Mostrando postagens com marcador proteção à maternidade. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador proteção à maternidade. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 14 de novembro de 2023

DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - QUESTÃO DE PROVA

(INSTITUTO AOCP - 2015 - UFPEL - Advogado) Assinale a alternativa correta.

A) Em nenhuma hipótese a mulher pode trabalhar em serviço que demande força muscular superior a vinte quilos para o trabalho contínuo, ou vinte e cinco quilos para o trabalho ocasional.

B) Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento, na qual o descanso semanal remunerado para a mulher recairá quinzenalmente no domingo.

C) O salário-maternidade recebido pela trabalhadora, pago pelo INSS, deverá respeitar o teto dos benefícios pagos pelo INSS.

D) Para amamentar o próprio filho, até que este complete seis meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a três descansos especiais, de 45 minutos cada um.

E) Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 30 dias, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.


Gabarito: letra B. Analisemos cada assertiva, à luz da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

A) Errada, porque cabe exceção: 

Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

Parágrafo único. Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

B) CORRETA, devendo ser assinalada. De fato, o enunciado está em consonância com o que ensina a CLT, ao tratar dos períodos de descanso: 

Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

C) Incorreta. Em que pese os benefícios pagos pelo INSS se sujeitarem ao "teto" dos benefícios pagos pela autarquia previdenciária, tal limite não abrange o salário-maternidade, o qual pode ultrapassar referido limite.

De acordo com as lições do professor Ivan Kertzman, o salário-maternidade, tanto da empregada celetista, quanto da trabalhadora avulsa, não se sujeitam ao teto máximo da previdência social. Este, inclusive, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), há mais de duas décadas.

Outra exceção que extrapola o teto previdenciário é a aposentadoria por invalidez, no caso de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria nas situações em que o segurado necessite de assistência permanente. 

Atenção para não confundir o "teto do INSS" com o "teto constitucional":

CF/1988: Art. 37. [...] XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; [...]

Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI.   

Lei nº 8.213/1991: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. [...]

§ 1º  O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.

D) Errada. Segundo a CLT, são 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um:

Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.

§ 1º Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério de autoridade competente.

§ 2º Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.

E) Incorreta. De acordo com a CLT, a mulher terá direito a duas (2) semanas de repouso remunerado:

Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de duas (2) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 18 de maio de 2022

DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE (III)

Outros bizus para cidadãos e concurseiros de plantão


A PROTEÇÃO À MATERNIDADE vem disciplinada na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nos artigos 391 a 400.

Durante o período de gozo da licença-maternidade (CLT, art. 392), a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos últimos 6 (seis) meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos. Após a referida licença, também lhe será facultado reverter à função que anteriormente ocupava.

Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.

Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). (Ver também ADIN 5938).   

a) atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;       

b) atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, durante a gestação;

c) atividades consideradas insalubres em qualquer grau, durante a lactação.

Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante.

Quando não for possível que a gestante ou a lactante, afastada nos termos acima, exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).  

Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.  

E como a a empregada fará para amamentar seu filho? Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017). 

Este período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente, quando o exigir a saúde do filho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

Os horários dos descansos para amamentação, previstos alhures, deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.   

Importante: Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.          

(A imagem acima foi copiada do link Biologia Net.) 

sábado, 14 de maio de 2022

DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE (II)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


A PROTEÇÃO À MATERNIDADE vem disciplinada na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nos artigos 391 a 400.

LICENÇA MATERNIDADE: A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002. Ver também Lei nº 13.985, de 2020).

Mediante atestado médico, a empregada gestante deve notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego. Tal afastamento poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.  

Obs.: a ADI 6327 garantiu o direito de prorrogação da licença maternidade, bem como do salário-maternidade, às empregadas mães de crianças prematuras internadas, considerando o termo inicial a partir da alta hospitalar do recém-nascido. Recomendamos ao leitor que estude esta ADI, mais detalhadamente, em outra ocasião.

Falando em prorrogação, os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.

Na ocorrência de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias de licença maternidade. 

É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:                         

a) transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;                           

b) dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

A empregada que proceder à adoção, terá direito à licença-maternidade? Sim. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 da CLT. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017).

Entretanto, a licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. (Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)  

E mais: sendo a adoção ou guarda judicial conjunta, a concessão de licença-maternidade será a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).

E se a empregada falecer, como fica a licença-maternidade? Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).

Caso seja um empregado quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, será aplicado, no que couber, os mesmos benefícios destinados à empregada.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

quinta-feira, 12 de maio de 2022

DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. 


A PROTEÇÃO À MATERNIDADE vem disciplinada na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nos artigos 391 a 400.

Prima facie, a CLT estabelece não constituir justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato dela haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.

Neste sentido, o diploma trabalhista enfatiza que não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.

É certo dizer que, com relação ao casamento, a rescisão do contrato de trabalho da mulher por causa do matrimônio já não mais existe. Isso se dá graças à inserção feminina no mercado de trabalho na contemporaneidade, diferentemente do contexto patriarcal e machista da época em que a CLT foi escrita. 

A confirmação do estado de gravidez, oriundo no curso do contrato de trabalho, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Importa ressaltar que tal estabilidade se dá ainda que a gravidez aconteça durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013).

A estabilidade provisória citada alhures também se aplica ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017).

Atentar para estas informações iniciais. Já caíram em provas de concursos públicos.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)