quinta-feira, 10 de outubro de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XCVII)

 Pontos relevantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Continuando nosso estudo do MPU, daremos prosseguimento hoje à análise das licenças dos membros do MPU.


Art. 223. Conceder-se-á aos membros do Ministério Público da União, além das previstas no artigo anterior, as seguintes licenças

I - para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, observadas as seguintes condições

a) a licença será concedida sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do cargo

b) a perícia será feita por médico ou junta médica oficial, se necessário, na residência do examinado ou no estabelecimento hospitalar em que estiver internado

c) inexistindo médico oficial, será aceito atestado passado por médico particular

d) findo o prazo da licença, o licenciado será submetido a inspeção médica oficial, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria

e) a existência de indícios de lesões orgânicas ou funcionais é motivo de inspeção médica; (continua...)

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

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