Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.
O chamado Princípio da Dialeticidade exige que a parte recorrente não se limite, simplesmente, a repetir os argumentos da petição inicial ou da defesa. Deve-se, isso sim, trazer uma verdadeira reflexão, com argumentos pontuais de irresignação sobre todos os aspectos da demanda e também sob a ótica dos juízos de valor emitidos na decisão recorrida.
Do contrário, poder-se-ia chegar à conclusão que todos os recursos não passariam de uma mera repetição (inútil) de argumentos já solucionados.
Desde o CPC/73, no art. 514, inciso II, já se previa a exigência dos “fundamentos de fato e de direito” do inconformismo.
Com a reforma processual, esse princípio ficou melhor esclarecido, conforme vemos no art. 932, inc. III, in litteris: Art. 932. Incumbe ao relator: /…/ III – NÃO CONHECER de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; /…/.
Logo, uma vez não sendo declinado pela parte recorrente os motivos pelos quais afirma incorreta a decisão recorrida e as razões para a reforma da mesma, equivale à ausência da apresentação.
Isso foi bem empregado pelo legislador ao legitimar o relator, POR DECISÃO MONOCRÁTICA, deixar de conhecer do recurso, pois de fato, o tema se refere a descumprimento do requisito extrínseco de admissibilidade recursal, referente à regularidade formal.
Em sendo um dos requisitos para a admissibilidade do recurso, é possível que o não conhecimento do recurso seja parcial, ou seja, limitada ao ponto das razões que foi repetido de outras peças processuais da instância a quo, sendo que eventual outro(s) ponto(s) que houve impugnação específica e demonstrou, de forma clara e objetiva, os fundamentos do inconformismo bem como os desacertos da decisão recorrida, não estará sujeito a incidência do vício formal em questão.
Por essas razões, uma excelente técnica é sempre comparar as razões ou minutas do recurso com as demais peças existentes e que serviram de base ao julgamento questionado.
E uma vez se constatando que se tratam de meras cópias transcritas (sendo muito comum nos dias atuais utilizar-se do “copia e cola”) de argumentos já afastados pela decisão recorrida, deve ser alegado em preliminar recursal – eis que concerne ao juízo de admissibilidade – a afronta ao Princípio da Dialeticidade, porque se trata de REGULARIDADE FORMAL, que é um dos requisitos para a admissibilidade do recurso.
Temos relatos de escritórios de advocacia que conseguiram o acolhimento dessa preliminar defendida em sede de contrarrazões de apelação (art. 1.011, inc. I c/c art. 932, inc. III, do NCPC).
Em um dos casos (processo nº 1.0518.12.004709-8/002), o Desembargador impediu que o recurso tivesse seguimento, e em DECISÃO MONOCRÁTICA proferida acolheu a preliminar de ausência de dialeticidade, negando seguimento ao apelo, por inepto, fazendo-o monocraticamente, a teor do que dispõe a norma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Deste modo, deixamos a dica para o profissional atentar-se para essa técnica de comparar as peças e, uma vez verificando se tratar de meras repetições de argumentos, alegar a afronta ao Princípio da Dialeticidade.
Fonte: Tavares Advocacia.