aconteceu no processo. Contém os nomes das partes, a identificação do caso (com o resumo do pedido e da contestação), e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.

Nas sentenças proferidas nos juizados especiais cíveis o relatório é dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). Todavia, em um sistema jurídico como o brasileiro, no qual valoriza-se o precedente judicial, o relatório detém um papel relevantíssimo. Através dele temos a identificação e, com isso, dos chamados material facts (fatos relevantes), sem os quais fica obstada e não é possível a aplicação do precedente judicial.

Daí decorre a importância do relatório, no qual deve estar detalhada e correta a exposição da causa. Sem ele, não se pode aplicar ou deixar de aplicar um precedente, haja vista não se saber ou não ter certeza se os fatos da causa objeto de discussão são semelhantes ou distintos dos fatos da causa que engendrou o precedente.


Fonte: ver em Oficina de Ideias 54.


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sexta-feira, 12 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONTESTAÇÃO (II)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


Em se tratando de litisconsórcio é salutar o entendimento das regras acima mencionadas, pois os prazos para contestação começam a correr da data da juntada do último mandado aos autos (art. 231, § 1º, CPP). Assim, não existindo mais o litisconsórcio, porque o autor desistiu da demanda em relação àquele que não foi citado, o réu já citado poderia ser surpreendido com o perdimento do prazo, caso este fosse contado da data de juntada aos autos do mandado da sua citação; de acordo com a regra, o prazo começará a correr somente da data da sua intimação da decisão que homologar a desistência (DIDIER JR., 2017).

Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (art. 336, CPP). Temos aqui a chamada regra da eventualidade (eventualmaxine) ou da concentração da defesa na contestação. O réu tem o ônus de alegar tudo o quanto puder, do contrário, perderá a oportunidade de fazê-lo (preclusão).

Assim como o autor pode cumular pedidos, própria ou impropriamente, o réu pode cumular defesas, própria ou impropriamente. A regra da eventualidade autoriza, inclusive, que o réu deduza defesas logicamente incompatíveis, mas o princípio da boa-fé processual impõe limites a essa cumulação de defesas incompatíveis.

O art. 337, CPC, lista um rol de defesas processuais que incumbe ao réu apresentá-las na contestação, antes de discutir o mérito do processo, são elas:

I – inexistência ou nulidade da citação;

II – incompetência absoluta e relativa;

III – incorreção do valor da causa;

IV – inépcia da petição inicial;

V – perempção;

VI – litispendência;

VII – coisa julgada;

VIII – conexão;

IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

X – convenção de arbitragem;

XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; e

XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.



Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONTESTAÇÃO (I)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


A contestação está para o réu como a petição inicial está para o autor. Nas palavras de DIDIER JR. (2017) a contestação é o instrumento da exceção exercida (exercício do direito de defesa), da mesma forma como a petição inicial é o instrumento da demanda (ação exercida). Em suma, é através da contestação que o réu apresenta a própria defesa.

A contestação, no procedimento comum, é escrita, devendo ser assinada por quem tenha a chamada capacidade postulatória: advogado, defensor público, membro do Ministério Público. A fundamentação legal da contestação encontra-se no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), artigo 335 e seguintes.

Segundo o art. 335, caput, CPP, o prazo para o réu poder oferecer contestação, por petição, é de 15 (quinze) dias. Esse prazo é de 30 (trinta) dias nos seguintes casos: se o réu for o Ministério Público (art. 180, CPC); ente público (art. 183, CPC); réu representado judicialmente por defensor público (art. 186, CPC); e, litisconsorte com advogado diferente do outro litisconsorte (art. 229, CPC).

O benefício da contagem do prazo em dobro não se aplica quando a lei estabelecer, de maneira expressa, prazo próprio para o Ministério Público (art. 180, § 1º, CPC).

Ainda segundo o art. 335, CPP, o termo inicial do prazo será a data:

I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual);

III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

Na hipótese de litisconsórcio passivo, ocorrendo o que dispõe o art. 334, § 6º (desinteresse na realização da audiência preliminar, manifestado por todos os litisconsortes), o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, § 1º, CPP).

Quando acontecer a situação descrita no art. 334, § 4º, II, CPP (a audiência não será realizada quando não se admitir a autocomposição), existindo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação ao réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência (art. 335, § 2º, CPP).


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 8 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (IX)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


Indeferimento da petição inicial (I)
Chamamos de indeferimento da petição inicial à decisão judicial que interrompe liminarmente o prosseguimento da causa, pois não se admite o processamento da demanda. Tal indeferimento somente se dá no início do processo, antes da ouvida do réu.

