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sexta-feira, 30 de agosto de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ELEMENTOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA (I)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Processual Civil II, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

De acordo com o disposto no art. 489, do CPC, a sentença possui três elementos essenciais, a saber: o relatório, os fundamentos e o dispositivo.

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RELATÓRIO

O relatório é o histórico do que de relevante aconteceu no processo. Contém os nomes das partes, a identificação do caso (com o resumo do pedido e da contestação), e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.

Nas sentenças proferidas nos juizados especiais cíveis o relatório é dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). Todavia, em um sistema jurídico como o brasileiro, no qual valoriza-se o precedente judicial, o relatório detém um papel relevantíssimo. Através dele temos a identificação e, com isso, dos chamados material facts (fatos relevantes), sem os quais fica obstada e não é possível a aplicação do precedente judicial.

Daí decorre a importância do relatório, no qual deve estar detalhada e correta a exposição da causa. Sem ele, não se pode aplicar ou deixar de aplicar um precedente, haja vista não se saber ou não ter certeza se os fatos da causa objeto de discussão são semelhantes ou distintos dos fatos da causa que engendrou o precedente.


Fonte: ver em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 15 de julho de 2019

"BIZUS" DE INQUÉRITO POLICIAL (VI)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Ainda de acordo com o Código de Processo Penal, todas as peças do inquérito policial (IP) serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas (hoje, digitadas) e, neste caso, rubricadas pela autoridade (delegado de polícia) (CPP, art. 7º).

A esse respeito, importante citar o disposto no art. 405, § 1°, CPP: "Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações".


PRAZO

Quanto ao prazo de duração, o IP deverá terminar (ser concluído) no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão. Estando o indiciado solto, mediante fiança ou não, o prazo de conclusão do inquérito é de 30 (trinta) dias (CPP, art. 10)

Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, o delegado poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, as quais serão realizadas no prazo determinado pelo juiz (CPP, art. 10,  § 3°).


RELATÓRIO

A autoridade (delegado de polícia) fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao juiz competente (CPP, art. 10,  § 1°)

No relatório a autoridade policial poderá indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas (CPP, art. 10,  § 2°)


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 25 de maio de 2018

SEMINÁRIO DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RELATÓRIO (I)

NEPSA I – 24/05/2018

NEPSA: local de ensino, pesquisa e extensão.

PRÓLOGO:

A tarefa de redigir um relatório a respeito de um evento como um seminário é árdua e complexa. Devido às especificidades de um evento como este, e da rapidez com que geralmente acontecem, poder-se-á cometer alguma injustiça, deixando muito assunto, deveras importante, fora do relatório. 

O Seminário de Direito Tributário, ocorrido no auditório I, do Núcleo de Estudos em Pesquisas Sociais Aplicadas (NEPSA), da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), na manhã do dia 24 de maio do corrente ano, reuniu uma gama de palestrantes da mais elevada competência acadêmica e que em muito contribuíram para a disseminação do conhecimento, concernente a essa matéria tão comum e tão importante no nosso quotidiano, mas muitas vezes relegada a segundo plano: o Direito Tributário. 

O relatório a seguir não é exaustivo, tampouco é uma totalidade das excelentes palestras ministradas pelos convidados. Demonstra, isso sim, uma pequena mostra das percepções e entendimentos tidos por este redator. Não representa, contudo, necessariamente a opinião dos palestrantes (todos foram brilhantes em seus apontamentos) ou organizadores do evento, mas as humildes notas tomadas por este redator durante o transcurso das explanações.

(A imagem acima foi copiada do link Agora RN.)