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quinta-feira, 19 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS DE GARANTIA (V)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


Princípios básicos

São princípios básicos dos direitos reais de garantia[1]:

a) princípio da aderência, especialização ou inerência: significa que o titular do direito real de garantia sempre pode exercê-lo diretamente, sem a necessidade de socorrer-se de qualquer intermediário; 

b) princípio do absolutismo: os direitos reais se exercem erga omnes, ou seja, contra todos, fazendo surgir o direito de sequela e o direito de preferência;

c) princípio da publicidade ou da visibilidade: o direito real sobre bem imóvel só se adquire com registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.227, CC) e de bens móveis pela tradição (arts. 1.226 e 1.267, CC);

d) princípio da determinabilidade da coisa: a coisa será sempre determinada;

e) princípio da taxatividade ou numerus clausus: são somente aqueles elencados na lei; e,

f) princípio da perpetuidade: diz respeito ao tempo de exercício destes direitos, cujo gozo pelo titular tende à perpetuidade.





[1] AGOSTINI, Kátia Rovaris de. Introdução ao Direito das Coisas. Disponível em: <https://luanmesan.jusbrasil.com.br/artigos/437766308/direito-das-coisas-direitos-reais?ref=serp>. Acessado em 01 de Dezembro de 2019.


(A imagem acima foi copiada do link Grupo Status.)

quinta-feira, 10 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - ILICITUDE (IX): CAUSAS DE EXCLUSÃO (PREVISÃO LEGAL)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

PREVISÃO LEGAL

O CP possui em sua íntegra causas genéricas e específicas de exclusão da ilicitude. 

Causas genéricas, ou gerais, são as previstas no art. 23 e seus incisos, Parte Geral do CP. São aplicáveis a qualquer espécie de infração penal, são elas: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito.

Causas específicas, ou especiais, previstas na Parte Especial do CP, cuja aplicação se dá unicamente a determinados crimes: arts. 128 (aborto), 142 (injúria e difamação), 146, § 3.º, I (constrangimento ilegal), 150, § 3.º, I e II (violação de domicílio) e 156, § 2.º (furto de coisa comum).

Contidas fora do CP, tais como 
(rol exemplificativo/não exaustivo. Não confundir com rol taxativo, exaustivo, restrito, numerus clausus)

a) art. 10 da Lei 6.538/1978: exercício regular de direito, consistente na possibilidade de o serviço postal abrir carta com conteúdo suspeito;
b) art. 1.210, § 1.º, do Código Civil: legítima defesa do domínio, pois o proprietário pode retomar o imóvel esbulhado logo em seguida à invasão; e
c) art. 37, I, da Lei 9.605/1998: estado de necessidade, mediante o abatimento de um animal protegido por lei para saciar a fome do agente ou de sua família.

Causas supralegais: consentimento do ofendido.


(A imagem acima foi copiada do link Images GoogleFonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;

Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)