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sexta-feira, 7 de março de 2025

DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 - LINDB (V)

Hoje concluímos a análise do Decreto-Lei nº 4.657/1942, conhecido como Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB)

Fazendo uso dos meios tecnológicos para estudar.

Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.                   

§ 1º  O compromisso referido no caput deste artigo:

I - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais;                    

II – (VETADO);                       

III - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral;   

IV - deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.   

§ 2º  (VETADO).                         

Art. 27.  A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.                      

§ 1º  A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor.                    

§ 2º  Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos.                   

Art. 28.  O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.                      

Os §§ 1º, 2º e 3º foram VETADOS. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)                         

Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.                     

§ 1º  A convocação conterá a minuta do ato normativo e fixará o prazo e demais condições da consulta pública, observadas as normas legais e regulamentares específicas, se houver.     

§ 2º  (VETADO).     

Art. 30.  As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.

Parágrafo único.  Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.                         

O Decreto-Lei nº 4.657 foi publicado em 04 de setembro de 1942, e entrou em vigor no dia 24 de outubro do mesmo ano. Era Presidente da República na época o Ilmo. Sr. GETULIO VARGAS.

Fonte: BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de Setembro de 1942.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)  

quarta-feira, 1 de janeiro de 2025

ATOS ADMINISTRATIVOS - OUTROS TEMAS QUE DESPENCAM EM PROVA

Feliz Ano Novo!!! 

(ADVISE - 2024 - Prefeitura de São José da Tapera - AL - Procurador Municipal) Em relação aos atos administrativos, assinale a alternativa CORRETA. 

A) Licença é o ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração reconhece ao particular, que preencha os requisitos legais, o direito à prestação de um serviço público. 

B) Admissão é o ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade. 

C) Permissão, em sentido amplo, designa o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público. 

D) Homologação é o ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração exerce o controle anterior ou posterior ao ato administrativo. 

E) Aprovação é o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração Pública reconhece a legalidade de um ato jurídico.


Gabarito: assertiva C. No âmbito do Direito Administrativo, permissão é um ato unilateral, discricionário (corrente majoritária) e precário da Administração Pública, podendo ser gratuito ou oneroso, pelo qual ela faculta ao particular a execução de um serviço público de interesse coletivo ou a utilização privativa de um bem público. 

Dica: difere da autorização porque a permissão é outorgada no interesse predominante da coletividade. Exemplo: permissão para taxista. Por determinação do art. 175 da Constituição Federal, toda permissão deve ser precedida de licitação. Diante disso, Celso Antônio Bandeira de Mello entende que a permissão constitui ato vinculado (corrente minoritária).

Vejamos as demais opções:

A) INCORRETA. Licença trata-se de um ato administrativo unilateral, declaratório e vinculado pelo qual a Administração reconhece que um particular, que cumpre os requisitos legais, tem o direito ao exercício de uma atividade particular. Trata-se de manifestação do poder de polícia administrativo desbloqueando atividades cujo exercício depende de autorização da Administração. Exemplo: licença para construir. Não está relacionada à prestação de um serviço público.

B) ERRADA. Admissão é um ato administrativo unilateral e vinculado, que faculta ao particular que preencher os requisitos legais o ingresso em repartições governamentais ou o acesso a um serviço público. Exemplo: admissão de usuário em biblioteca pública e de aluno em universidade estatal. A admissão também é o instrumento pelo qual se dá a investidura precária de alguém nos quadros estatais na qualidade de extranumerário (aquele que não faz parte do quadro oficial de efetivos dos funcionários ou empregados.). 

D) FALSA. Homologação é um ato unilateral e vinculado de exame da legalidade e conveniência de outro ato de agente público ou de particular (a Administração confirma a legalidade e validade de um ato previamente praticado). A homologação é condição de exequibilidade do ato controlado. 

E) INCORRETA. Aprovação é um ato unilateral e discricionário, no qual a Administração realiza a verificação prévia ou posterior da legalidade e do mérito de outro ato como condição para sua produção de efeitos. 

