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terça-feira, 6 de fevereiro de 2024

"Duas coisas que me enchem a alma de crescente admiração e respeito: o céu estrelado sobre mim e a lei moral dentro de mim".


Immanuel Kant (1724 - 1804): antropólogo, bibliotecário, escritor, jusfilósofo, pedagogo, professor universitário, filósofo, físico e matemático nascido na extinta Prússia, região atualmente dividida entre Alemanha, Polônia e Rússia. Considerado um dos principais pensadores do iluminismo, seus sistemáticos e abrangentes trabalhos em epistemologia, ética, estética e metafísica, tornaram-no uma das figuras mais influentes de toda a filosofia ocidental moderna.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 21 de setembro de 2023

SANTO AGOSTINHO - VIDA E OBRA (XI)

DEUS, infinitamente bom... (I) 


A experiência mística revelaria ao homem a existência de DEUS e levaria à descoberta dos conhecimentos necessários, eternos e imutáveis existentes na alma. Implica, pois, a concepção de um ser transcendente que daria fundamento à verdade.

DEUS, assim encontrado, é, ao mesmo tempo, uma realidade interna e transcendente ao pensamento. Sua presença seria atestada para todos os juízos formados pelo homem, sejam científicos, estéticos ou morais. Mas, por outro lado, a natureza divina escaparia ao alcance humano. 

DEUS é inefável e mais fácil é dizer o que Ele não é do que defini-lo. A melhor forma de designá-lo, segundo Agostinho, é a encontrada no livro do Êxodo, quando Javé, dirigindo-se a Moisés, afirma: "Eu sou o que sou". DEUS seria a realidade total e plena, a "essentia" no mais alto grau. E, a rigor, tal palavra deveria ser empregada tão-somente para designá-lo. Todas as demais coisas não têm propriamente essência, pois, sendo mutáveis, seriam constituídas pela mistura do ser e do não-ser.

A argumentação centralizada na noção de ser originou-se na filosofia grega. Provinha de Parmênides de Eléia (sec. VI-V a.C.) e Heráclito de Éfeso (séc. VI-V a.C.) e foi sistematizada por Platão, a partir do qual percorreu um longo caminho até chegar a Agostinho, através de Plotino. Parmênides tinha demonstrado que o conceito de ser implica logicamente sua unidade, porquanto a multiplicidade só poderia sustentar-se na medida em que se admitisse o absurdo da existência do não-ser.

Da unidade decorreria necessariamente que o ser é eterno, imóvel, indivisível e imutável. Por outro lado, tornavam-se inconcebíveis, logicamente as ideias de movimento e transformação. Em outras palavras, o mundo revelado pelos sentidos estaria em desacordo com as exigências da razão.

Platão procurou solucionar o problema, formulando a teoria das ideias (ser), causas inteligíveis do mundo das coisas sensíveis (ser-não-ser). As ideias seriam arquétipos incorpóreos, eternos e imutáveis, dos quais os objetos concretos seriam cópias imperfeitas e perecíveis. 

Platão afirmou ainda a existência de uma hierarquia entre os dois mundos e dentro do próprio universo das ideias. Estas se escalonariam em graus de perfeição, sendo principais as ideias de verdade, belo e bem, que, por sua vez, reúnem-se na ideia do uno, conceito fundamental de toda a filosofia de Plotino. Bastava dar mais um passo para  se identificar o uno plotiniano com o DEUS cristão. Agostinho deu esse passo e ligou definitivamente o pensamento cristão à filosofia platônica.

Fonte: Santo Agostinho. Coleção Os Pensadores. 4 ed. São Paulo: Nova Cultural, 1987.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 9 de setembro de 2023

SANTO AGOSTINHO - VIDA E OBRA (VI)

A Patrística, um instrumento de contestação


A nova fé não era tão nova assim; já tinha quatro séculos de existência, durante os quais transformara-se profundamente. No começo, tal como se encontra no Novo Testamento, era uma doutrina aparentemente simples, constituída por algumas regras de conduta moral e pela crença na salvação através do sacrifício de Cristo.

Não tinha nenhuma fundamentação filosófica, isto é, não se apresentava como um conjunto de ideias produzidas e sistematizadas pela razão em um todo lógico. Era uma religião revelada e não uma filosofia. Mas era também uma religião que servia como instrumento de contestação da ordem imperial vigente e que vivia em permanente conflito com os senhores romanos. Por isso desenvolveu instrumentos de defesa para sobreviver.

