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sexta-feira, 24 de outubro de 2025

EMPREGO PÚBLICO X CARGO EFETIVO - COMO SÃO COBRADOS EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim - ES - Agente Administrativo) O empregado público ocupante de cargo de provimento efetivo torna-se estável após três anos de exercício.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Errado. Aqui, o examinador quis confundir o candidato, "misturando" institutos conferidos ao empregado público e ao servidor público. Ora, como será explicado a seguir, quem detém o instituto da estabilidade é o servidor público, e não o empregado público.

Em que pese ambos, servidor e empregado públicos prestarem concurso público, para ingresso na respectiva carreira, são regidos por "regimes jurídicos" diferentes.

O servidor público é regido por regime estatutário, qual seja, a Lei nº 8.112/1990, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Um servidor público é detentor do chamado cargo efetivo, adquirido após aprovação em concurso público, e goza de estabilidade após o estágio probatório, cuja duração é de 3 (três) anos.

Os cargos efetivos estão associados a funções típicas de Estado, como auditores, fiscais e policiais, onde a continuidade do serviço e a estabilidade no cargo são fundamentais para o interesse público.

Vejamos o que diz a Le inº 8.112/1990:

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. 

Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.


E a estabilidade? Com quanto tempo é adquirida?

De acordo com a Emenda Constitucional nº 19/1998, que alterou o art. 41, caput, da Constituição Federal:

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.  

Assim, ao estudarmos o art. 21 da Lei nº 8.112/1990, que trata da estabilidade, devemos considerar o prazo de 3 (três) anos, advindo com a já citada EC nº 19/1998. 

A estabilidade significa uma garantia a mais para o servidor, o qual só pode perder o cargo em casos específicos, quais sejam: 

Lei nº 8.112/1990: Art. 22.  O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.   

CF/1988: Art. 41 (...) § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:            

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;             

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;            

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.


O empregado público, por sua vez, não possui estabilidade. Seu regime é o celetista, haja vista ser regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com direitos trabalhistas como o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e o seguro-desemprego.

Os empregos públicos são comuns em empresas públicas (BNDES, CEF e CORREIOS), sociedades de economia mista (Banco do Brasil, Petrobras) e mesmo em alguns órgãos públicos que optaram pelo regime celetista para servidores.

No regime celetista, o vínculo empregatício é menos rígido, permitindo maior flexibilidade de contratação e desligamento, o que é mais adequado para algumas atividades que não exigem estabilidade para a continuidade do serviço público. Esta dinâmica, entendemos, não é vantajosa para o trabalhador, pois fragiliza direitos básicos...

Esta é uma questão do tipo "pegadinha". Devemos, pois, ficarmos atentos.


Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Sadia Khan.) 

quarta-feira, 13 de março de 2024

LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - TREINANDO PARA CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - INPI - Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial – Área: A5 – Gestão e Suporte – Formação: Engenharia Civil) Segundo o edital de licitação de uma obra pública regida pela Lei n.° 14.133/2021, as empresas licitantes deveriam estar registradas no CREA, e a experiência de cada empresa deveria ser demonstrada mediante a apresentação de atestados técnicos emitidos pelo conselho profissional competente, comprovando capacidade técnica operacional. Uma das licitantes alegou que, apesar de não ter registro no CREA, possuía entre seus colaboradores engenheiros habilitados para executar o contrato, detentores de atestados técnicos comprovando experiência em execução de obras com características semelhantes. 

Acerca dessa situação hipotética, julgue o item subsequente à luz da legislação vigente. 

Na situação hipotética em questão, a habilitação da empresa seria garantida, desde que os engenheiros por ela apresentados, além de detentores de atestados técnicos comprovando experiência em execução de obras com características semelhantes, possuíssem vínculo empregatício com o licitante. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: ERRADO. A Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), ao disciplinar sobre o assunto, é bem clara ao dispor que não poderão disputar uma licitação, ou participar da execução de um contrato, quem mantenha algum vínculo com dirigente do órgão ou entidade contratante, ou com agente público que atue na licitação, na fiscalização ou na gestão do contrato. Tal proibição, inclusive, deve constar expressamente do edital de licitação:

Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente: [...]

IV - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;

De fato, os engenheiros apresentados pela empresa devem possuir habilitação técnica, comprovada pelo conselho profissional competente, além de serem devidamente registrados no referido órgão:

Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico- operacional será restrita a:

I – apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;

II – certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei; [...]

§ 3º Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, a critério da Administração, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas em regulamento.

E mais: a habilitação da empresa é uma coisa; a do profissional, outra. 

No enunciado da questão, consta que o referido edital exige que a empresa precisa estar inscrita no CREA. Ora, se a empresa não tem registro, não importa se os seus empregados são registrados no CREA. São dois tipos de registros diferentes: o da empresa e os dos funcionários.

Assim, por não possuir o registro exigido, a empresa não cumpre os requisitos do edital e, portanto, não está habilitada a participar da licitação. 

Com relação à habilitação, dentre outras coisas, a Lei nº 14.133/2021 prevê:  

Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:

I - jurídica;

II - técnica;

III - fiscal, social e trabalhista;

IV - econômico-financeira.

Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições:

I - poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação, e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei;

II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;

III - serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado;

IV - será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas. [...] 

Art. 66. A habilitação jurídica visa a demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 5 de janeiro de 2024

VÍNCULO EMPREGATÍCIO NAS COOPERATIVAS DE TRABALHADORES - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2012 - AGU - Advogado da União) Com base na CLT, julgue os itens seguintes, a respeito da relação de emprego e do contrato individual de trabalho.

As cooperativas de trabalhadores, quando regulares, não estabelecem com os respectivos associados relação de emprego, nem assim entre estes e os tomadores dos serviços contratados da cooperativa.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: CORRETA. O enunciado apresenta disposição expressa na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): 

Art. 442 [...] § 1º Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

Vale salientar que este dispositivo legal foi alterado recentemente, através da Lei nº 14.647/2023, mais de uma década depois da realização do certame ora analisado. Mas a alteração não mudou substancialmente a norma. 

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)  

domingo, 5 de fevereiro de 2023

REQUISITOS ESSENCIAS À CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO - OUTRA QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2018 - MPU - Analista do MPU - Direito) À luz da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do entendimento dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, referente a aspecto pertinente ao contrato de trabalho.

Policial militar que preste, em empresa privada, serviço de natureza contínua, de maneira subordinada e mediante o recebimento de salário, poderá ter o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa, independentemente de eventual penalidade disciplinar prevista em estatuto.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: CERTO. Como já vimos antes aqui no blog Oficina de Ideias 54, são requisitos essenciais e indispensáveis à configuração da relação de emprego, a saber: serviço prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade (habitualidade), subordinação e onerosidade.

A este respeito, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dispõe: 

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário

Ora, em que pese o policial militar ser um servidor público, regido por estatuto próprio, in casu ele está prestando serviço para uma empresa privada e preenche todos os requisitos essenciais à configuração da relação de emprego. 

Assim, o PM, mesmo que seja punido disciplinarmente na caserna, tem uma relação de emprego legítima com a empresa privada. Este é o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho (TST): 

Súmula nº 386/TST: POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA

Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar”.

Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)