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segunda-feira, 28 de outubro de 2024

PRISÃO CAUTELAR E SUAS ESPÉCIES - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE - 2006 - TJ-RR - Técnico Judiciário - Área Agente de Proteção) A respeito da prisão cautelar e suas espécies, assinale a opção correta.

A) A prisão em flagrante necessita de ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária, em face da previsão constitucional de que ninguém será preso senão por ordem da autoridade competente.

B) Os crimes culposos punidos com reclusão admitem a prisão preventiva, desde que esta seja imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal.

C) Somente o juiz pode decretar a prisão temporária, podendo, ainda, decretá-la de ofício, quando ela for imprescindível para a investigação.

D) A prisão preventiva pode ser decretada e revogada quantas vezes for necessário, desde que presentes os pressupostos legais.


Gabarito: opção D. De fato, a prisão preventiva pode ser decretada e revogada quantas vezes forem necessárias, conforme os pressupostos legais. Ela é uma medida cautelar prevista no Código de Processo Penal (CPP), que pode ser decretada pelo juiz a qualquer momento do processo, desde que presentes os requisitos legais:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

§ 1º  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

Além do mais, ainda de acordo com o CPP, o juiz pode revogar a prisão preventiva a qualquer tempo, se verificar a ausência dos motivos que a determinaram, bem como decretá-la novamente se houver novas razões que justifiquem a sua necessidade:

Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Vejamos as outras opções, à luz do CPP:

A: INCORRETA. A prisão em flagrante não requer ordem judicial. O próprio CPP deixa claro isso:

Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

A Constituição Federal, por seu turno, exige ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária para a prisão, exceto nos casos de flagrante delito, que é uma exceção prevista pelo próprio texto constitucional:

Art. 5º [...] LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

B: ERRADA. De acordo com o CPP, a prisão preventiva só pode ser decretada nos seguintes casos:

Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, [...] 

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; [...]

§ 1º  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

Crimes culposos (que são crimes cometidos sem intenção) não admitem prisão preventiva, exceto em situações excepcionais, como reincidência ou descumprimento de medidas cautelares.

C: Falsa. A prisão temporária está regulamentada pela Lei nº 7.960/1989 e não pode ser decretada de ofício pelo juiz, ou seja, por iniciativa própria, haja vista depender de representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público. Além disso, a prisão temporária tem prazo fixo e está restrita a determinados crimes, conforme previsto na legislação:

Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

Fonte: anotações pessoais, QConcursos.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 13 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - PRISÃO TEMPORÁRIA (III)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


Decretada a prisão temporária, será expedido mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5º da Constituição Federal.

Passados os 5 (cinco) dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva. 

Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, segregados dos demais detentos.

Em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão permanente de 24 (vinte e quatro) horas do Poder Judiciário e do Ministério Público (MP) para apreciação dos pedidos de prisão temporária.



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DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - PRISÃO TEMPORÁRIA (II)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


A prisão temporária é disciplinada pela Lei n° 7.960/1989. Será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público (MP). Em se tratando da hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o MP.

A prisão temporária terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período somente em caso de extrema e comprovada necessidade.

O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Esse prazo de 24 (vinte e quatro) horas é contado a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do MP e do Advogado:

a) determinar que o preso lhe seja apresentado;

b) solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial; e,

c) submeter o preso a exame de corpo de delito. 



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sexta-feira, 12 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - PRISÃO TEMPORÁRIA (I)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


A prisão temporária é disciplinada no nosso ordenamento jurídico pela Lei n° 7.960/1989.

A referida lei preceitua em seu art. 1° que caberá a prisão temporária nos seguintes casos:

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial (IP);

II - quando o indiciado não possuir residência fixa ou, ainda, não fornecer elementos necessários e suficientes ao esclarecimento de sua identidade;

III - quando existirem fundadas razões, em consonância com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

a) homicídio doloso (CP, art. 121, caput, e seu § 2° - homicídio qualificado);

b) sequestro ou cárcere privado (CP, art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

c) roubo (CP, art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

d) extorsão (CP, art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

e) extorsão mediante sequestro (CP, art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

f) estupro (CP, art. 213, caput). Obs. 1: a Lei n° 12.015/2009 alterou a redação do art. 213 e revogou o art. 223 do CP;

g) epidemia com resultado morte (CP, art. 267, § 1°);

h) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (CP, art. 270, caput, combinado com o art. 285);

i) associação criminosa (CP, art. 288). Obs. 2: a Lei n° 12.850/2013, que dispõe sobre crime organizado, alterou a redação do art. 288 do CP;

j) genocídio (Lei n° 2.889/1956, em seus arts. 1°, 2° e 3°), em qualquer de suas formas típicas;

k) tráfico de drogas (Lei n° 6.368/1976, em seus art. 12);

l) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492/1986);

m) crimes previstos na Lei de Terrorismo.

Obs. 3: os crimes de "atentado violento ao pudor" (CP, art. 214) e "rapto violento" (CP, art. 219) , antes constantes do rol acima, foram revogados; aquele pela Lei n° 12.015/2009, este, pela Lei n° 11.106/2005. 



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)