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sábado, 18 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (V)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 422 e seguintes, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Manifestação de jurado e soberania do júri

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.


Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário 

Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri (juiz de direito) determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do ofensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas, as quais irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. (Ver também arts. 406, §§ 2º e 3º, e 461, do CPP.)

Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as devidas providências, o juiz presidente:

I - ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa; e,

II - fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.

Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio dos jurados, conforme se refere o art. 433, CPP.  

Também deverão ser remetidos os processos preparados até o encerramento da reunião, para a realização do julgamento.



Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941;

(A imagem acima foi copiada do link Canal Ciências Criminais.)