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quinta-feira, 6 de julho de 2023

GORJETAS - COMO JÁ CAIU EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE. 2006: DATAPREV) No item abaixo é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada.

Felipe, garçon de um restaurante, recebe salário fixo de R$ 300,00 mensais, acrescido de gorjetas. Nesse caso, o valor das gorjetas não serve de base para o cálculo das parcelas correspondentes ao repouso semanal remunerado de Felipe.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Certa. O enunciado está em consonância com entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho (TST): 

TST SÚMULA Nº 354: GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. 

As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

Reforçando: as gorjetas fazem parte da remuneração do empregado, mas não servem de base de cálculo para o aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado:

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

(A imagem acima foi copiada do link SuperInteressante.) 

quinta-feira, 12 de maio de 2022

DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. 


A PROTEÇÃO À MATERNIDADE vem disciplinada na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nos artigos 391 a 400.

Prima facie, a CLT estabelece não constituir justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato dela haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.

Neste sentido, o diploma trabalhista enfatiza que não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.

É certo dizer que, com relação ao casamento, a rescisão do contrato de trabalho da mulher por causa do matrimônio já não mais existe. Isso se dá graças à inserção feminina no mercado de trabalho na contemporaneidade, diferentemente do contexto patriarcal e machista da época em que a CLT foi escrita. 

A confirmação do estado de gravidez, oriundo no curso do contrato de trabalho, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Importa ressaltar que tal estabilidade se dá ainda que a gravidez aconteça durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013).

A estabilidade provisória citada alhures também se aplica ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017).

Atentar para estas informações iniciais. Já caíram em provas de concursos públicos.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)