Mostrando postagens com marcador separação de corpos. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador separação de corpos. Mostrar todas as postagens

sábado, 9 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL (III)

Finalizando as dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, concernentes à dissolução da sociedade e do vínculo conjugal, compiladas dos arts. 1.578 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)

O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro cônjuge, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:

I - prejuízo evidente para a sua identificação;

II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida; e,

III - dano grave reconhecido na decisão judicial.

O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá, a qualquer tempo, renunciar ao direito de usar o sobrenome do outro cônjuge. Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado. 

Importante: o divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos. E mais, a ocorrência de novo casamento, por qualquer dos pais ou de ambos, não poderá importar restrições aos direitos e deveres em relação aos filhos.

Transcorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio

Obs 1.: a conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, mas na sentença não poderá constar referência à causa que a determinou.

Obs 2.: comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos, o divórcio poderá ser requerido por um ou por ambos os cônjuges.

Por fim, cabe ressaltar que, de acordo com a Súmula 197/STJ: "O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens". 


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 8 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL (II)

Continuando mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 1.573 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)


DIVORCIO - O REGIONAL

A ocorrência de algum dos seguintes motivos podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida:

I - adultério; (Ver CC, art. 1.566, I)

II - tentativa de morte;

III - sevícia ou injúria grave;

IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;

V - condenação por crime infamante; e,

VI - conduta desonrosa.

Além dos motivos acima elencados, o juiz também poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida 'a dois' (vida em comum).

Será dada a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e manifestarem tal intenção perante o juiz, sendo por este devidamente homologada a convenção.

O juiz poderá, entretanto, recusar a homologação e não decretar a separação judicial dos cônjuges se apurar que a convenção não preserva, suficientemente, os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.

A sentença de separação judicial importa: a separação de corpos e a partilha de bens. Por seu turno, a partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.

A separação judicial encerra os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens. Já o procedimento judicial da separação caberá unicamente aos cônjuges mas, no caso de incapacidade, serão os cônjuges representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.

De todo modo, seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se proceda, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.

Finalmente, cabe lembrar que a reconciliação - referida acima - em nada prejudica o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens. 


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link O Regional.)