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sexta-feira, 3 de julho de 2020

DIREITO ECONÔMICO - CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas da Lei nº 8.176/1991.

Voc sabe qual o bem jurdico protegido pelos crimes contra a ordem econmica

Prólogo: A Lei nº 8.176, de 08 de Fevereiro de 1991, define os crimes contra a ordem econômica e cria o chamado Sistema de Estoques de Combustíveis. Esta lei costuma ser abordada quando tratamos de Direito Econômico, Direito Empresarial, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Penal Econômico (novo ramo do Direito Penal) e até Direito Constitucional (ver, por exemplo, arts. 170 e seguintes, da CF, os quais tratam "Da Ordem Econômica e Financeira"). 

Numa abordagem mais aprofundada - o que geralmente não cai em concurso -, para compreendermos a referida lei faz-se necessário entendermos o período histórico no qual o Brasil estava inserido, quando da promulgação da mesma. 

Ora, nosso país há pouco havia saído de um regime de exceção e ainda engatinhava na redemocratização; o mundo vivia às voltas, com medo de outra crise do petróleo; ainda sofríamos com o estigma da dívida externa e seus perversos efeitos na Economia (a 'década perdida': anos de 1980); o mundo passava pela "Guerra Fria" e era dividido em dois blocos: um capitalista, liderado pelos EUA, e outro socialista, liderado pela União Soviética (URSS); sofríamos com a hiperinflação; e, ainda não éramos auto-suficientes na produção de petróleo, feito conseguido somente no Governo do Presidente Lula...  

Em que pese ser um dispositivo legal extremamente importante, é relativamente curto, dispondo de apenas seis artigos. Nos concursos públicos, mormente na prova objetiva, a Lei 8.176/1991 geralmente é pouco cobrada; porém, na prova discursiva, o conhecimento da referida lei pode ser decisiva na aprovação.

Vamos a ela, então...

De acordo com a Lei nº 8.176/1991, constitui crime contra a ordem econômica:

I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, sem estar de acordo com as normas estabelecidas na forma da lei; e,

II - usar gás liquefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei. 

Para tais casos, a lei comina como pena detenção de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

E ainda, constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou sem estar de acordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. Neste caso, a pena é de detenção de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa

Por seu turno, incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matérias, obtidos na modalidade de usurpação.

Dica: No crime praticado na modalidade de usurpação, a pena de multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime. O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional (BTN). 

A Lei 8.176/1991 também institui o Sistema Nacional de Combustíveis. Neste sentido, importante mencionarmos a Lei nº 9.478/1997, que por sua vez instituiu a Agência Nacional de Petróleo (ANP), atribuindo-lhe a fiscalização e o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis.

E qual o papel do Poder Executivo na dinâmica do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis?

É o Executivo quem encaminha ao Congresso Nacional, dentro de cada exercício financeiro, o Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis para o exercício seguinte. Deste plano constarão as fontes de recursos financeiros imprescindíveis à sua manutenção. A lei também especifica que é o Poder Executivo quem estabelecerá, no prazo de 60 (sessenta) dias, as normas que regulamentarão o Sistema Nacional de Estoques e Combustíveis e o Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis (lembremo-nos que, para uma nação que pretenda crescer e se desenvolver, a gestão de seus recursos energéticos, mormente os combustíveis, é matéria estratégica, de suma importância e de interesse nacional).

Obs.: A Lei 8.176/1991 entrou em vigor 5 (cinco) dias após sua publicação, prazo bastante exíguo, se compararmos ao prazo de 45 (quarenta e cinco) dias trazido no art. 1º da LINDB.

Depois dessa singela explanação, o leitor deve estar se perguntando: mas afinal, qual o bem jurídico tutelado pelos crimes contra a ordem econômica??? Isso, caros leitores, é assunto para outra conversa...   


Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p; 
BRASIL. Crimes Contra a Ordem Econômica, Lei 8.176, de 08 de Fevereiro de 1991;
BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

quarta-feira, 13 de setembro de 2017

GLOBALIZAÇÃO ECONÔMICA E REFORMA CONSTITUCIONAL

Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Sociologia Jurídica, do curso Direito Bacharelado. 3o semestre, da UFRN

José Eduardo Faria: renomado jurista brasileiro, iniciou sua trajetória profissional como jornalista.

O autor José Eduardo Faria, no texto Globalização Econômica e Reforma Constitucional faz um apanhado histórico das consequências que eventos econômicos causaram no direito.

Ora, por vezes o autor parece ser um entusiasta do Estado-mínimo, (liberalismo econômico) mas esquece-se que, quando não há uma certa regulação por parte do Estado, acontecem crises econômicas cíclicas, cujos efeitos nefastos perpassam o campo meramente econômico e atingem a sociedade no seu âmago.

Todavia, um Estado controlador, arbitrário e autoritário não é interessante (as malfadadas experiências nazistas, stalinistas e fascistas nos fazem recordar isso). Por outro lado, um Estado liberal em demasia também não é benéfico, uma vez que a sociedade ficaria à mercê dos interesses de uma pequena minoria (industriais, ruralistas, banqueiros). A saída, por óbvio, seria um Estado que se posicionasse num meio termo: nem liberal demasiadamente, nem muito centralizador.

