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sábado, 13 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - PRISÃO TEMPORÁRIA (III)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


Decretada a prisão temporária, será expedido mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5º da Constituição Federal.

Passados os 5 (cinco) dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva. 

Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, segregados dos demais detentos.

Em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão permanente de 24 (vinte e quatro) horas do Poder Judiciário e do Ministério Público (MP) para apreciação dos pedidos de prisão temporária.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - PRISÃO TEMPORÁRIA (II)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


A prisão temporária é disciplinada pela Lei n° 7.960/1989. Será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público (MP). Em se tratando da hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o MP.

A prisão temporária terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período somente em caso de extrema e comprovada necessidade.

O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Esse prazo de 24 (vinte e quatro) horas é contado a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do MP e do Advogado:

a) determinar que o preso lhe seja apresentado;

b) solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial; e,

c) submeter o preso a exame de corpo de delito. 



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 12 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - PRISÃO TEMPORÁRIA (I)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


A prisão temporária é disciplinada no nosso ordenamento jurídico pela Lei n° 7.960/1989.

A referida lei preceitua em seu art. 1° que caberá a prisão temporária nos seguintes casos:

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial (IP);

II - quando o indiciado não possuir residência fixa ou, ainda, não fornecer elementos necessários e suficientes ao esclarecimento de sua identidade;

III - quando existirem fundadas razões, em consonância com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

a) homicídio doloso (CP, art. 121, caput, e seu § 2° - homicídio qualificado);

b) sequestro ou cárcere privado (CP, art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

c) roubo (CP, art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

d) extorsão (CP, art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

e) extorsão mediante sequestro (CP, art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

f) estupro (CP, art. 213, caput). Obs. 1: a Lei n° 12.015/2009 alterou a redação do art. 213 e revogou o art. 223 do CP;

g) epidemia com resultado morte (CP, art. 267, § 1°);

h) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (CP, art. 270, caput, combinado com o art. 285);

i) associação criminosa (CP, art. 288). Obs. 2: a Lei n° 12.850/2013, que dispõe sobre crime organizado, alterou a redação do art. 288 do CP;

j) genocídio (Lei n° 2.889/1956, em seus arts. 1°, 2° e 3°), em qualquer de suas formas típicas;

k) tráfico de drogas (Lei n° 6.368/1976, em seus art. 12);

l) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492/1986);

m) crimes previstos na Lei de Terrorismo.

Obs. 3: os crimes de "atentado violento ao pudor" (CP, art. 214) e "rapto violento" (CP, art. 219) , antes constantes do rol acima, foram revogados; aquele pela Lei n° 12.015/2009, este, pela Lei n° 11.106/2005. 



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)