As armas foram buscadas no campo do próprio adversário: os filósofos gregos e seus continuadores na época helenística e romana. Esse esforço de conciliação pelos primeiros pensadores cristãos, Padres da Igreja, produziu a chamada filosofia Patrística, que não chegou a formular sistemas completos de filosofia cristã. Os primeiros Padres da Igreja limitaram-se a elaborações parciais de alguns problemas apologéticos e teológicos. Em outros termos, o que se encontra na Patrística são escritos de elogio ao cristianismo e tentativas de mostrá-lo como doutrina não-oposta às verdades racionais do pensamento helênico, tão respeitado pelas autoridades romanas.

São Justino (séc. II), Clemente de Alexandria (séc. II e III) e Orígenes (séc. III) caminharam por essa via e revestiram a revelação cristã de elementos da especulação filosófica grega. Em contraposição, os chamados apologistas latinos reagiram contra essa mistura e defenderam a originalidade da revelação cristã, fundada exclusivamente na fé e nada tendo a ver com a especulação racional.  

Tertuliano (séc. II e III) afirmava crer ainda que isso fosse absurdo. No fundo ele tinha razão, pois muitos séculos depois se comprovaria que o pensar racional dificilmente é compatível com a verdade admitida como fruto de revelação. Mas não foi isso que se evidenciou nos primeiros séculos do cristianismo e cada vez mais a filosofia serviu à teologia, sendo Agostinho o principal adepto dessa maneira de pensar. Para ele confluíram as tendências conflitantes da Patrística e sua função histórica foi sintetizar todos os seu componentes. 

Fonte: Santo Agostinho. Coleção Os Pensadores. 4 ed. São Paulo: Nova Cultural, 1987.

(A imagem acima foi copiada do link Canção Nova.) 

quinta-feira, 3 de junho de 2021

DIREITO, ECONOMIA E MERCADOS

Para estudiosos do Direito, da Economia e concurseiros de plantão.


Os mundos do Direito e da Economia, em que pese muito próximos na contemporaneidade do que foram outrora, ainda guardam um precipício quase intransponível entre si. Explica-se.

Em que pese os princípios de ambos os ramos do conhecimento derivarem de discussões morais, éticas e filosóficas, a teoria econômica se concentra no estudo da alocação de recursos e como os mesmos são ou deveriam ser empregados de forma mais eficiente para o indivíduo, para a empresa e para a sociedade.

Os estudiosos do Direito, por seu turno, focam no conceito de justiça. Para eles, os fatores econômicos não passam de um dos elementos de análise sendo, não raras as vezes, até mesmo desconsiderados.

Partindo do pressuposto de que os agentes econômicos respondem de maneira racional a determinados estímulos, buscando sempre aumentar seu bem-estar, os teóricos da Economia concluem que, a não ser em circunstâncias muito especiais, o nível de eficiência resultante destas decisões será tão maior quanto menor for o volume e a amplitude de regras e restrições comportamentais. E mais, na medida em que elas existam, o ideal é que sejam as mais estáveis, menos intrusivas possíveis e orientadas para fazer com que as "regras do jogo", como contratos, sejam seguidas, cumpridas e respeitadas.

Todavia, para os teóricos e praticantes do Direito, regras e leis para instituir direitos e obrigações, bem como sua implementação, interpretação e evolução, são, isso sim, a razão de ser da profissão, e não um "mal necessário", como qualificariam os economistas. E que, para melhor estudá-las, interpretá-las, modificá-las e implantá-las, passam a predominar sobre as alocações de recursos e eficiência econômica considerações de ordem cultural, social, ética, filosófica e até religiosa. 

Ora, se até bem pouco tempo estes dois ramos do conhecimento andaram em paralelo, hoje, existem fatores que criam incentivos para diminuir a distância entre eles.

Do lado da Economia, temos a percepção de que incentivos de ordem tanto ética, quanto moral, somados ao bom funcionamento das instituições, são fatores importantes na alocação de recursos e, por conseguinte, favorecem o aumento da produtividade e no desenvolvimento econômico. É crescente, inclusive, o uso de modelos onde se busca incorporar novos fatores, a saber: usos e costumes, cultura, quantidade de normas, funcionamento do sistema jurídico.

