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sexta-feira, 13 de março de 2026

DELITOS UNIOFENSIVOS E PLURIOFENSIVOS - PRATICANDO PARA CONCURSO

(INSTITUTO AOCP - 2023 - PC-GO - Escrivão de Polícia da 3ª Classe) São exemplos de delitos uniofensivo e pluriofensivo, respectivamente:

A) ameaça e homicídio. 

B) roubo e aborto.

C) homicídio e instigação ao suicídio.

D) aborto e ameaça.

E) furto e roubo. 


Gabarito: item E. Prima facie, impõe-se definir o que são delitos uniofensivos e delitos pluriofensivos. A classificação uniofensivo/pluriofensivo baseia-se na quantidade de bens jurídicos lesados.

Basicamente, o crime uniofensivo (ou mono-ofensivo) é aquele no qual se atinge apenas um bem jurídico tutelado pela Lei Penal. Por outro lado, no crime pluriofensivo são atingidos, simultaneamente, mais de um bem jurídico protegido pela Lei Penal. 

O crime de furto atinge apenas um bem jurídico tutelado, a saber, o patrimônio particular. Dessa forma, é crime uniofensivo. Por seu turno, o crime de roubo lesiona dois bens jurídicos, quais sejam, o patrimônio e a integridade física da vítima, sendo, assim, um crime pluriofensivo.

Analisemos as demais letras:

A) Incorreta. O crime de ameaça é uniofensivo, haja vista atingir apenas um bem jurídico, que é a liberdade individual. Do mesmo modo, o crime de homicídio também é uniofensivo, pois vulnera apenas um bem jurídico, que é a vida. 


B) Errada. O delito de roubo é um crime pluriofensivo, pois lesiona dois bens jurídicos: o patrimônio e a integridade física da vítima. Diferentemente do crime de aborto, que é crime uniofensivo, pois atenta contra a vida do feto, e, eventualmente contra a vida da gestante.  A vida, portanto, é o único bem jurídico atacado. 

C) Falsa. Como visto, o crime de homicídio é uniofensivo, pois atinge apenas um bem jurídico, que é a vida. Do mesmo modo, o crime de instigação ao suicídio também é crime uniofensivo, pois ofende apenas um bem jurídico, que é a vida. 

D) Incorreta. O aborto é crime uniofensivo, pois atinge um único bem jurídico, a vida do feto, e, eventualmente, a vida da gestante. O crime de ameaça vulnera apenas um bem jurídico, que é a liberdade individual, sendo, portanto, uniofensivo.


(As imagens acima foram copiadas do link Andreea Banica.) 

quinta-feira, 16 de julho de 2020

DIREITO PENAL - CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.

PINTURAS DE EPISÓDIOS BÍBLICOS - CAIM E ABEL | Caim e abel ...
Homicídio: presente na história da humanidade desde os primórdios da raça humana.

A Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII) e o Código de Processo Penal (art. 74, § 1º) estipulam que a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida - consumados ou tentados - é do Tribunal do Júri. Mas, quais são mesmos esses crimes?

Vamos a eles... 

Os crimes dolosos contra a vida estão tipificados no Código Penal:

HOMICÍDIO: Art. 121 - Matar alguém:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

Caso de diminuição de pena (homicídio privilegiado)
§ 1º. Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado
§ 2º. Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo fútil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

Feminicídio 
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino; (Obs. 1: Acrescentado pela Lei nº 13.104/2015, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff.)

VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Obs. 2: Incluído pela Lei nº 13.142/2015, também sancionada pela Presidenta Dilma.)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.     

INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO: Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Parágrafo único. A pena é duplicada:

Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. 

INFANTICÍDIO: Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 

ABORTO PROVOCADO PELA GESTANTE OU COM O SEU CONSENTIMENTO: Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. 

Dica 1: O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 54, de 12-04-2012, decidiu, por maioria de votos, julgar procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada neste artigo.

Dica 2: A Resolução nº 1.989, de 10-05-2012, do Conselho Federal de Medicina, além de outras providências, dispõe sobre o diagnóstico de anencefalia para antecipação terapêutica do parto. 

ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE: Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos. 


Fonte: BRASIL. Código Penal, Decreto-Lei 2.848, de 07 de Dezembro de 1940; 
BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941;
 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)