sexta-feira, 13 de março de 2026

RESOLUÇÃO CFMV Nº 591/1992 (IV)

Outros aspectos relevantes da Resolução nº 591, de 26 de junho de 1992, a qual, além de outras providências, institui e aprova o Regimento Interno Padrão (RIP) dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária-CRMVs, e revoga, expressamente, as Resoluções nºs 381 usque 398; 425; 426; 480; 508; 509; 558; 566; 569; 570; 578 e 581. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Prosseguindo no tópico DOS PODERES CONSTITUÍDOS, analisaremos hoje o item Da Diretoria Executiva.


Da Diretoria Executiva  

Art. 9º A Diretoria Executiva (DE), integrada pelo Presidente; Vice Presidente; Secretário-Geral e Tesoureiro, é a responsável pela execução das Resoluções do Plenário do CRMV - competindo-lhe, ainda, auxiliar a Presidência na preservação das medidas de ordem administrativa, financeira e/ou social do Conselho, decididas pelo Plenário ou pela Presidência, em seus respectivos campos de atuação legal e regimental próprios

Art. 10. A Diretoria Executiva reunir-se-á - sempre que necessário - mediante convocação do Presidente

Art. 11. Ao Presidente compete: 

a) cumprir e fazer cumprir, na área da jurisdição do Conselho, a legislação vigente, assim como as Resoluções do CFMV, as do próprio Regional e emanações outras dispostas pelo Plenário; 

b) dirigir o Conselho e representá-lo em juízo ou fora dele; 

c) dar posse aos membros, efetivos e suplentes, do Conselho; 

d) designar Relator para as matérias a serem submetidas ao Plenário; 

e) presidir as Sessões Plenárias, proclamando as decisões adotadas; 


f) proferir voto de qualidade, em caso de empate em Plenário; 

g) assinar, juntamente com o Secretário-Geral, as Resoluções do Conselho; 

h) delegar a representação do Conselho, sempre que impossibilitados os membros da Diretoria Executiva;

i) zelar pelo bom funcionamento do Conselho, expedindo os atos administrativos adequados;

j) constituir comissões especiais com a finalidade de elaborar estudos e/ou trabalhos de interesse do Conselho; 

l) levar ao conhecimento do Plenário o “quadro de servidores” e respectiva matéria salarial; 

m) admitir e dispensar servidores, assim como conceder licenças e férias, ou impor penas disciplinares; 

n) coordenar os trabalhos de elaboração do orçamento (e eventuais reformulações) do Conselho, a ser submetido à deliberação do Plenário; 

o) autorizar o pagamento de despesas, requisitar passagens e movimentar, com o Tesoureiro, as contas bancárias, assinando cheques, balanços e outros documentos pertinentes à administração financeira do Conselho; 


p) propor ao Plenário a abertura de crédito e a transferência de recursos necessários à execução plena das atividades do Conselho, quanto aos demais assuntos e matérias de sua competência, previstos em lei e neste Regimento; 

q) ordenar - independentemente de autorização do Plenário - despesas cujo valor prescinda de licitação, observadas suas respectivas modalidades, obrigando-se, contudo, a efetuar levantamento prévio de preços, que permita a obtenção de, no mínimo, 3 (três) orçamentos distintos. Submetendo, outrossim, à autorização do Plenário, os investimentos e/ou custeios cujos valores, por força de lei, dependam de licitação

r) dispensar licitação, respeitadas as disposições legais vigentes; 

s) apresentar ao Plenário, até 31 de janeiro, o Relatório Anual (administrativo; contábil-financeiro e patrimonial) do CRMV, referente ao exercício anterior a ser, posteriormente, submetido ao CFMV; 

t) decidir - “ad referendum” do Plenário - os casos de urgência; inclusive sobrestando - em situações excepcionais - decisões do Colegiado deliberativo; 

u) submeter à aprovação do Plenário os requerimentos de inscrições de profissionais, após devidamente formalizados e instruídos; 

v) levar, à apreciação do Plenário, até 30 (trinta) de outubro, o plano de atividades a ser executado no exercício seguinte, identificando no plano estratégico os projetos, iniciativas e resultados esperados¹. 

Parágrafo único.  No cumprimento de suas atribuições legais e regimentais, o Presidente poderá deslocar-se - sempre que julgar necessário - a expensas do Conselho, cabendo-lhe relatar ao Plenário, em Sessão imediatamente seguinte, as viagens efetuadas.


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1. A alíena “ v” do art 11 está de acordo com a redação do art 2º da Resolução nº 1.055 publicada no D.O.U de 28/05/2014 Seção 1, pág. 173.

(As imagens acima foram copiadas do link Sasha Spielberg.)

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