No que concerne ao ordenamento jurídico, engendrado tanto dos valores básicos do Estado liberal clássico (ênfase ao caráter rigorosamente lógico-formal do ordenamento constitucional), quanto de princípios fundamentais do normativismo jurídico (princípios da constitucionalidade, da legalidade, da segurança do direito, da hierarquia das leis e da unidade sistêmica), José Eduardo explica que, quando criados em flagrante descompasso com a realidade social e econômica, direitos formalmente vigentes revelam-se, na prática, potencialmente ineficazes.

Tal descompasso, segundo o autor, é oriundo das transformações, cada vez mais velozes, da sociedade contemporânea. Como grande marco de tais transformações, ele cita década de vinte do século XX, cuja diferenciação da economia e a necessidade de decisões tomadas em rítmos cada vez mais frenéticos inviabilizaram uma estratégia controladora, reguladora e disciplinadora por parte do Estado. Nesse ínterim a sociedade se tornou cada vez mais tensa e conflitiva. Devido em grande parte à velocidade das transformações econômicas, que por sua vez se refletiram no quotidiano das pessoas, foi desaparecendo gradativamente a correspondência entre a generalidade, a impessoalidade e a abstração da lei e as situações de fato por ela reguladas.

O direito passou a se deparar com questões cada vez mais complexa, que perpassavam a norma constitucional positivada pelo legislador originário. Diante da exigência de respostas específicas a problemas conjunturais e estruturais de natureza administrativa, comercial, econômica, financeira e social inéditos, o Executivo foi sendo obrigado, paulatinamente, a assumir parte das funções legislativas e adjudicantes, funções essas atípicas à sua esfera de competência.

É neste momento que o Estado liberal se converte no Estado Providência, disposto a promover, além do crescimento econômico, alguma proteção jurídica e material aos cidadãos economicamente desfavorecidos. Esse modelo de Estado, conhecido como Estado de bem-estar social, chegou ao seu apogeu nos anos 50 e 60, começando sua derrocada na década de 70 devido aos dois choques do petróleo ocorridos em 1973 e 1979.

Esse panorama de crise disparou o custo relativo da energia e, como consequência, deflagrou uma nova crise estrutural do sistema financeiro. Isso foi responsável por desorganizar o modelo econômico de inspiração socialdemocrata, forjado no pós-guerra, provocando uma enorme recessão nos países desenvolvidos, cujas economias eram inteiramente dependentes do petróleo.

Tais mudanças, iniciadas no campo econômico, geraram uma produção desordenada de normas jurídicas de diferentes tipos, que aos poucos foram substituindo a tradicional concepção normativista do direito típica do constitucionalismo do século XIX: um sistema lógico-formal fechado, hierarquizado e axiomatizado. Em seu lugar foi surgindo uma nova configuração de direito, com uma organização de regras sob a forma de “redes”, devido às múltiplas cadeias normativas, cheias de inter-relações basilares, propensas a capturar, na prática, a crescente complexidade da realidade sócio-econômica.

Produto de uma sociedade cada vez mais diferenciada, fragmentada e, acima de tudo, conflitiva; e de um Estado instigado a desempenhar compulsoriamente tarefas múltiplas e em grande parte das vezes contraditórias, o pluralismo jurídico dava, assim, seus primeiros passos.

Esse sistema normativo emergente cresce e se consolida a partir de uma intrincada e antagônica pluralidade de pretensões, na sua maior parte materiais. Isso produziu um fenômeno o qual o autor chama de inflação jurídica, traduzido pelo crescimento desenfreado do número de normas, códigos e leis. 

Como consequência direta desse fenômeno, José Eduardo cita a “desvalorização” progressiva do direito positivo cujo reflexo mais explícito é a flagrante inaptidão do Estado em resolver questões sociais complexas, as quais exigem do setor público a instrumentalização de um número cada vez maior de mecanismos de decisão e controle para assegurar o cumprimento de suas funções básicas.


(A imagem acima foi copiada do link Letras e Conteúdos.)

segunda-feira, 12 de setembro de 2016

MARGARET THATCHER

Quem foi, o que fez
Margaret Thatcher, a Dama de Ferro: escapou de um atentado, recuperou a economia britânica e venceu uma guerra contra os argentinos. 

Margaret Thatcher (1925 - 2013) foi uma política britânica que exerceu o cargo de primeira-ministra do Reino Unido no período de 1979 a 1990. Liderou a recuperação econômica britânica iniciada com a Crise do Petróleo na década de 1970 e durante seu mandato os britânicos venceram os argentinos na Guerra das Malvinas. 

Por suas medidas austeras na economia, suas fortes críticas à União Soviética, por sua dura oposição aos sindicatos e por ter sobrevivido a uma tentativa de assassinato em 1984, Margaret Thatcher ganhou o apelido de Dama de Ferro.


(A imagem acima foi copiada do link Colegio Web.)