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sábado, 7 de janeiro de 2023

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (LII)

Raquel resolve sair para comemorar sua efetivação como advogada no escritório em que estagiava e se encontra com seus amigos em um bar. Logo ao entrar no local, o garçom a convida para realizar um breve cadastro a fim de lhe fornecer um cartão que a habilitaria a consumir no local.  

Ao realizar o cadastro, Raquel se surpreende com as inúmeras informações requeridas pelo garçom, a saber: nome completo, data de nascimento, CPF, identidade, nome dos pais, endereço, e-mail e estado civil.  Inconformada, Raquel se recusa a fornecer os dados, alegando haver clara violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, ao que o garçom responde que, sem o fornecimento de todas as informações, o cartão não seria gerado e, por consequência, ela não poderia consumir no local.  

Com base nessas informações, assinale a afirmativa correta.   

A) É válida a coleta de tais dados pelo bar, haja vista que foi requerido o consentimento expresso e destacado da consumidora.    

B) A coleta de tais dados pelo bar é regular, uma vez que não constituem dados pessoais sensíveis, o que inviabilizaria o seu tratamento.    

C) É válida a exigência de tais dados, pois trata-se de política da empresa, no caso do bar, não cabendo à consumidora questionar a forma de utilização dos mesmos.    

D) A exigência de tais dados viola o princípio da necessidade, pois os dados requeridos não são proporcionais às finalidades do tratamento de dados relativos ao funcionamento de um bar.


Gabarito: opção D. O enunciado traz temas de Direito Civil e de Direito do Consumidor, mas para resolvê-lo, recorreremos à Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei nº 13.709/2018):

Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:  

I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;  

II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;  

III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;  

IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;  

V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;  

VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;  

VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;  

VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;  

IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;  

X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

terça-feira, 12 de novembro de 2019

DIREITO CIVIL - ÁGUAS (I)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2

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O art. 1.293 regulamenta a utilização de aqueduto ou canalização de águas:

"É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos" (grifo nosso).

Este dispositivo consagra o chamado direito à servidão de aqueduto, adotando a orientação do art. 117, do Decreto nº 24.643/1934 (Código de Águas), in verbis:

"A todos é permitido canalizar pelo prédio de outrem as águas a que tenham direito, mediante prévia indenização ao dono deste prédio (grifo nosso):

a) para as primeiras necessidades da vida;


b) para os serviços da agricultura ou da indústria;



c) para o escoamento das águas superabundantes;



d) para o enxugo ou bonificação dos terrenos".


O art. 1.290 do Código Civil, por seu turno, nos apresenta o direito às sobras das águas nascentes e das águas pluviais:

"O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores" (grifo nosso).

De modo parecido, dispõe o art. 90 do Código de Águas: "O dono do prédio onde houver alguma nascente, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir o curso natural das águas pelos prédios inferiores" (grifo nosso).

Ambos os dispositivos tratam da chamada servidão das águas supérfluas, e destes artigos, segundo GONÇALVES (2016, p. 363 - 364) pode-se inferir o seguinte:

I - o direito do prédio inferior é apenas o de receber as sobras de fonte não captada;

II - as águas pluviais (da chuva) são coisas sem dono e, desde que escoem por terrenos particulares, são de propriedade dos respectivos donos;

III - é defeso ao dono da nascente, satisfeitas as necessidades de consumo, desviar o curso das sobras, de modo que sigam rumo diverso (artificial) ao que seria traçado pela natureza do terreno;

IV - do mesmo modo do dispositivo anterior, o dono do prédio inferior não pode alterar o curso natural das águas.


Fonte: 

BRASIL. Código de Águas, Decreto nº 24.643, de Julho de 1934;

BRASIL. Decreto-Lei nº 852, de 11 de Novembro de 1938;

BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016.


(A imagem acima foi copiada do link Demae.)

sábado, 13 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - PRISÃO TEMPORÁRIA (II)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


A prisão temporária é disciplinada pela Lei n° 7.960/1989. Será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público (MP). Em se tratando da hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o MP.

A prisão temporária terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período somente em caso de extrema e comprovada necessidade.

O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Esse prazo de 24 (vinte e quatro) horas é contado a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do MP e do Advogado:

a) determinar que o preso lhe seja apresentado;

b) solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial; e,

c) submeter o preso a exame de corpo de delito. 



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)