Mostrando postagens com marcador constituição. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador constituição. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 13 de setembro de 2017

GLOBALIZAÇÃO ECONÔMICA E REFORMA CONSTITUCIONAL

Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Sociologia Jurídica, do curso Direito Bacharelado. 3o semestre, da UFRN

José Eduardo Faria: renomado jurista brasileiro, iniciou sua trajetória profissional como jornalista.

O autor José Eduardo Faria, no texto Globalização Econômica e Reforma Constitucional faz um apanhado histórico das consequências que eventos econômicos causaram no direito.

Ora, por vezes o autor parece ser um entusiasta do Estado-mínimo, (liberalismo econômico) mas esquece-se que, quando não há uma certa regulação por parte do Estado, acontecem crises econômicas cíclicas, cujos efeitos nefastos perpassam o campo meramente econômico e atingem a sociedade no seu âmago.

Todavia, um Estado controlador, arbitrário e autoritário não é interessante (as malfadadas experiências nazistas, stalinistas e fascistas nos fazem recordar isso). Por outro lado, um Estado liberal em demasia também não é benéfico, uma vez que a sociedade ficaria à mercê dos interesses de uma pequena minoria (industriais, ruralistas, banqueiros). A saída, por óbvio, seria um Estado que se posicionasse num meio termo: nem liberal demasiadamente, nem muito centralizador.

No que concerne ao ordenamento jurídico, engendrado tanto dos valores básicos do Estado liberal clássico (ênfase ao caráter rigorosamente lógico-formal do ordenamento constitucional), quanto de princípios fundamentais do normativismo jurídico (princípios da constitucionalidade, da legalidade, da segurança do direito, da hierarquia das leis e da unidade sistêmica), José Eduardo explica que, quando criados em flagrante descompasso com a realidade social e econômica, direitos formalmente vigentes revelam-se, na prática, potencialmente ineficazes.

Tal descompasso, segundo o autor, é oriundo das transformações, cada vez mais velozes, da sociedade contemporânea. Como grande marco de tais transformações, ele cita década de vinte do século XX, cuja diferenciação da economia e a necessidade de decisões tomadas em rítmos cada vez mais frenéticos inviabilizaram uma estratégia controladora, reguladora e disciplinadora por parte do Estado. Nesse ínterim a sociedade se tornou cada vez mais tensa e conflitiva. Devido em grande parte à velocidade das transformações econômicas, que por sua vez se refletiram no quotidiano das pessoas, foi desaparecendo gradativamente a correspondência entre a generalidade, a impessoalidade e a abstração da lei e as situações de fato por ela reguladas.

O direito passou a se deparar com questões cada vez mais complexa, que perpassavam a norma constitucional positivada pelo legislador originário. Diante da exigência de respostas específicas a problemas conjunturais e estruturais de natureza administrativa, comercial, econômica, financeira e social inéditos, o Executivo foi sendo obrigado, paulatinamente, a assumir parte das funções legislativas e adjudicantes, funções essas atípicas à sua esfera de competência.

É neste momento que o Estado liberal se converte no Estado Providência, disposto a promover, além do crescimento econômico, alguma proteção jurídica e material aos cidadãos economicamente desfavorecidos. Esse modelo de Estado, conhecido como Estado de bem-estar social, chegou ao seu apogeu nos anos 50 e 60, começando sua derrocada na década de 70 devido aos dois choques do petróleo ocorridos em 1973 e 1979.

Esse panorama de crise disparou o custo relativo da energia e, como consequência, deflagrou uma nova crise estrutural do sistema financeiro. Isso foi responsável por desorganizar o modelo econômico de inspiração socialdemocrata, forjado no pós-guerra, provocando uma enorme recessão nos países desenvolvidos, cujas economias eram inteiramente dependentes do petróleo.

Tais mudanças, iniciadas no campo econômico, geraram uma produção desordenada de normas jurídicas de diferentes tipos, que aos poucos foram substituindo a tradicional concepção normativista do direito típica do constitucionalismo do século XIX: um sistema lógico-formal fechado, hierarquizado e axiomatizado. Em seu lugar foi surgindo uma nova configuração de direito, com uma organização de regras sob a forma de “redes”, devido às múltiplas cadeias normativas, cheias de inter-relações basilares, propensas a capturar, na prática, a crescente complexidade da realidade sócio-econômica.