Fonte: anotações pessoais; 

MAZZA, Alexandre: Manual de Direito Administrativo. 9ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. PDF; 

QConcursos.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

sexta-feira, 15 de novembro de 2024

III. O CÓDIGO DEUTERONÔMICO: PROJETO DE UMA NOVA SOCIEDADE (XLIX)


24 Direito de formar um lar - 5 "Quando um homem for recém-casado, não ficará obrigado ao serviço militar nem a outros trabalhos públicos: terá um ano de licença em casa, alegrando a mulher com quem se casou".

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 24, versículo 05 (Dt. 24, 05).


Explicando Deuteronômio 24, 05.

Cf. nota em 20,1-9. Aqui salienta-se o direito à formação do lar na intimidade e na alegria. 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 223.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)  

sábado, 12 de outubro de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (C)

Outros apontamentos da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Prosseguindo no nosso estudo do MPU, continuamos hoje a falar a respeito dos vencimentos e das vantagens dos membros da  carreira.


Art. 227. Os membros do Ministério Público da União farão jus, ainda, às seguintes vantagens

I - ajuda-de-custo em caso de

a) remoção de ofício, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal, para atender às despesas de instalação na nova sede de exercício em valor correspondente a até três meses de vencimentos

b) serviço fora da sede de exercício, por período superior a trinta dias, em valor correspondente a um trinta avos dos vencimentos, pelos dias em que perdurar o serviço, sem prejuízo da percepção de diárias

II - diárias, por serviço eventual fora da sede, de valor mínimo equivalente a um trinta avos dos vencimentos para atender às despesas de locomoção, alimentação e pousada

III - transporte

a) pessoal e dos dependentes, bem como de mobiliário, em caso de remoção, promoção ou nomeação, previstas na alínea a do inciso I; 

b) pessoal, no caso de qualquer outro deslocamento a serviço, fora da sede de exercício

IV - auxílio-doença, no valor de um mês de vencimento, quando ocorrer licença para tratamento de saúde por mais de doze meses, ou invalidez declarada no curso deste prazo

V - salário-família; (continua...)

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Vice.)  

sexta-feira, 11 de outubro de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XCIX)

Mais dicas da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Prosseguindo no nosso estudo do MPU, começamos hoje a falar a respeito dos vencimentos e das vantagens dos membros da  carreira.


Dos Vencimentos e Vantagens 

Art. 224. Os membros do Ministério Público da União receberão o vencimento, a representação e as gratificações previstas em lei

§ 1º Sobre os vencimentos incidirá a gratificação adicional por tempo de serviço, à razão de um por cento por ano de serviço público efetivo, sendo computado o tempo de advocacia, até o máximo de quinze anos, desde que não cumulativo com tempo de serviço público

§ 2º (Vetado) 

§ 3º Os vencimentos serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das classes de cada carreira

§ 4º Os Subprocuradores-Gerais do Ministério Público da União terão os mesmos vencimentos e vantagens

Art. 225. Os vencimentos do Procurador-Geral da República são os de Subprocurador-Geral da República, acrescidos de vinte por cento, não podendo exceder os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por Ministros do Supremo Tribunal Federal

Parágrafo único. O acréscimo previsto neste artigo não se incorpora aos vencimentos do cargo de Procurador-Geral da República

Art. 226. (Vetado). .

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Sweet Licious.) 

quinta-feira, 10 de outubro de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XCVIII)

Mais dicas da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Continuando nosso estudo do MPU, concluímos hoje a análise das licenças dos membros do MPU.


Art. 223. (...)

II - por acidente em serviço, observadas as seguintes condições

a) configura acidente em serviço o dano físico ou mental que se relacione, mediata ou imediatamente, com as funções exercidas

b) equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão não provocada e sofrida no exercício funcional, bem como o dano sofrido em trânsito a ele pertinente

c) a licença será concedida sem prejuízo dos vencimentos e vantagens inerentes ao exercício do cargo

d) o acidentado em serviço, que necessite de tratamento especializado, não disponível em instituição pública, poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos, desde que o tratamento seja recomendado por junta médica oficial

e) a prova do acidente deverá ser feita no prazo de dez dias, contado de sua ocorrência, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem; 

III - à gestante, por cento e vinte dias, observadas as seguintes condições

a) poderá ter início no primeiro dia no nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica

b) no caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto

c) no caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento a mãe será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá as suas funções

d) em caso de aborto atestado por médico oficial, a licença dar-se-á por trinta dias, a partir da sua ocorrência

IV - pelo nascimento ou a adoção de filho, o pai ou adotante, até cinco dias consecutivos

V - pela adoção ou a obtenção de guarda judicial de criança até um ano de idade, o prazo da licença do adotante ou detentor da guarda será de trinta dias.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Sweet Licious.) 

