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domingo, 26 de julho de 2026

ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - MMA - Analista Ambiental) Considerando o exercício da cidadania, o Código de Ética Profissional do Serviço Público (Decreto n.º 1.171/1994), as regras relativas aos impedimentos posteriores ao exercício do cargo público (Lei n.º 12.813/2013) e aos atos de improbidade administrativa (Lei n.º 8.429/1992) e o regime disciplinar previsto na Lei n.º 8.112/1990, julgue o item a seguir. 

Constitui ato de conflito de interesse, mesmo decorridos seis meses da aposentadoria, utilizar-se de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas no cargo no âmbito do Poder Executivo federal.

Certo     (  )

Errado   (  )


GABARITO: CERTO. O enunciado está em consonância com o que dispõe a Lei n.º 12.813/2013, a qual,  dentre outras providências, dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e das Medidas Provisórias nºs 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e 2.225-45, de 4 de setembro de 2001. In verbis: 

DAS SITUAÇÕES QUE CONFIGURAM CONFLITO DE INTERESSES

APÓS O EXERCÍCIO DO CARGO OU EMPREGO

Art. 6º Configura conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal:

I - a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas; e

II - no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética Pública ou pela Controladoria-Geral da União:

 

a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego;

b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado;

c) celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo federal contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego; ou

d) intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo ou emprego ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Riko Tanaka.) 

sexta-feira, 6 de junho de 2025

DECRETO Nº 1.171/1994 - CÓDIGO DE ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL (IV)

Apontamentos referentes ao Decreto nº 1.171, de 22 de Junho de 1994, o qual aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo ou Ética no Serviço Público. Concluindo nosso estudo, vamos falar hoje a respeito das Comissões de Ética.


DAS COMISSÕES DE ÉTICA

XVI - Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura.

XVIII - À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.

XXII - A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.

XXIV - Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado.

Fonte: BRASIL. Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Decreto nº 1.171, de 22 de Junho de 1994.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)        

domingo, 12 de outubro de 2014

ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO

Coisas que todo cidadão e concurseiro deveriam saber


O comportamento dos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal é orientado pelo Código de Ética Profissional – Decreto n° 1.171/94, que deve ser seguido pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta. 

Para fins de apuração do comprometimento ético, o referido decreto considera como servidor público todo aquele que preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, a qualquer órgão do poder estatal, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado.  

Segundo o Código de Ética, o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, deve sempre primar pela dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais. A moralidade na Administração Pública, contudo, não se limita apenas à distinção entre o bem e o mal, mas sim a ideia de que o fim será sempre o bem comum. 

São deveres do servidor público, dentre outros: 

1) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas; 

2) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público; 

3) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social; 

4) ser assíduo e frequente ao serviço. 

É vedado ao servidor público, dentre outras coisas: 

1) o uso do cargo ou função para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;  

2) permitir que simpatias, antipatias, caprichos ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores; 

3) pleitear, solicitar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim; 

4) retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público; 

5) apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente. 

Pelo decreto, o servidor que desrespeitar as normas, princípios e orientações acima elencados receberá a pena de censura, aplicada por uma Comissão de Ética. 

No quotidiano, infelizmente, temos percebido que o Código de Ética na maioria das vezes não é seguido – alguns servidores sequer o conhecem. Cabe a nós, cidadãos pagadores de impostos, buscarmos nossos direitos e exigirmos um atendimento digno e eficiente.


(A imagem acima foi copiada do link Blog do Concurseiro Solitário.)