Produto de uma sociedade cada vez mais diferenciada, fragmentada e, acima de tudo, conflitiva; e de um Estado instigado a desempenhar compulsoriamente tarefas múltiplas e em grande parte das vezes contraditórias, o pluralismo jurídico dava, assim, seus primeiros passos.

Esse sistema normativo emergente cresce e se consolida a partir de uma intrincada e antagônica pluralidade de pretensões, na sua maior parte materiais. Isso produziu um fenômeno o qual o autor chama de inflação jurídica, traduzido pelo crescimento desenfreado do número de normas, códigos e leis. 

Como consequência direta desse fenômeno, José Eduardo cita a “desvalorização” progressiva do direito positivo cujo reflexo mais explícito é a flagrante inaptidão do Estado em resolver questões sociais complexas, as quais exigem do setor público a instrumentalização de um número cada vez maior de mecanismos de decisão e controle para assegurar o cumprimento de suas funções básicas.


(A imagem acima foi copiada do link Letras e Conteúdos.)

quinta-feira, 24 de agosto de 2017

LEGISLAÇÃO ANOTADA

Para cidadãos e os concurseiros de plantão. Tem uma ferramenta no site do STF chamada LEGISLAÇÃO ANOTADA, em que consta a nossa Constituição comentada, minuciosamente, por nossos melhores juristas. Vale a pena conferir. Recomendo.


Bons estudos.

segunda-feira, 21 de agosto de 2017

CARL SCHMITT

Quem foi, o que fez

Carl Schmitt: brilhante jurista e filósofo que caiu no ostracismo por ter se filiado ao Partido Nazista.

Carl Schmitt (1888 - 1985) foi um jurista e filósofo político alemão. Praticante do catolicismo, muito do seu pensamento sofreu influência da teologia católica, principalmente no que concerne a questões de violência e poder. Por ter sido o ideólogo jurista do nazismo; por conta do seu apaixonado engajamento e defesa do Partido Nacional-Socialista Alemão (partido nazista), Schmitt caiu no ostracismo, recebendo a alcunha de “jurista maldito”. 

O estudo do pensamento deste jurista alemão, entretanto, voltou com força total na década de 90, inclusive com cadeiras em universidades europeias e em Israel, dedicadas a pesquisa-lo.  Tais universidades, porém, excluíram ou não deram ênfase ao passado nazista desse teórico.

Schmitt é talvez o maior inimigo do juspositivismo estrito. Em suas publicações podemos constatar, de forma velada, que ele odiava Kelsen, protagonizando com este, inclusive, brigas homéricas. Suas principais obras foram: Teologia Política (1922); Catolicismo Romano e Forma Política (1923), este livro possui ideias antagônicas ao livro A Ética Protestante e o Espírito do Capitalismo, de Max Weber; Da Ditadura (1929); O Guardião da Constituição (1931), e Teoria do Partisan (1963).

Os termos guarda e guardião da Constituição, foram criação de Carl Schmitt. Ele defendia que o chefe do Poder Executivo (presidente), e não um Tribunal Constitucional deveria ser o responsável por essa guarda. Encontramos o legado do jurista alemão no caput do Art. 102 da nossa Magna Carta: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição” (grifo nosso). Contudo, como o próprio texto diz, é um Tribunal Superior, e não o Presidente da República, o defensor do nosso texto constitucional.

Ele também defendeu o posicionamento que ficou conhecido como Teoria do Decisicionismo (vem de decisão), em seu primeiro livro importante, Teologia Política. Nessa obra, logo numa das primeiras frases, o jurista alemão resume todo o livro:   “Soberano é aquele que decide sobre a exceção” (SCHMITT, Carl. Teologia Política. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p.7.). 

Com essa obra marcante, Carl Schmitt nos provoca e ao mesmo tempo nos convida a nos questionarmos sobre aspectos jrídicos até hoje presentes na contemporaneidade. Para ele, quem manda é quem quebra a regra, não quem segue a regra. Esse seu posicionamento é diametralmente contrário aos juspositivistas estritos. Para estes, a exemplo de Kelsen, quem manda é aquele que cumpre a regra.

