Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2
O art. 1.293 regulamenta a utilização de aqueduto ou canalização de águas:
"É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos" (grifo nosso).
Este dispositivo consagra o chamado direito à servidão de aqueduto, adotando a orientação do art. 117, do Decreto nº 24.643/1934 (Código de Águas), in verbis:
"A todos é permitido canalizar pelo prédio de outrem as águas a que tenham direito, mediante prévia indenização ao dono deste prédio (grifo nosso):
a) para as primeiras necessidades da vida;
b) para os serviços da agricultura ou da indústria;
c) para o escoamento das águas superabundantes;
d) para o enxugo ou bonificação dos terrenos".
O art. 1.290 do Código Civil, por seu turno, nos apresenta o direito às sobras das águas nascentes e das águas pluviais:
"O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores" (grifo nosso).
De modo parecido, dispõe o art. 90 do Código de Águas: "O dono do prédio onde houver alguma nascente, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir o curso natural das águas pelos prédios inferiores" (grifo nosso).
Ambos os dispositivos tratam da chamada servidão das águas supérfluas, e destes artigos, segundo GONÇALVES (2016, p. 363 - 364) pode-se inferir o seguinte:
I - o direito do prédio inferior é apenas o de receber as sobras de fonte não captada;
II - as águas pluviais (da chuva) são coisas sem dono e, desde que escoem por terrenos particulares, são de propriedade dos respectivos donos;
III - é defeso ao dono da nascente, satisfeitas as necessidades de consumo, desviar o curso das sobras, de modo que sigam rumo diverso (artificial) ao que seria traçado pela natureza do terreno;
IV - do mesmo modo do dispositivo anterior, o dono do prédio inferior não pode alterar o curso natural das águas.
Fonte:
BRASIL. Código de Águas, Decreto nº 24.643, de Julho de 1934;
BRASIL. Decreto-Lei nº 852, de 11 de Novembro de 1938;
BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
(A imagem acima foi copiada do link Demae.)
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