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sábado, 18 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (VII)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, feitos a partir dos arts. 427 e 428, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

O Tribunal do Júri e as suas origens históricas

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.


Do Desaforamento

Importante: Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

Dica 1: O desaforamento, portanto, consiste no deslocamento da competência de uma comarca para outra, para que nesta última seja feito o julgamento pelo Tribunal do Júri, nas hipóteses previstas acima. O julgamento "sai de um foro para outro foro". Vale salientar que o desaforamento só existe na competência do Tribunal do Júri, e só ocorre na segunda fase (julgamento).

No que tange ao desaforamento, a Súmula 712, do Supremo Tribunal Federal preceitua: "É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência de defesa".

O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.

Dica 2: Sendo relevantes os motivos alegados para o desaforamento, o relator poderá determinar fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

Dica 3: Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido solicitada pro ele. 

Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, a não ser, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

Dica 4: O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser feito no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. Esse disposto é uma concretização do princípio constitucional da duração razoável do processo.

Para a contagem do prazo referido no parágrafo anterior, não será computado o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa. 

Dica 5: A este respeito, é importante salientar: a) Súmula 21/STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução"; b) Súmula 52/STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"; c) Súmula 64/STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".

Dica 6: Não havendo excesso de serviço ou existência de processo aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a realização imediata do julgamento.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 1 de agosto de 2019

REFORMA TÓPICA DO CPP - COMENTÁRIOS (IV)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2

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Quanto ao procedimento relativo ao tribunal do júri, temos que fazer uma consideração, pois temos a primeira fase e a segunda fase. Na primeira fase, na Justiça Estadual, temos o mínimo de 135 (cento e trinta e cinco) dias e máximo de 162 (cento e sessenta e dois) dias. 

Já na segunda fase, temos 186 (cento e oitenta e seis) dias. Na Justiça Federal, na primeira fase, temos mínimo de 140 (cento e quarenta) dias e máximo de 187 (cento e oitenta e sete) dias. Na segunda fase, como não há nenhuma singularidade, o prazo é o mesmo de 186 (cento e oitenta e seis) dias.

Para contextualizar, o professor cita a lei que trata do crime organizado, Lei nº 12.850/2013, a qual estabelece que a instrução criminal, em se tratando de crime organizado, o prazo razoável é de 120 (cento e vinte) dias, quando o réu estiver preso. Mas salienta que esse prazo ele pode ser prorrogado por igual prazo. Temos, portanto, um prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias. 

O professor chama a atenção para duas súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito dessa matéria. A Súmula 52/STJ e a Súmula 64/STJ. Diz a Súmula 52/STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". De regra, o que acontece na prática é que o Tribunal, em vez de deferir o habeas corpus para concessão da liberdade do acusado por um constrangimento ilegal, determina que o juiz dê prioridade e julgue o processo sem mais demora. 

Súmula 64/STJ diz: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". Ora, se a própria defesa começa a criar uma série de subterfúgios para demora da instrução, ela não pode alegar o excesso. Isso pode acontecer, em muitos casos, ao se arrolar testemunhas residentes em localidades distantes; sem o endereço correto ou mesmo de difícil localização; ou residentes no exterior. Isso pode gerar entraves ao andamento do processo. 

O professor salienta que tais prazos são em circunstâncias tidas como normais. Havendo solicitação de diligências, óbvio que o prazo será os acima estabelecidos, mais aquele prazo imprescindível para o cumprimento das diligências. Um exemplo típico é a solicitação de realização de nova perícia. 

Para fins dogmáticos, o processo, independentemente do procedimento realizado, ele é dividido em fases, mais ou menos bem definidas. Podemos tratar essas fases como fase postulatóriafase de saneamentofase instrutóriafase decisóriafase recursal e a fase executória

A fase postulatória vai da petição inicial ou da ação penal, até a resposta; a fase de saneamento é a decisão que o juiz dá, após a resposta. Nessa fase postulatória, obviamente, também se incluem impugnações, preliminares, ou a juntada de documentos com a resposta. Em seguida temos a instrutória, que na sistemática do processo penal, de regra, tudo ocorre na audiência de instrução e julgamento. Isso porque toda e qualquer prova que o Ministério Público queira produzir no processo penal, ele tem que trazer com a ação penal (CPP, art. 41), inclusive o rol de testemunhas. 

A defesa, por sua vez, tem que requerer e especificar toda e qualquer prova com a resposta. Óbvio que, a depender da resposta trazida, pode acontecer de o Ministério Público quando for impugnar eventuais preliminares e novos documentos trazidos pela defesa, ele pode requerer a produção de alguma prova. Se a defesa traz, por exemplo, um documento com a resposta, o MP pode ter argumento para duvidar da autenticidade do documento e pedir que seja feito exame documentoscópio, por exemplo.

De toda sorte, todas essas provas estão e devem estar produzidas até a realização da audiência. Na realização da audiência vão ser produzidas as provas orais - a audiência é para esse fim. E, em razão da concentração, teremos a produção da prova oral, as razões finais e a decisão.

A fase decisória ocorre na própria audiência; depois temos a fase recursal e a executória. 




(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)