Mostrando postagens com marcador Lei nº 5.584/70. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Lei nº 5.584/70. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024

TST - SÚMULA Nº 197

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.

 

TST - SÚMULA Nº 197 - PRAZO (mantida):O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação. 

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Quem advoga na Justiça do Trabalho deve ficar atento com intimações, acerca da sentença, que saem nas atas de audiência, para que uma desatenção não importe em perda do prazo recursal.

Explica-se: algumas varas do trabalho fazem constar a data do julgamento do processo (proferida a sentença) em suas atas de audiência, mais ou menos assim: Julgamento para o dia 28/03/2024, com advertência da Súmula 197 do C. TST.

Quando isso acontecer, significa que não haverá publicação da sentença. As partes já foram intimadas da data do julgamento, no exemplo dado, dia 28/03/2024 e cientificadas que o prazo para recurso começa a contar a partir daí.

Dessa feita, caso o seu Recurso ou Embargos não sigam esse prazo, estipulados em ata de audiência nos termos da Súmula/TST nº 197, serão intempestivos. Já tivemos, inclusive, julgados neste sentido. Vejamos:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO 'TRANCADO' SOB O FUNDAMENTO DE SER INTEMPESTIVO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. SÚMULA Nº 197 DO TST. O prazo para a interposição do recurso ordinário é, via de regra, de 08 (oito) dias, nos termos do art. 895, 'a', da CLT c/c art. 6º da Lei nº 5.584/70. No âmbito da Justiça do Trabalho, salvo raras hipóteses, tal prazo começa a correr da sessão judicial em que a sentença foi proferida, contanto que as partes tenham sido pessoal e previamente cientificadas, à exegese da Súmula nº 197 do TST e dos artigos 834, 849 e 852 da CLT. Nesse caso, aquela sessão (em que a sentença foi, para todos os efeitos, publicada) traduz o marco zero do prazo recursal, cuja contagem inicia-se no primeiro dia útil subsequente. No caso concreto, tendo o requerido sido previamente cientificado de que a sentença seria proferida (e, portanto, publicada) às 14h21m do dia 21 de maio 2010 (sexta-feira), e a Juíza do Trabalho observado o dia e a hora designados à prática desse ato processual, o cômputo do octídio legal iniciou-se no dia 31 daquele mesmo mês e ano (segunda-feira) por conta da suspensão dos prazos processuais no âmbito deste Regional no período de 24 a 28.05.2010 (RA n. 068/2010) e, por conseguinte, encerrou-se em 07 junho de 2010. Como o requerido interpôs o seu recurso ordinário tão-somente no dia 10 de junho de 2010, sem juntar à petição recursal o comprovante de postagem via Serviço de Protocolo Postal - SPP dentro do prazo legal (art. 21, § 3º, do Provimento Consolidado deste Regional), resta patente a intempestividade do apelo. Agravo de Instrumento ao qual se nega provimento. (TRT-23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINARIO AIRO 254201008123010 MT 00254.2010.081.23.01-0 (TRT-23) Data de publicação: 06/02/2011.) 

Fonte: JusBrasil.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)