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quarta-feira, 13 de novembro de 2019

DIREITO CIVIL - ÁGUAS (II)

Esboço de trabalho a ser entregue na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

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No que diz respeito às águas que correm naturalmente dos prédios superiores para os prédios inferiores, estes são obrigados a recebê-las, segundo o art. 1.288, do Código Civil:

"O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior" (grifo nosso).

Do mesmo modo, dispõe o art. 69 do  do Código de Águas: "Os prédios inferiores são obrigados a receber as águas que correm naturalmente dos prédios superiores".

Nos aludidos dispositivos, o legislador brasileiro se pareceu preocupado em reproduzir e autorizar, legalmente, algo que a própria natureza já impõe. Ora, as águas que caem, naturalmente, do prédio superior decorrem de uma das leis da Física, qual seja, a gravidade, cuja revelação é atribuída ao cientista inglês sir Isaac Newton. Logo, ao ocupante, dono ou possuidor do prédio inferior é vedado realizar qualquer tipo de obra que prejudique ou embarace o fluxo natural das águas.

A este respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

"As águas correm naturalmente para jusante. Este é o seu ciclo inexorável, ratio legis da regra consagrada no art. 69 do Código de Águas, reprodução do enunciado contido no art. 563 do Código Civil (de 1916). Evidente, pois, que o prédio do Réu, sendo inferior, vale dizer, estando a jusante, deve receber as águas que escoam naturalmente do prédio superior, a montante, qual seja o pertencente à Autora. As águas cujo escoamento o Réu está obrigado a suportar, no seu trânsito até o córrego, são as provenientes das chuvas, as quais, ao lado das originárias de nascentes e lençóis d'água, são chamadas de águas naturais".

Por fim, cabe salientar que o Código de Águas (Decreto nº 24.643/1934), por ser mais amplo e mais aprofundado (especializado), aplica-se às questões decorrentes da utilização das águas, obviamente, no que não entrar em conflito (contrariar) as normas do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).



Referências:
BRASIL. Código de Águas, Decreto nº 24.643, de Julho de 1934;

BRASIL. Decreto-Lei nº 852, de 11 de Novembro de 1938;

BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016;

STJ, REsp 100.419-RJ, 3ª T., rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 11-11-1996.



(A imagem acima foi copiada do link Época Negócios.)

terça-feira, 12 de novembro de 2019

DIREITO CIVIL - ÁGUAS (I)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2

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O art. 1.293 regulamenta a utilização de aqueduto ou canalização de águas:

"É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos" (grifo nosso).

Este dispositivo consagra o chamado direito à servidão de aqueduto, adotando a orientação do art. 117, do Decreto nº 24.643/1934 (Código de Águas), in verbis:

"A todos é permitido canalizar pelo prédio de outrem as águas a que tenham direito, mediante prévia indenização ao dono deste prédio (grifo nosso):

a) para as primeiras necessidades da vida;


b) para os serviços da agricultura ou da indústria;



c) para o escoamento das águas superabundantes;



d) para o enxugo ou bonificação dos terrenos".


O art. 1.290 do Código Civil, por seu turno, nos apresenta o direito às sobras das águas nascentes e das águas pluviais:

"O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores" (grifo nosso).

De modo parecido, dispõe o art. 90 do Código de Águas: "O dono do prédio onde houver alguma nascente, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir o curso natural das águas pelos prédios inferiores" (grifo nosso).

Ambos os dispositivos tratam da chamada servidão das águas supérfluas, e destes artigos, segundo GONÇALVES (2016, p. 363 - 364) pode-se inferir o seguinte:

I - o direito do prédio inferior é apenas o de receber as sobras de fonte não captada;

II - as águas pluviais (da chuva) são coisas sem dono e, desde que escoem por terrenos particulares, são de propriedade dos respectivos donos;

III - é defeso ao dono da nascente, satisfeitas as necessidades de consumo, desviar o curso das sobras, de modo que sigam rumo diverso (artificial) ao que seria traçado pela natureza do terreno;

IV - do mesmo modo do dispositivo anterior, o dono do prédio inferior não pode alterar o curso natural das águas.


Fonte: 

BRASIL. Código de Águas, Decreto nº 24.643, de Julho de 1934;

BRASIL. Decreto-Lei nº 852, de 11 de Novembro de 1938;

BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016.


(A imagem acima foi copiada do link Demae.)