Continuação de resumo de texto dos autores Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade, da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
2.3
A positivação dos direitos sociais e a questão das “gerações” dos direitos
fundamentais
A
primeira Constituição que garantiu uma longa lista de direitos sociais foi a do
México, promulgada em 1917. Em seu texto, encontramos direitos sociais
avançados para a época, que muito se parecem com os trazidos pela Constituição
brasileira de 1988.
Tema
fortemente presente na doutrina contemporânea, muitos autores referem-se a
“gerações” de direitos fundamentais, defendendo que sua história é marcada por
uma gradação: primeiro vieram os direitos clássicos, individuais e políticos;
depois os direitos sociais; e por último os direitos difusos ou coletivos.
Essa
visão predomina na doutrina brasileira dos últimos tempos, tendo encontrado,
inclusive, aceitação em decisões do STF. Contudo, a opção terminológica (e
teórica) faz-se problemática, uma vez que a ideia de gerações leva a crer uma
substituição de uma geração pela subsequente. E mais, o termo geração não é
cronologicamente exato.
Por
essa razão, um grupo cada vez maior de doutrinadores vem usando o termo
“dimensões”, para se referirem às categorias de direitos fundamentais.
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