Mostrando postagens com marcador Lei nº 11.340/2006. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Lei nº 11.340/2006. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 15 de julho de 2026

LESÃO CORPORAL LEVE E INQUÉRITO POLICIAL - JÁ VEIO EM CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2021. PC-AL - Agente de Polícia) Tratando-se de crime de lesão corporal leve, o inquérito policial só poderá ser iniciado mediante representação da vítima.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. Com o enunciado, o examinador quis testar os conhecimentos do(a) candidato(a) acerca da ação penal no crime de lesão corporal leve. Ora, a regra geral é de que o processamento do crime de lesão corporal leve ou culposa seja feita mediante representação da vítima, conforme estabelece a Lei nº 9.099/1995, a qual dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais:

Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

Portanto, sob essa perspectiva, está correto o que se afirma na questão.

Porém, a título de conhecimento, vale mencionar a exceção. Tratando-se de violência física no âmbito de violência doméstica ou familiar, deve ser observado o dispositivo legal que afasta a aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 9.099/1995) nestes casos:

Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Assim, ainda que a lesão corporal tenha sido leve, se praticada no âmbito doméstico ou familiar, não seguirá a regra processual do art. 88, da Lei nº 9.099/1995, por expressa vedação legal. Independentemente do grau de lesão, se praticada no âmbito doméstico ou familiar, a ação penal será sempre pública incondicionada, conforme estabelece a Súmula nº 542 do STJ:

Súmula nº 542/STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.


 (As imagens acima foram copiadas do link Images Google.)

terça-feira, 14 de julho de 2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL: MEDIDAS PROTETIVAS - COMO VEM EM CONCURSO


(CESPE / CEBRASPE - 2026 - PC-DF - Delegado de Polícia) Julgue o seguinte item com base na Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006), na Lei Henry Borel (Lei n.º 14.344/2022) e no entendimento dos tribunais superiores referente à violência doméstica e familiar contra a mulher e contra crianças e adolescentes.

A concessão de medidas protetivas de urgência, no âmbito de inquérito policial para a apuração de violência doméstica contra mulher, está condicionada à demonstração inequívoca da autoria e, especialmente, à comprovação da materialidade delitiva, inclusive nas hipóteses de violência psicológica.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Errado, pois não está em consonância com a Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006). Para a concessão de medidas protetivas de urgência, no âmbito de violência doméstica contra mulher, não está condicionada à demonstração inequívoca da autoria:

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. (...)

§ 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.

 

De maneira análoga, entendeu o Superior Tribunal de Justiça (STJ):

Destaque 

A manutenção das medidas protetivas não depende da demonstração de novos fatos de violência, mas da persistência da situação de risco inicialmente configurada, sob pena de acarretar indevida inversão do ônus probatório. 

Informações do Inteiro Teor

A questão consiste em saber se a determinação de reavaliação periódica das medidas protetivas de urgência, condicionada à demonstração de fatos supervenientes, inverte indevidamente o ônus probatório, transferindo à vítima a responsabilidade de comprovar a continuidade da situação de risco. 

No caso, o Tribunal estadual, sob o fundamento de que a providência seria necessária para equilibrar a proteção da vítima e a limitação aos direitos do agressor, determinou a reavaliação periódica das medidas protetivas de urgência, condicionada à demonstração de fatos supervenientes que comprovem a persistência da situação de violência doméstica, apesar de a vítima ter relatado se sentir insegura diante do depoimento da irmã dela, cujo marido, cunhado da ofendida, insiste em fazer-lhe ameaças de morte. 

A compreensão adotada pelo Tribunal de origem inverteu indevidamente o ônus probatório, transferindo à vítima a responsabilidade de comprovar a continuidade da situação de risco. Tal entendimento, ao desconsiderar a subsistência do temor da vítima, suficiente para a manutenção das medidas protetivas, diverge frontalmente da orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento do Tema 1249. 

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal

A duração das medidas protetivas vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, devendo ser fixadas por prazo indeterminado, e não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica. 

Dessa forma, a manutenção das medidas protetivas não depende da demonstração de novos fatos de violência, mas sim da persistência da situação de risco inicialmente configurada. Vale dizer, a presunção é de que as medidas protetivas sejam mantidas até que cesse a ameaça proferida à vítima. (STJ. 6ª Turma. REsp 2.199.138-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/8/2025 - Info 860).

