sexta-feira, 13 de março de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XXIII)

Pontos de interesse do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, falaremos do tópico DA OUVIDORIA .


DA OUVIDORIA

Art. 94. A Ouvidoria, responsável pelo canal de comunicação direta entre a sociedade e o Tribunal, dirigida pelo Conselheiro-Ouvidor, tem por finalidade

I – receber notícias sobre irregularidades, criando canal efetivo no controle e avaliação da gestão pública, garantindo uma maior transparência e visibilidade das ações do Tribunal

II – encaminhar aos setores competentes as notícias de irregularidades formuladas perante a Ouvidoria; 

III – acompanhar as atividades de averiguação de que trata o inciso II, requisitando aos setores do Tribunal informações acerca do seu andamento; 

IV – informar ao cidadão e às entidades interessadas sobre os resultados das demandas registradas na Ouvidoria, ressaltando as providências adotadas pelas unidades organizacionais competentes do Tribunal, permitindo o fortalecimento da imagem institucional, a aproximação do órgão com a sociedade e o exercício do controle social; 


V – estimular a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício da cidadania e do controle social

VI – manter banco de dados informatizado, contendo respostas fornecidas pelas unidades organizacionais competentes do Tribunal, que deverá ser atualizado periodicamente, com vistas a minimizar o número de solicitações internas; 

VII – receber sugestões e críticas sobre os serviços prestados pelo Tribunal propondo, se for o caso, a adoção das medidas cabíveis; e 

VIII – outras atribuições que lhe forem compatíveis, conferidas em ato normativo específico.

Art. 95. Compete ao Conselheiro-Ouvidor

I – dirigir e representar a Ouvidoria

II – orientar e integrar os serviços relativos às atividades desempenhadas pela Ouvidoria, assegurando uniformização, eficiência, coerência e zelando pelo controle de qualidade dos serviços executados


III – baixar instrução normativa regulamentando a atividade da Ouvidoria, ouvido o Pleno; 

IV – elaborar o Manual de Procedimentos Internos da Ouvidoria, constituído de orientações para a execução e o aperfeiçoamento das tarefas da Ouvidoria; 

V – requisitar documentos diretamente aos jurisdicionados, bem como solicitar informações visando instruir as demandas recebidas pela Ouvidoria; 

VI – realizar intercâmbio de informações e procedimentos com os demais Tribunais de Contas do País

VII – encaminhar ao Conselheiro-Corregedor as demandas relativas a supostas faltas ou irregularidades praticadas por membros do Tribunal, Auditores e servidores do Tribunal

VIII – apresentar ao Tribunal, trimestralmente, relatório circunstanciado das atividades realizadas; e 

IX – exercer outras atribuições que lhes forem conferidas. 

Art. 96. O exercício das funções de Ouvidor não desvincula o Conselheiro das atribuições inerentes ao seu cargo

Parágrafo único. O Ouvidor, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Conselheiro mais antigo.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

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