Para Schmitt, a verdade do Direito está no poder. Ele via o Direito como um assentamento de competências, instituto que fragmenta o Direito, mas dá mais poder em cada seara jurídica (ex.: Penal, Civil, Trabalho). Ele defende sua tese no que tange ao poder no seguinte trecho: 

“Todo direito é ‘direito situacional’. O soberano cria e garante a situação como um todo na sua completude. Ele tem o monopólio da última decisão. Nisso repousa a natureza da soberania estatal que corretamente deve ser definida, juridicamente, não como monopólio coercitivo ou imperialista, mas como monopólio decisório, em que a palavra decisão é utilizada no sentido geral ainda a ser desenvolvido. O estado de exceção revela o mais claramente possível a essência da autoridade estatal. Nisso, a decisão distingue-se da norma jurídica e (para formular paradoxalmente), a autoridade comprova que, para criar direito, ela não precisa ter razão/direito”.  (SCHMITT, Carl. Teologia Política. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p.14.)




domingo, 13 de agosto de 2017

TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (VI)

Continuação de resumo de texto dos autores Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade, da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN. 


2.3 A positivação dos direitos sociais e a questão das “gerações” dos direitos fundamentais

A primeira Constituição que garantiu uma longa lista de direitos sociais foi a do México, promulgada em 1917. Em seu texto, encontramos direitos sociais avançados para a época, que muito se parecem com os trazidos pela Constituição brasileira de 1988.

Tema fortemente presente na doutrina contemporânea, muitos autores referem-se a “gerações” de direitos fundamentais, defendendo que sua história é marcada por uma gradação: primeiro vieram os direitos clássicos, individuais e políticos; depois os direitos sociais; e por último os direitos difusos ou coletivos.

Essa visão predomina na doutrina brasileira dos últimos tempos, tendo encontrado, inclusive, aceitação em decisões do STF. Contudo, a opção terminológica (e teórica) faz-se problemática, uma vez que a ideia de gerações leva a crer uma substituição de uma geração pela subsequente. E mais, o termo geração não é cronologicamente exato.

Por essa razão, um grupo cada vez maior de doutrinadores vem usando o termo “dimensões”, para se referirem às categorias de direitos fundamentais.

“Onde o intérprete passa por cima da Constituição, ele não mais interpreta, senão ele modifica ou rompe a Constituição”.

Konrad Hesse (1919 - 2005): grande jurista alemão. 








(Imagem copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 2 de agosto de 2017

FUNDAMENTO DOS DIREITOS HUMANOS (III)

Continuação do resumo de texto do autor Fábio Konder Comparato, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

O filósofo francês Descartes: deu o pontapé inicial a toda a filosofia moderna.
2. A dignidade do homem como fundamento dos direitos humanos.

Uma das tendências marcantes do pensamento moderno é a plena convicção de que o verdadeiro fundamento de validade do direito em geral, e dos direitos do homem em particular, já não deve ser procurado na esfera religiosa ou sobrenatural. Já que o direito é uma criação humana, o seu valor é oriundo daquele que o criou.

Os grandes textos normativos pós Segunda Guerra Mundial confirmam isso. A Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1948; a Constituição da República Italiana, de 1947; a Constituição da República Federal Alemã, de 1949; a Constituição Portuguesa de 1976; a Constituição Espanhola de 1978; e a nossa Constituição de 1988, trazem em seus textos elementos protetivos da dignidade do homem como fundamento dos direitos humanos.

No que concerne à dignidade da pessoa humana, nosso pensamento ocidental herdou duas tradições parcialmente antagônicas entre si: a judaica e a grega.

Na tradição judaica, que nos legou a Bíblia, temos a ideia de uma certa participação do homem na essência divina, tal como podemos encontrar no primeiro livro das Sagradas Escrituras, o Gênesis (1, 26): “Façamos o homem à nossa imagem e semelhança”. Para os gregos, diferentemente, o homem tem uma dignidade própria e independente.

Entretanto, a característica da racionalidade, a qual a tradição ocidental sempre considerou como atributo intrínseco do homem, foi concebida a partir de Descartes, que deu o pontapé inicial a toda a filosofia moderna.

A racionalidade propriamente humana reside na capacidade de inventar. Na espécie humana não existem técnicas imutáveis, nem tampouco limitadas. A capacidade inventiva do homem, inclusive, acabou levando-o a intervir em seu próprio processo genético, transformando-o em deus ex machina de si mesmo.

Ainda, para definir a especificidade ontológica do ser humano, sobre a qual fundamentar a sua dignidade no mundo, a antropologia filosófica moderna estabeleceu um largo consenso a respeito de algumas características próprias do homem, tais como: a liberdade como fonte de vida ética, a sociabilidade, a autoconsciência, a unicidade existencial e a historicidade. 

Todas estas características diferenciais do ser humano demonstra, como bem assinalou Kant, que todo homem tem dignidade, e não um preço, como as coisas.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)