Finalmente, a Lei Henry Borel (Lei n.º 14.344/2022) dispõe: 

Art. 16. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, da autoridade policial, do Conselho Tutelar ou a pedido da pessoa que atue em favor da criança e do adolescente. 

§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, o qual deverá ser prontamente comunicado.

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

quarta-feira, 24 de junho de 2026

LEI MARIA DA PENHA - TÓPICOS DE CONCURSO

Ultrapassamos hoje a marca dos 3.000.000 (três milhões) de acessos. 

E, pela primeira vez desde o início do blog Oficina de Ideias 54, tivemos mais de 100.000 (cem mil) acessos num único dia, mais precisamente 127.975 visitas.

Mas a preparação acadêmica continua.


*                            *                            *

(FUNDATEC - 2026 - Prefeitura de São Martinho - RS - Doméstica, Merendeira, Operador de Máquinas e Operário) Considerando as disposições da Lei Maria da Penha, após o registro da ocorrência em contexto de violência doméstica e familiar, um dos procedimentos que deve ser adotado imediatamente pela autoridade policial é: 

A) Encaminhar automaticamente a ofendida para audiência de retratação.

B) Realizar identificação do agressor e verificar a existência de antecedentes e mandados de prisão.

C)  Submeter o agressor à medida cautelar de afastamento sem comunicação ao juiz.

D) Determinar a prisão preventiva do agressor sempre que houver pedido de medidas protetivas. 


Gabarito: opção B, estando de acordo com o que aduz a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). De fato,  a verificação de antecedentes criminais e de mandados de prisão contra o suposto agressor é um procedimento obrigatório e imediato para subsidiar a tomada de decisão da autoridade policial. Verbis:

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: 

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; 

II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; 

III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; 

IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; 

V - ouvir o agressor e as testemunhas; 

VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele

VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);            (Incluído pela Lei nº 13.880, de 2019) 

VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público

 

Analisemos as outras letras:

A) Incorreta, pois não se coaduna com o diploma legal em análise. Não existe "encaminhamento automático para audiência de retratação". Pelo contrário, a Lei Maria da Penha estabelece que a retratação da ofendida só é admitida perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia, ouvido o Ministério Público:

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.   (Vide ADI 7267) 

Parágrafo único. A audiência prevista no caput deste artigo tem por objetivo confirmar a retratação da vítima, não a representação, e somente será designada pelo juiz mediante manifestação expressa de seu desejo de se retratar, apresentada por escrito ou oralmente antes do recebimento da denúncia, devendo a retratação ser devidamente registrada nos autos.   (Incluído pela Lei nº 15.380, de 2026) 

 

C) Errada. O afastamento do agressor do lar ou local de convivência é uma medida protetiva de urgência (art. 22, II) que deve ser comunicada ao juiz no prazo máximo de 24 horas, conforme o sistema de pesos e contrapesos do devido processo legal. A autoridade policial não pode agir sem o posterior controle judicial:

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ; 

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: 

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; 

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; 

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; 

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; 

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. 

VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e         

VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

VIII – monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima aplicação ou dispositivo de segurança que alerte sobre eventual aproximação do agressor.


 D) Falsa. A prisão preventiva é uma medida excepcional (art. 312 do CPP) e não ocorre "sempre" que houver pedido de medidas protetivas. Ela exige fundamentação concreta e requisitos legais específicos, não sendo uma consequência automática do pedido da ofendida:

Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. 

Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Com relação à prisão preventiva, mormente às situações de violência doméstica, mister conhecermos o que o Código de Processo Penal (CPP) traz:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 

§ 1º  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).    

§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (...)

Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...)

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

 

Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

sexta-feira, 19 de julho de 2024

DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - QUESTÃO DE CONCURSO

(MPT - 2022 - Procurador do Trabalho) Sobre a proteção do trabalho da mulher, analise as assertivas abaixo:

I - Todos os estabelecimentos com pelo menos trinta mulheres com mais de dezesseis anos de idade devem ter local apropriado onde lhes seja permitido guardar, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período da amamentação, que deverá possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

II - À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade, exigindo-se da adotante ou guardiã somente a apresentação da certidão de nascimento da criança ou adolescente.

III - Está assegurado o direito de afastamento da trabalhadora gestante ou lactante de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres enquanto durar a gestação e a lactação.

