Começamos hoje o estudo e a análise da Resolução nº 591, de 26 de junho de 1992, a qual, além de outras providências, institui e aprova o Regimento Interno Padrão (RIP) dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária-CRMVs, e revoga, expressamente, as Resoluções nºs 381 usque 398; 425; 426; 480; 508; 509; 558; 566; 569; 570; 578 e 581. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Hoje, falaremos DA SEDE, FORO, JURISDIÇÃO E FINALIDADE e iniciaremos o tópico DOS PODERES CONSTITUÍDOS.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alíneas “b” e “f”, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, tendo em vista a decisão do Plenário em sua XCIII (nonagésima terceira) Sessão Plenária, realizada em 25 e 26 de junho de 1992,
considerando a real e efetiva necessidade de se observar e manter a “unidade de ação” na Autarquia em seu conjunto,
R E S O L V E:
Instituir e aprovar o Regimento Interno Padrão (RIP) dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária – CRMVs, instalados, cada um, nos termos das respectivas Resoluções.
DA SEDE, FORO, JURISDIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º Os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária - CRMVs, designados pelas siglas: CRMV-RS; CRMV-SC; CRMV-PR; CRMV-SP; CRMV RJ; CRMV-MS; CRMV-MG; CRMV-GO; CRMV-MT; CRMV-BA; CRMV-PE; CRMV-PB; CRMV-CE; CRMV-PA; CRMV-AL; CRMV-ES; CRMV-PI; CRMV MA; CRMV-SE; CRMV-AM; CRMV-RN; CRMV-RO; CRMV-RR; CRMV-AC; CRMV-TO; CRMV-DF e CRMV-AP (num total de 27 Regionais), têm sede e foro nas Capitais e jurisdição nos respectivos Estados da Federação¹.
Art. 2º Os CRMVs têm, por finalidade, orientar e fiscalizar o exercício das profissões de médico veterinário e zootecnista, bem como servir de órgãos de consulta dos governos da União, dos Estados e dos Municípios, em assuntos referentes ao exercício profissional, ao ensino, à pesquisa, à extensão, à produção animal, à defesa sanitária, à saúde pública e ao meio ambiente, assim como em matéria direta ou indiretamente relacionada com a indústria e o comércio de produtos veterinários, produtos de origem animal e seus derivados, nas áreas sob suas respectivas jurisdições.
DOS PODERES CONSTITUÍDOS
Art. 3º Os poderes Legislativo/Deliberativo, e Executivo são exercidos, respectivamente, pelo Plenário e pela Presidência (esta auxiliada pela Diretoria Executiva - DE), observados os campos de atuação legal e regimental próprios.
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1. O art. 1º está com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 843, de 20-09-2006, publicada no DOU de 29-09-2006, Seção 1, pág. 198.
(As imagens acima foram copiadas do link Luna Silver.)