Depois da citação, o juiz não mais poderá indeferir a "inicial", de resto já admitida, devendo, se vier a reconhecer alguma alegação do réu, extinguir o feito por outro motivo. Segundo DIDIER JR., 2017: "A inépcia, por exemplo, pode ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo após a contestação, mas, nesse caso, não implicará indeferimento da petição, e, sim, extinção do processo sem análise do mérito" (CPC, art. 485, IV).

Para o mesmo autor, essa é a característica que diferencia o indeferimento da petição inicial das demais formas de extinção do processo. O indeferimento é uma hipótese especial de extinção do processo por falta de um "pressuposto processual".

Logo, a petição inicial válida é um requisito processual de validade, o qual, se não for preenchido, implica na extinção do processo sem exame do mérito. Todavia, não se admite o indeferimento indiscriminado. Explica-se. A "inicial" somente deve ser indeferida caso não haja possibilidade alguma de correção do vício ou, caso houver, tiver sido dada oportunidade para que o autor a emende e este não tenha atendido, de forma satisfatória, à determinação.

O indeferimento da petição inicial pode se feito tanto no juízo singular, o que é mais comum, como em tribunal. Quando acontece em tribunal, o indeferimento tanto pode ser decisão do relator, como pode ser um acórdão. 

Pode o indeferimento ser, ainda, total ou parcial.  Temos o indeferimento parcial quando o juiz rejeitar parte da demanda. Contra a decisão do juiz que indeferir parcialmente a petição inicial caberá o chamado agravo de instrumento, conforme disposto no CPC, art. 354, P.U. Caso o indeferimento seja parcial, não haverá extinção do processo, não havendo que se falar, portanto, de sentença; se foi em juízo singular, será uma decisão interlocutória; se ocorreu em tribunal, será uma decisão unipessoal, se pronunciada por relator, ou um acórdão, se a decisão for colegiada. 

indeferimento total, por seu turno, poderá acontecer em tribunal (como, por exemplo, o indeferimento da petição inicial de uma ação rescisória). Assim, ou será um decisão de relator, ou será um acórdão, jamais uma sentença. 

De forma didática, e resumida, temos que: o indeferimento pode ser uma decisão interlocutória, uma decisão de relator, um acórdão e uma sentença, só se configurando como tal se tratar-se de indeferimento total da petição inicial feito por juízo singular.



Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

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DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (VII)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


1.1.9 Documentos indispensáveis à propositura da demanda
De acordo com o art. 320, CPC: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. O Código, porém, não diz que documentos são estes.

Para resolver esta dúvida, o enunciado 11, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF – traz, como exemplo de documento indispensável à propositura da demanda: “No ajuizamento de ações no JEF, a microempresa e a empresa de pequeno porte deverão comprovar essa condição mediante documentação hábil”

A regra é a de que a prova documental deve ser produzida no momento da postulação: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” CPC, art. 434.

São considerados indispensáveis tanto os documentos que a lei expressamente exige para a propositura da demanda, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido. Os primeiros, na classificação de Amaral Santos, são chamados documentos substanciais, como exemplos temos: título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória; procuração (art. 287, CPC); laudo médico, na ação de interdição (art. 750, CPC). Ainda segundo Amaral Santos, são considerados documentos fundamentais aqueles dos quais o autor se referiu na petição inicial.

Ainda no que concerne aos documentos essenciais à propositura da demanda, é importante salientar:

a) é perfeitamente possível a produção ulterior de prova documental, como está disposto no art. 435, CPC: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”. Parágrafo único: “Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º (boa-fé).

b) caso não possua a qualificação/endereço das partes, ao autor é possível requerer a aplicação analógica do§ 1º do art. 319, CPC, para que o juiz tome as providências (diligências) necessárias à obtenção do documento; e,

c) na própria petição inicial, o autor pode solicitar a exibição de documento que, apesar de não ter sido alvo de sua referência na “inicial”, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (CPC, art. 397 e seguintes).


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

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domingo, 7 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (V)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


1.1.6 Valor da causa
Toda petição inicial deve trazer o valor da causa. A fixação desse valor tem como fundamentação legal o disposto nos arts. 291 a 293, bem como no art. 319, V, do CPC (Lei nº 13.105/2015).

Ora, não há causa sem valor, da mesma forma como não existe causa de valor inestimável ou mínimo. Tais expressões, encontradas na rotina forense, são tão habituais, quanto equivocadas. O valor da causa deve também ser certo e fixado em moeda corrente nacional.

A esse respeito, vale salientar a súmula nº 261, do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR): “No litisconsórcio ativo voluntário, determina-se o valor da causa, para efeito de alçada recursal, dividindo-se o valor global pelo número de litisconsortes”.