IV - A Lei n° 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, visando preservar a integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica, impõe ao juiz o dever de assegurar à mulher a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses, e a prioridade de acesso à remoção quando se tratar de servidora pública da administração pública direta ou indireta.

Assinale a alternativa CORRETA:

A) Apenas as assertivas I e II estão corretas. 

B) Apenas as assertivas II e III estão corretas. 

C) Apenas as assertivas I, III e IV estão corretas.

D) Todas as assertivas estão corretas. 

E) Não respondida


Gabarito: letra C. De fato, apenas as assertivas I, III e IV estão em consonância com nosso ordenamento jurídico. Vejamos:

I - CORRETA. Nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), toda empresa é obrigada a disponibilizar tal local apropriado para suas empregadas:

Art. 389 - Toda empresa é obrigada: [...] 

§ 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

§ 2º - A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais. [...] 

Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

II - INCORRETA. De acordo com a CLT, para fazer jus a referida licença-maternidade, a empregada adotante deverá apresentar termo judicial de guarda: 

Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. [...] 

Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. [...] 

§ 4º A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

III - CORRETA. De fato, à trabalhadora gestante ou lactante está assegurado o direito de afastamento de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, enquanto durar a gestação e a lactação. Conforme a CLT, temos: 

Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: 

I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; 

II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento (considerado inconstitucional) durante a gestação; (Vide ADIN 5938) 

III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento (considerado inconstitucional) durante a lactação. (Vide ADIN 5938)

IV - CORRETA. A chamada Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340/2006), ao tratar da assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, estabelece que o juiz pode adotar tal medida:  

Art. 9º [...] § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

sábado, 6 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (II)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


1.1 Requisitos da Petição Inicial
1.1.1 Forma
Como regra, a postulação inicial deve ser escrita, datada e assinada. É admitida, contudo, a chamada postulação oral nos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/1999, art. 14); no procedimento especial da ação de alimentos (Lei nº 5.478/1968, art. 3º, § 1º); e no pedido de concessão de medidas protetivas de urgência em favor da mulher que se diz vítima de violência doméstica ou familiar (Lei nº 11.340/2006, art. 12). Em que pese estas exceções à forma escrita, a postulação oral sempre acaba sendo reduzida a termo escrito.

1.1.2 O juízo a que é dirigida
O autor da petição inicial, observando as regras de competência, deve indicar o juízo (singular ou plural) diante do qual formula sua pretensão (CPC, art. 319, I).

O endereçamento será feito no cabeçalho da petição inicial, devendo, entretanto, ser observadas as designações corretas:

a) comarca é a unidade territorial da Justiça dos Estados; Seção Judiciária, é da Justiça Federal;

b) juiz federal qualifica o magistrado da Justiça Federal; juiz de direito, o da Justiça Estadual.

Exemplificando: “Exmo. Sr. Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Fortaleza, Estado Federado do Ceará”.

1.1.3 A qualificação das partes
O demandante deverá apresentar a qualificação das partes (dele próprio e do réu). Devem constar da “inicial”, os nomes, prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu (CPC, art. 319, II). O legislador pretendeu, com tal requisito, evitar o processamento de pessoas incertas.

A qualificação correta das partes, inclusive, pode ensejar na concessão dos benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98 e seguintes), visto que tal benefício pauta-se, muitas vezes, nos dados que qualificam o litigante – como profissão, para PF, ou atividade desenvolvida, para PJ. Quando se trata de pessoa jurídica, é imprescindível que a petição inicial venha acompanhada do estatuto social e da documentação que comprove a regularidade da representação.

Caso o autor seja nascituro, deverá ser identificado como “nascituro de (nome da mãe)”. Também é perfeitamente possível demanda contra pessoa incerta, momento em que se deve proceder a um esboço de identificação, assim como requerida a citação por edital (CPC, art. 256, I). 

Caso não seja possível a qualificação das partes, o autor poderá requerer ao juiz, na petição inicial, diligências necessárias à sua obtenção (CPC, art. 319, § 1º). Por outro lado, a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações no que concerne à qualificação das partes, for possível a citação do réu (CPC, art. 319, § 2º). Da mesma sorte, a “inicial” não será indeferida pela falta de informações atinentes à qualificação das partes, se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça (CPC, art. 319, § 3º).


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)