Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.
1.1 Requisitos da Petição Inicial
1.1.1 Forma
Como
regra, a postulação inicial deve ser escrita, datada e assinada. É admitida,
contudo, a chamada postulação oral nos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº
9.099/1999, art. 14); no procedimento especial da ação de alimentos (Lei nº
5.478/1968, art. 3º, § 1º); e no pedido de concessão de medidas protetivas de
urgência em favor da mulher que se diz vítima de violência doméstica ou
familiar (Lei nº 11.340/2006, art. 12). Em que pese estas exceções à forma
escrita, a postulação oral sempre acaba sendo reduzida a termo escrito.
1.1.2 O juízo a que é dirigida
O
autor da petição inicial, observando as regras de competência, deve indicar o
juízo (singular ou plural) diante do qual formula sua pretensão (CPC, art. 319, I).
O
endereçamento será feito no cabeçalho da petição inicial, devendo, entretanto,
ser observadas as designações corretas:
a)
comarca é a unidade territorial da Justiça dos Estados; Seção Judiciária, é da
Justiça Federal;
b) juiz federal qualifica o magistrado da Justiça Federal; juiz de direito, o da Justiça Estadual.
Exemplificando: “Exmo. Sr. Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Fortaleza, Estado Federado do Ceará”.
1.1.3 A qualificação das partes
O
demandante deverá apresentar a qualificação das partes (dele próprio e do réu).
Devem constar da “inicial”, os nomes, prenomes, o estado civil, a existência de
união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o endereço
eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu (CPC, art. 319, II). O legislador pretendeu, com tal requisito,
evitar o processamento de pessoas incertas.
A
qualificação correta das partes, inclusive, pode ensejar na concessão dos
benefícios da justiça gratuita (CPC,
art. 98 e seguintes), visto que tal benefício pauta-se, muitas vezes, nos
dados que qualificam o litigante – como profissão, para PF, ou atividade
desenvolvida, para PJ. Quando se trata de pessoa jurídica, é imprescindível que
a petição inicial venha acompanhada do estatuto social e da documentação que
comprove a regularidade da representação.
Caso
o autor seja nascituro, deverá ser identificado como “nascituro de (nome da
mãe)”. Também é perfeitamente possível demanda contra pessoa incerta, momento
em que se deve proceder a um esboço de identificação, assim como requerida a
citação por edital (CPC, art. 256, I).
Caso não seja
possível a qualificação das partes, o autor poderá requerer ao juiz, na petição
inicial, diligências necessárias à sua obtenção (CPC, art. 319, § 1º). Por outro lado, a petição inicial não será
indeferida se, a despeito da falta de informações no que concerne à
qualificação das partes, for possível a citação do réu (CPC, art. 319, § 2º). Da mesma sorte, a “inicial” não será
indeferida pela falta de informações atinentes à qualificação das partes, se a
obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o
acesso à justiça (CPC, art. 319, § 3º).
Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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