Do lado do Direito existe, já há algum tempo, a percepção de que examinar tão somente aspectos legais, morais e éticos em uma decisão não é o bastante. Apesar dos mesmos serem importantes, decisões judiciais que sistematicamente se abstraem dos aspectos econômicos envolvidos tendem a ser nocivas à sociedade e, como tal, tendem a serem revertidas no futuro, mas à custa de um desgaste - econômico e social - do sistema judiciário. 

Assim, há ganhos mútuos evidentes em se fazer a integração entre Economia e Direito. Daí a importância da troca de ideias entre profissionais de ambas as áreas.

Todavia, a distância entre ambas as carreiras ainda persiste. E o melhor exemplo para ilustrar o fosso entre economistas e juristas é o chamado Teorema de Coase. Mas isso, é assunto para outra conversa.

 

Fonte: Direito, Economia e Mercados, de Armando Castelar Pinheiro e Jairo Saddi. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

quinta-feira, 8 de abril de 2021

ASSÉDIO MORAL (VI)

Assunto relevante e de interesse de toda a sociedade.


O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA?


Ora, para que seja aferido o mobbing, devem estar presentes dois aspectos cruciais: a regularidade dos ataques - trata-se de uma forma de violência, que se dá de maneira sistemática e que perdura por um certo lapso de tempo - e a determinação de desestabilizar emocionalmente a vítima, obrigando-a a se afastar do trabalho.


Na jurisprudência pátria percebemos a preocupação e o zelo de alguns magistrados em identificar e definir, objetivamente, o que vem a ser e o que não é assédio moral. A seguir, fragmentos das decisões esclarecedoras dos magistrados José Carlos Rizk e Cláudio Armando Couce de Menezes, ambos do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (TRT 17ª Região). 


EMENTA: ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O que é o assédio moral? É a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias, onde predominam condutas negativas, relações desumanas e anti-éticas de longa duração, de um ou mais chefes, dirigidas a um subordinado, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a Organização. A Organização e condições de trabalho, assim como as relações entre os trabalhadores, condicionam em grande parte a qualidade de vida. O que acontece dentro das empresas é fundamental para a democracia e os direitos humanos. Portanto, lutar contra o assédio moral no trabalho é contribuir com o exercício concreto e pessoal de todas liberdades fundamentais. Uma forte estratégia do agressor na prática do assédio moral é escolher a vítima e isolá-la do grupo. Neste caso concreto, foi exatamente o que ocorreu com o autor, sendo confinado em uma sala, sem ser-lhe atribuída qualquer tarefa, por longo período, existindo grande repercussão em sua saúde, tendo em vista os danos psíquicos por que passou. Os elementos nos autos conduzem, inexoravelmente, à conclusão de que se encontra caracterizado o fenômeno denominado assédio moral. [...] CONCLUSÃO: ‘... por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento. [...] Redigirá o acórdão o Juiz José Carlos Rizk’. (Grifo nosso.)


EMENTA: DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. INEXISTÊNCIA. A moral individual é apresentada pela honra da pessoa, o seu nome, boa fama, a sua auto-estima e o apreço de que goza perante terceiros. O dano moral, por sua vez, é o resultante de ato ilícito que atinja o patrimônio da pessoa, ferindo sua honra, decoro, crenças políticas e religiosas, paz interior, bom nome, auto-estima e liberdade, originando sofrimento psíquico, físico ou moral propriamente dito. Por outro lado, assédio moral, manipulação perversa, terrorismo psicológico ou, ainda, mobbing, bullying ou harcèlement moral, é um mal que, apesar de não ser novo, começa a ganhar destaque na sociologia e medicina do trabalho, estando por merecer também a atenção dos juristas. O assédio é um processo, conjunto de atos, procedimentos destinados a expor a vítima a situações incômodas e humilhantes. De regra, é sutil, no estilo “pé de ouvido”. A agressão aberta permite um revide, desmascara a estratégia insidiosa do agente provocador. O assédio moral, a exposição prolongada e repetitiva do trabalhador a situações humilhantes e vexatórias no trabalho, que atenta contra a sua dignidade ou integridade psíquica ou física é indenizável, no plano patrimonial e moral. In casu, não se observa a ocorrência de dano moral ou assédio moral. [...] CONCLUSÃO: ‘...por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Redigirá o acórdão o Juiz Cláudio Armando Couce de Menezes.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link SINGUESP.)

sexta-feira, 5 de março de 2021

ÉTICA EM SAÚDE: UMA REFLEXÃO PARA ALÉM DO ÂMBITO HOSPITALAR



Ética é um ramo da Filosofia que objetiva estudar e entender a respeito de assuntos morais e também examina condutas do ser humano em sociedade. Na prática, ética é o agir de maneira correta, sem infringir a lei e os princípios morais aprendidos tanto no seio familiar quanto na vivência do indivíduo em sociedade. A Ética em saúde é essencial, assim como na vida cotidiana das pessoas.

