Mostrando postagens com marcador licença maternidade. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador licença maternidade. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024

ESTABILIDADE DA SERVIDORA GESTANTE - JÁ CAIU EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - TC-DF - Analista Administrativo de Controle Externo) A respeito das regras constitucionais referentes à administração pública, conforme a jurisprudência do STF, julgue o próximo item.

A estabilidade garantida à gestante, conforme estipulado na Constituição Federal de 1988, abrange também as ocupantes de cargos em comissão, estendendo-se desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: afirmação correta. A assertiva, inclusive, está em consonância com o Informativo nº 1.111/2023 do STF. Vejamos:

TESE FIXADA: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”.

RESUMO: Dada a prevalência da proteção constitucional à maternidade e à infância, a gestante contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão também possui direito à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

Por sua vez, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), estabelece 2 (dois) casos de vedação absoluta à dispensa arbitrária ou sem justa causa. In verbis:

Art. 10. [...] II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa

a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; 

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 12 de maio de 2022

DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. 


A PROTEÇÃO À MATERNIDADE vem disciplinada na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nos artigos 391 a 400.

Prima facie, a CLT estabelece não constituir justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato dela haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.

Neste sentido, o diploma trabalhista enfatiza que não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.

É certo dizer que, com relação ao casamento, a rescisão do contrato de trabalho da mulher por causa do matrimônio já não mais existe. Isso se dá graças à inserção feminina no mercado de trabalho na contemporaneidade, diferentemente do contexto patriarcal e machista da época em que a CLT foi escrita. 

A confirmação do estado de gravidez, oriundo no curso do contrato de trabalho, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Importa ressaltar que tal estabilidade se dá ainda que a gravidez aconteça durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013).

A estabilidade provisória citada alhures também se aplica ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017).

Atentar para estas informações iniciais. Já caíram em provas de concursos públicos.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

quinta-feira, 29 de outubro de 2020

DEMITIDA POR SER MÃE

Estudo da FGV mostra que metade das mulheres é demitida quando volta da licença maternidade.


Um estudo da Fundação Getúlio Vargas - FGV, aponta que pelo menos metade das mães que trabalhavam são demitidas até dois anos depois que termina a licença maternidade.

O fato por si só já é um absurdo, e demonstra a total falta de zelo, cuidado, paciência, respeito e dignidade pela profissional em seu ambiente de trabalho. Demonstra, ainda, uma visão autoritária, cada vez mais comum, na relação trabalhista, onde os direitos tem sido vistos como privilégios...

E infelizmente, a situação acima descrita não representa um caso isolado. A cada dia que passa os direitos - seus, meus, de todos - estão sendo tolhidos. As reformas previdenciária e trabalhista mostram isso. Estamos nos encaminhando para uma situação que a meu ver, e desculpem se estou parecendo alarmista, vai desconstruir e acabar com conquistas históricas, a duras penas conseguidas.

Demitir uma mulher que concebeu, deu à luz e trouxe uma vida ao mundo é covarde, é estúpido, é patético. Demitir uma mulher que optou pela maternidade é asqueroso, baixo, vil e desumano. Reflete uma mentalidade retrógrada, preconceituosa e machista que ainda impera na nossa sociedade. 

E não deixa de ser uma forma de violência contra a mulher...

E mais:

a) fere a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República e constitucionalmente assegurado (CF, art. 1º, III);

b) contradiz o preceito de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, que é direito e garantia fundamental tutelado na nossa Constituição (CF, art. 5º, I);

c) desrespeita o art. 226 da nossa Carta Magna, que diz: "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado"; (Cadê a proteção estatal para estas mães que foram demitidas, minha gente?!)

d) não está em consonância com os arts. 372 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Tais artigos estão no Capítulo III, que dispõe da proteção do trabalho da mulher e veda a discriminação;

e) vai de encontro à Lei nº 9.029/1995, a qual proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho; e,

f) viola a Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, um tratado internacional aprovado em 1979 pela Assembleia Geral das Nações Unidas e que passou a integrar nosso ordenamento jurídico com a promulgação do Decreto nº 4.377/2002. 

Só para citar alguns exemplos.   

E que fique bem claro: Discriminar a mulher por qualquer característica, situação ou estado que diz respeito ao seu gênero é injusto, ilegal, imoral, desumano, covarde, estúpido e autoritário. Não devemos nos calar. Faça sua parte. Exerça seus direitos. Pratique cidadania. Denuncie.  


(A imagem acima foi copiada do link Barroso Advocacia.)