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XCVII)

 Pontos relevantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Continuando nosso estudo do MPU, daremos prosseguimento hoje à análise das licenças dos membros do MPU.


Art. 223. Conceder-se-á aos membros do Ministério Público da União, além das previstas no artigo anterior, as seguintes licenças

I - para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, observadas as seguintes condições

a) a licença será concedida sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do cargo

b) a perícia será feita por médico ou junta médica oficial, se necessário, na residência do examinado ou no estabelecimento hospitalar em que estiver internado

c) inexistindo médico oficial, será aceito atestado passado por médico particular

d) findo o prazo da licença, o licenciado será submetido a inspeção médica oficial, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria

e) a existência de indícios de lesões orgânicas ou funcionais é motivo de inspeção médica; (continua...)

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

quarta-feira, 9 de outubro de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XCVI)

Aspectos importantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Prosseguindo nosso estudo do MPU, continuaremos falando hoje a respeito das licenças dos membros do MPU.


Art. 222. (...) 

§ 5º A licença prevista no inciso V será devida ao membro do Ministério Público da União investido em mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria, observadas as seguintes condições

a) somente farão jus à licença os eleitos para cargos de direção ou representantes nas referidas entidades, até o máximo de três por entidade

b) a licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição, e por uma única vez

c) será concedida sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo

§ 6º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I

§ 7º A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Wall Paper Better.)

terça-feira, 8 de outubro de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XCV)

Mais bizus importantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Prosseguindo nosso estudo do MPU, falaremos hoje a respeito das licenças dos membros do MPU.


Art. 222. (...)

§ 2º A licença prevista no inciso II poderá ser concedida quando o cônjuge ou companheiro for deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo; será por prazo indeterminado e sem remuneração, salvo se o membro do Ministério Público da União puder ser lotado, provisoriamente, em ofício vago no local para onde tenha se deslocado e compatível com o seu cargo, caso em que a licença será convertida em remoção provisória

§ 3º A licença prevista no inciso III será devida após cada quinquênio ininterrupto de exercício, pelo prazo de três meses, observadas as seguintes condições

a) será convertida em pecúnia em favor dos beneficiários do membro do Ministério Público da União falecido, que não a tiver gozado

b) não será devida a quem houver sofrido penalidade de suspensão durante o período aquisitivo ou tiver gozado as licenças previstas nos incisos II e IV

c) será concedida sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo

d) para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o período não gozado

§ 4º A licença prevista no inciso IV poderá ser concedida ao membro do Ministério Público da União vitalício, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração, observadas as seguintes condições: 

a) poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do interessado ou no interesse do serviço; 

b) não será concedida nova licença antes de decorrido dois anos do término da anterior. 

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Wall Paper Better.) 

domingo, 6 de outubro de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XCIV)

Mais bizus importantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Prosseguindo nosso estudo do MPU, falaremos hoje a respeito das licenças dos membros do MPU.


Art. 222. Conceder-se-á aos membros do Ministério Público da União licença

I - por motivo de doença em pessoa da família

II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro

III - prêmio por tempo de serviço

IV - para tratar de interesses particulares

V - para desempenho de mandato classista

§ 1º A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial, considerando-se pessoas da família o cônjuge ou companheiro, o padrasto, a madrasta, o ascendente, o descendente, o enteado, o colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil. A licença estará submetida, ainda, às seguinte condições: 

a) somente será deferida se a assistência direta do membro do Ministério Público da União for indispensável e não puder ser dada simultaneamente com o exercício do cargo

b) será concedida sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo, salvo para contagem de tempo de serviço em estágio probatório, até noventa dias, podendo ser prorrogada por igual prazo nas mesmas condições. Excedida a prorrogação, a licença será considerada como para tratar de interesses particulares.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Wall Paper Better.)