A ausência de ética no âmbito da saúde (hospitais, clínicas, consultórios, UPAs) pode produzir efeitos nefastos para além das barreiras geográficas destes órgãos da saúde. Pode atrapalhar desde o atendimento/tratamento aos pacientes, como também interferir nas relações trabalhistas dos profissionais da saúde. 

Vemos muitos exemplos de pacientes sendo mal atendidos quando buscam um atendimento hospitalar. Isto é resultado da falta de princípios de alguns profissionais que não têm empatia e não se solidarizam com os pacientes. 

Mas esta discussão é bem mais ampla, pois a Ética não deve ser percebida somente em questões de saúde, mas em todas as áreas da vida humana (em casa, no trabalho, na escola, na faculdade, na igreja etc).

A Ética é fundamental para o bom desenvolvimento da área da saúde, pois os profissionais que trabalham nestes locais estão lidando com a vida das pessoas e qualquer deslize coloca estas em risco. 

Um médico que, por exemplo, “bate o ponto” no hospital e nem aparece lá é um exemplo de falta de ética e de moral. Situação esta muitas vezes praticada nos hospitais públicos, onde falta a devida supervisão de seus superiores. 

Algumas pessoas são desprovidas de caráter e por isso burlam muitos princípios éticos, visando tirar algum proveito pessoal de determinada situação. Mas quem tem moral e princípios éticos não pode se deixar levar pelo caminho aparentemente mais fácil. 

Devemos agir com empatia, educação, boas maneiras, sem puxar o tapete de ninguém, ter moral, ética para vivermos com a consciência tranquila e sabendo que somos seres humanos dignos de viver em sociedade.

Autora: Patrícia, texto apresentado no curso Técnico em Radiologia, disciplina Ética e Bioética e Legislação no Trabalho da Saúde.

(A imagem acima foi copiada do link Tec Mundo.) 

terça-feira, 3 de novembro de 2020

"Uma cabeça bem-feita vale mais do que uma cabeça cheia".



Michel Eyquem de Montaigne (1533 - 1592): escritor, filósofo, jurista, magistrado e político francês. Para Montaige, a educação deveria formar indivíduos pensantes, ou seja, aptos ao julgamento, ao discernimento moral e à vida prática. Por causa disso ele criticou a educação tida como livresca e mnemônica (decoreba), propondo um tipo de ensino mais pragmático, voltado para a experiência e para a ação.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 14 de setembro de 2020

CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES

Mais dicas de Direito Penal para cidadãos e concurseiros de plantão.


Circunstâncias atenuantes são fatores ou condições que melhoram (atenuam) a condição do agente que praticou um crime, fazendo com que a pena cominada diminua.  

As circunstâncias atenuantes encontram-se na Parte Geral do Código Penal, artigos 65 e 66, ipsis litteris:

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

II - o desconhecimento da lei;

III - ter o agente: 

a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 25 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (X)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 436 a 446, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Jurados que atuarão nas Varas do Júri de Fortaleza em 2020 são ...

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.


Da Função do Jurado (I)

O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. Fica de fora, portanto, o maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 18 (dezoito) anos.

Dica 1: Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

Dica 2: A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. 

Importante: Estão isentos do serviço do júri:

I - o Presidente da República e os Ministros de Estado;

II - os Governadores e seus respectivos Secretários;

III - os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;

IV - os Prefeitos Municipais;

Obs. 2: As ocupações de I a IV são cargos políticos.

V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

Obs. 3: As ocupações de V a VI são ligadas ao Poder Judiciário e à Justiça.

VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;

VIII - os militares em serviço ativo;

IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; e, (Como falado alhures, ficam de fora, portanto, o maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 18 (dezoito) anos.)

X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

Também é importante saber... O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Obs. 4: Este dispositivo teve a redação determinada pela Lei nº 12.403/2011. Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, esta Lei, além de outras providências, alterou o Código de Processo Penal relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares.)