Não é correto dizer, como se costuma fazer na praxe forense, que o valor da causa tem um fim “meramente fiscal”. Ele serve para variados propósitos, a saber:

a) base de cálculo das custas judiciais;
b) definição da competência do órgão jurisdicional;
c) base de cálculo de multas processuais; e,
d) cabimento de recursos (art. 34, da Lei nº 6.830/1980, a qual dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública).

O valor da causa deverá observar o disposto no art. 292, CPC: “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. Entretanto, caso a causa não se subsuma a nenhuma das hipóteses previstas no supracitado dispositivo, caberá ao próprio autor atribuir valor à causa, segundo seu critério.

Ora, o controle da atribuição do valor da causa, no que concerne à observância do art. 292, CPC, é mais simples, uma vez que se restringirá à obediência do comando do respectivo dispositivo. Já no que se refere à estimação dada pelo autor da causa, será controlada a partir dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º, CPC), bem como do princípio da boa-fé (art 5º, CPC), o qual veda o chamado abuso do direito.

O juiz também pode controlar, ex officio, o valor atribuído à causa. É o que dispõe o § 3º, art. 292, CPC: “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.

Vale salientar que o réu pode, também, impugnar a atribuição de valor à causa. Isso será feito na contestação, sob pena de preclusão (perda do direito de se manifestar nos autos de um processo, em face da perda de oportunidade de se manifestar no momento correto e da forma prevista). É o que aduz o art. 293, CPC: “O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas”.

Como bem pontua o autor Fredie Didier Jr., a decisão interlocutória sobre a correção, ou não, da atribuição do valor à causa poderá ser impugnada por apelação (§ 3º, art. 292, CPC), e não por agravo de instrumento. 

Biografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

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sábado, 6 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - FASE POSTULATÓRIA

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.

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Prólogo
Quando falamos de processo civil, muitos são os doutrinadores, as teorias, as ideias, os posicionamentos e as teses defendidas. Por ser assunto complexo e recheado de discordâncias, falar em processo civil, mormente petição inicial, audiência de conciliação ou mediação, e contestação, é tarefa árdua e complicada.

Em que pese todas essas dificuldades, o presente trabalho é apresentado, não para impor ideias ou teses, mas para contribuir com a doutrina (sem muita pretensão) e servir de referência bibliográfica para futuras pesquisas acadêmicas.

Ademais, o presente trabalho é apenas um pequeno apanhado de uma pesquisa realizada num vasto acervo bibliográfico. Em virtude disso – e já pedindo desculpas antecipadas – é possível que alguns assuntos ou temas tenham ficado de fora, o que não reduz, em nada, a credibilidade das fontes e o valor acadêmico do conteúdo.
  

FASE POSTULATÓRIA

Dá-se o nome de fase postulatória a fase processual que compreende da propositura da ação à resposta do réu, podendo, de maneira casual, adentrar nas providências preliminares determinadas pelo juiz.

A fase postulatória compreende, portanto, a petição inicial, a citação do réu, a realização de audiência de conciliação e mediação, a eventual resposta do requerido, e a impugnação à contestação, quando esta levante preliminares ou contenha defesa indireta de mérito. Ora, a resposta do réu pode constituir-se em contestação, impugnação ou reconvenção, as quais são atividades ainda pertencentes à fase postulatória.

A fundamentação legal da fase postulatória encontra-se no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), dos artigos 318 ao 346.


Bibliografia:
ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Citação não é despacho de mero expediente, mas sim decisão. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2006-mai-08/citacao_nao_despacho_mero_expediente_decisao?pagina=4>. Acesso em 26 jun. 2019, 21h44;

Brasil. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed., Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017;

ENCICLOPEDIA JURÍDICA DA PUCSP. Juízo de Admissibilidade. Disponível em: <https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/207/edicao-1/juizo-de-admissibilidade>. Acesso em 26 jun. 2019, 05h50;

Fase Postulatória. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1843/Fase-postulatoria>. Acesso em: 22 jun. 2019, 22h;

FERRAZ, William. Demais requisitos da petição inicial. Disponível em: <https://endireitados.jusbrasil.com.br/noticias/181745761/dividindo-o-novo-cpc-em-aulas-3>. Acesso em: 25 jun. 2019, 19h15;

Sentenças Citra Petita, Ultra Petita e Extra Petita. Disponível em: <https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/482491245/sentencas-citra-petita-ultra-petita-e-extra-petita>. Acesso em 25 jun. 2019, 10h05;

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Petição Inicial – Onde Tudo Começa. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil-1/peticao-inicial-onde-tudo-comeca>. Acesso em 23 jun. 2019, 09h10.




(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)