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segunda-feira, 27 de fevereiro de 2023

III. O PURO E O IMPURO (XVII)



15 Impurezas sexuais (I) - 1 Javé falou para Moisés e Aarão: 2 "Digam aos filhos de Israel: Quando um homem sofre de gonorreia, está impuro. 3 Esta é a lei da impureza sobre a gonorreia: quer o corpo tenha deixado escorrer ou tenha retido o líquido, a impureza é a mesma.

4 A cama em que o doente se deitar ficará impura, e todo móvel onde se sentar ficará impuro. 5 Quem tocar a cama dele deverá lavar as roupas e tomar banho; ficará impuro até à tarde. 6 Quem se sentar num móvel onde se sentou um doente, deverá lavar as roupas, tomar banho e ficará impuro até à tarde.

7 Quem tocar o doente deverá lavar as roupas e tomar banho; ficará impuro até à tarde. 8 Se o doente cuspir numa pessoa pura, esta deverá lavar as roupas e tomar banho; ficará impuro até à tarde. 

A sela sobre a qual esse homem viajar ficará impura. 10 Todos os que tocarem qualquer objeto que tenha estado debaixo do doente ficarão impuros até à tarde. Quem transportar tal objeto deverá lavar as roupas e tomar banho; ficará impuro até à tarde.

11 Todos aqueles que forem tocados pelo doente, sem que ele tenha lavado as mãos, deverão lavar as roupas e tomar banho; ficarão impuros até à tarde. 

12 Toda vasilha de barro tocada por esse homem será quebrada. Se for de madeira, deverá ser lavada".

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Levítico, capítulo 15, versículo 01 a 12 (Lv. 15, 01 - 12).

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

quarta-feira, 26 de setembro de 2018

DICAS DE DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (ATUALIZAÇÕES)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Lei nº 13.718/2018: alterou o CP e trouxe novos dispositivos, como o estupro coletivo e a importunação sexual.  

O Código Penal disciplina os chamados crimes contra a dignidade sexual (título VI) dos artigos 213 ao 234 - C. Entretanto, no dia 24 de setembro deste ano tivemos algumas atualizações no CP, dadas pela entrada em vigor da Lei nº 13.718/2018. 

A Lei nº 13.718/2018 tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.

Vamos às alterações:     

Lei nº 13.718/2018
Art. 2º Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Importunação sexual 
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: 
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.” 
“Art. 217-A.  ............................................................. 
§ 5º  As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.” (NR)  
Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia  
Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: 
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.  
Aumento de pena  
§ 1º  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.  
Exclusão de ilicitude  
§ 2º  Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.” 
Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. 
Parágrafo único. (Revogado).” (NR) 
“Art. 226.  .............................................................. 
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; 
....................................................................................... 
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:  
Estupro coletivo  
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;  
Estupro corretivo  
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.” (NR) 
“Art. 234-A.  ........................................................... 
III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez; 
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.” (NR)
Art. 3º  Revogam-se:
Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)