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link TJCE.)

sexta-feira, 10 de julho de 2020

A EDUCAÇÃO PELA PEDRA

6 poemas para ler no centenário de João Cabral de Melo Neto ...

Uma educação pela pedra: por lições;
Para aprender da pedra, frequentá-la;
Captar sua voz inenfática, impessoal
(pela de dicção ela começa as aulas).
A lição de moral, sua resistência fria
Ao que flui e a fluir, a ser maleada;
A de poética, sua carnadura concreta;
A de economia, seu ordenar-se compacta:
Lições da pedra (de fora para dentro,
Cartilha muda), para quem soletrá-la.

Outra educação pela pedra: no Sertão
(de dentro para fora, e pré-didática).
No Sertão a pedra não sabe lecionar,
E se lecionasse, não ensinaria nada;
Lá não se aprende a pedra: lá a pedra;
Uma pedra de nascença, entranha a alma.

João Cabral de Melo Neto (1920 - 1999): embaixador, cônsul e poeta brasileiro. Considerado por alguns como o melhor poeta brasileiro, foi integrante da Academia Brasileira de Letras, e sua obra mais aclamada é Morte e Vida Severina. Se vivo fosse, João Cabral teria completado 100 anos no dia 09 de Janeiro deste ano. 


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

DWORKIN FALANDO SOBRE DIGNIDADE HUMANA

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O estudioso do Direito Constitucional, filósofo e jurista norte americano Ronald Dworkin (1931 - 2013) colocou a dignidade humana como centro de sua teoria moral. Segundo Dworkin, se estivermos dispostos a levar a sério nossa dignidade, devemos obedecer a dois princípios éticos: o princípio do respeito próprio (principle of self-respect) e o princípio da autenticidade (principle of authenticity). 

Consoante o chamado princípio do respeito próprio, cada indivíduo deve "levar a sua vida a sério". Explica-se: cada pessoa deve aproveitar - e não desperdiçar! - a sua oportunidade de viver. Percebe-se, com efeito, uma importância objetiva em se viver bem, de modo que devemos tratar nossas vidas como dotadas dessa importância. 

Pelo princípio da autenticidade, cada um de nós tem a responsabilidade de identificar aquilo que conta como sucesso em sua própria vida (já que você se leva a sério — pondera Dworkin —, viver bem expressa o seu próprio estilo de vida, a maneira com a qual você a encara).

Fonte: Conjur, com adaptações.
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sexta-feira, 3 de janeiro de 2020

"Há sempre alguma loucura no amor. Mas há sempre um pouco de razão na loucura".


Friedrich Wilhelm Nietzsche (1844 - 1900): compositor, crítico cultural, filólogo e filósofo nascido no Reino da Prússia, atual Alemanha. De predileção pelo aforismo, ironia e metáfora, fez várias críticas contra a religião, a moral, a ciência e a própria filosofia. 

Durante sua vida, teceu duras críticas contra o que chamava de "vontade do poder" e contra a existência de DEUS, chegando a afirmar que DEUS estava morto. Nietzsche sofreu um colapso mental em 3 de Janeiro de 1889 (há exatos 131 anos!!!) e perdeu a lucidez. Faleceu louco, no dia 25 de agosto de 1900. Há quem diga que a loucura fora um 'castigo', por ter pregado tanto contra DEUS. Será???


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quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

"O lucro do nosso estudo é tornarmo-nos melhores e mais sábios".


Michel Eyquem de Montaigne (1533 - 1592): escritor, filósofo, jurista, magistrado e político francês. Para Montaige, a educação deveria formar indivíduos pensantes, ou seja, aptos ao julgamento, ao discernimento moral e à vida prática. Por causa disso ele criticou a educação tida como livresca e mnemônica (decoreba), propondo um tipo de ensino mais pragmático, voltado para a experiência e para a ação.


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sábado, 23 de novembro de 2019

"Quanto mais nos elevamos, menores parecemos aos olhos daqueles que não sabem voar".


Friedrich Wilhelm Nietzsche (1844 - 1900): compositor, crítico cultural, filólogo e filósofo nascido no Reino da Prússia, atual Alemanha. De predileção pelo aforismo, ironia e metáfora, Nietzsche fez várias críticas contra a religião, a moral, a ciência e a própria filosofia. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 1 de novembro de 2019

"Para conhecermos os amigos é necessário passar pelo sucesso e pela desgraça. No sucesso, verificamos a quantidade e, na desgraça, a qualidade".

