A doutrina aponta os seguintes tipos de controle do orçamento:
Quanto
à estrutura competente para executar:
- Controle interno: é o sistema de controle exercido internamente por cada poder. Está expresso na parte final do art. 70 da CF/88. A característica principal desse tipo de controle é o princípio da hierarquia, que impõe às autoridades superiores o dever de exercer controle sobre seus subalternos, encampando ou revendo os atos por eles praticados, mormente em matéria de execução orçamentária. Para Hely Lopes Meirelles, o controle interno tem por objetivos criar as condições indispensáveis à eficácia do controle externo; ele visa assegurar a regularidade da realização da receita e da despesa, possibilitando o acompanhamento da execução do orçamento, dos programas e metas de trabalho e a avaliação dos resultados respectivos. Em suma, é na sua plenitude um controle de conveniência, oportunidade, legalidade e eficiência;
- Controle
externo:
é exercido exclusivamente pelo Poder Legislativo, no caso da União, é
feito pelo Congresso Nacional (CF, arts. 70 e 49, X) que, no exercício da
função fiscalizatória, é auxiliado pelo Tribunal de Contas (CF, arts. 71 e
72);
- Controle
privado:
é um controle exercido pela sociedade. Fruto das conquistas democráticas
dos últimos tempos é uma novidade trazida pela Constituição Federal de
1988 que diz em seu art. 74, § 2º: “qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar
irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da
União”.
Segundo o momento do seu exercício:
Controle prévio (a priori): torna obrigatório o prévio registro do contrato
para posterior realização da despesa. É o sistema que confere maior eficácia na
fiscalização da execução orçamentária;
Controle concomitante: ocorre no curso da realização da
despesa e, caso seja descoberta a irregularidade, ocorre a sustação do ato de
execução;
Controle posterior (a posteriori): se dá após a realização da despesa,
por ocasião do julgamento das contas dos administradores em geral. Verificada o
abuso ou ilegalidade na despesa, cabe ao Tribunal de Contas aplicar aos
responsáveis as sanções cabíveis, previstas em lei.
Segundo a natureza dos organismos
controladores:
1. Administrativo: exercido pelos administradores da
coisa pública, ou o Poder Executivo;
2. Jurisdicional: feito pelos órgãos do Poder
Judiciário, sobre seus próprios atos ou sobre as irregularidades cometidas por
outros agentes, aplicando sanções, se for o caso;
Político: realizado pelo Legislativo e seus prepostos e auxiliares, através, por
exemplo, das CPI’s (Comissões Parlamentares de Inquérito).
(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)
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