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Confúcio (551 a.C. - 479 a.C.): filósofo e pensador chinês. Sua filosofia ressaltava valores como a moralidade - tanto pessoal, quanto governamental -, a justiça, a sinceridade e procedimentos corretos (honestidade) nas relações sociais.


(A imagem acima foi copiada do link iStock.)

sábado, 19 de outubro de 2019

SOBRE RESPONSABILIDADE MORAL E ÉTICA


"Se é para sermos moral e eticamente responsáveis, não pode haver retorno uma vez que descobrimos, como descobrimos, que alguns dos pressupostos mais fundamentais desses valores estão equivocados. 

Brincar de Deus é certamente brincar com fogo. Mas é aquilo que nós mortais fizemos desde Prometeu, o santo padroeiro das descobertas perigosas. 

Nós brincamos com fogo e assumimos as consequências, porque a alternativa é a covardia em face do desconhecido".


Ronald Myles Dworkin (1931 - 2013): filósofo, jurista e professor universitário norte-americano. Foi também um grande estudioso do Direito Constitucional dos Estados Unidos.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 15 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - ILICITUDE (XII): CAUSAS DE EXCLUSÃO (CONSENTIMENTO DO OFENDIDO)

Algumas dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Consentimento do ofendido: dentre outros fatores, o bem jurídico deve ser disponível.

CONSENTIMENTO DO OFENDIDO

É anuência do titular do bem jurídico ao fato típico praticado por alguém.

Três teorias o fundamentam: 

a) Ausência de interesse: não há interesse do Estado quando o próprio titular do bem jurídico, de cunho disponível, não tem vontade na aplicação do Direito Penal. CRÍTICA: não se poder outorgar o poder de decisão a uma pessoa que pode se enganar acerca do seu real interesse.

b) Renúncia à proteção do Direito Penal: em algumas situações, excepcionais, o sujeito passivo de uma infração penal pode renunciar, em favor do sujeito ativo, a proteção do Direito Penal. CRÍTICA: entra em conflito com o caráter público do DP.

c) Ponderação de valores: teoria mais aceita no direito comparado. O consentimento funciona como causa de justificação quando o Direito concede prioridade ao valor da liberdade de atuação da vontade frente ao desvalor da conduta e do resultado causado pelo delito que atinge bem jurídico disponível


Aplicabilidade

O consentimento do ofendido tem aplicabilidade restrita aos delitos em que o único titular do bem ou interesse juridicamente protegido é a pessoa que aquiesce (consente, dá anuência) e que pode livremente dele dispor. 

Estes delitos podem ser subdivididos em: 
a) delitos contra bens patrimoniais; 
b) delitos contra a integridade física; 
c) delitos contra a honra; e 
d) delitos contra a liberdade individual.

Em suma: é cabível somente em relação a bens jurídicos disponíveis. Se o bem jurídico for indisponível, haverá interesse privativo do Estado e o particular dele não pode renunciar.

Outra coisa: o bem jurídico tutelado pela lei penal abrange pessoa física ou jurídica. Não tem o condão de excluir o crime quando se protegem bens jurídicos metaindividuais, ou pertencentes à sociedade (coletividade) ou ao Estado.


Requisitos

a) deve ser expresso, não importando sua forma (oral ou por escrito, solene ou não);

b) tem de ser livre; não pode ter sido concedido em razão de coação ou ameaça, nem de paga ou promessa de recompensa;

c) ser moral e respeitar os bons costumes;

d) deve ser manifestado previamente à consumação da infração penal. A anuência posterior à consumação do crime não afasta a ilicitude; e

e) ofendido deve ser plenamente capaz para consentir, ou seja, deve ter completado 18 anos de idade e não padecer de nenhuma anomalia suficiente para retirar sua capacidade de entendimento e autodeterminação. No que tange os crimes contra a dignidade sexual, especificamente no tocante aos delitos previstos nos arts. 217-A, 218, 218-A e 218-B, todos do Código Penal, a situação de vulnerabilidade funciona como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da pessoa menor de 14 (quatorze) anos de idade, em face de sua incapacidade volitiva, sendo irrelevante o consentimento do vulnerável para a formação do crime sexual.

QUADRO RESUMO:




(A imagem acima foi copiada do link Images Google
Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)