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segunda-feira, 25 de setembro de 2023

CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - QUESTÃO PARA TREINAR

(CESPE / CEBRASPE - 2002: Senado Federal - Consultor Legislativo) Em 1943, o governo Vargas sancionava a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecendo garantias básicas para os trabalhadores, como direito a férias, salário mínimo, repouso semanal remunerado e aposentadoria. Em 1966, com Castelo Branco, era instituído o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Sob Médici, em 1973, criava-se o Regulamento das Relações Individuais e Coletivas de Trabalho Rural. As greves que paralisaram a região metropolitana de São Paulo, em 1979, fizeram dos metalúrgicos a grande expressão de um novo sindicalismo, que, entre outras conquistas que ampliaram os benefícios trabalhistas, garantiram a participação dos trabalhadores nos lucros das empresas. Em 2001, após duas décadas seguidas de crise econômica, que fizeram avançar o trabalho informal e a terceirização nas empresas, o governo propõe ao Congresso Nacional profunda alteração na legislação trabalhista brasileira.

Com o auxílio das informações do texto acima, julgue o item seguinte.

O cerne da proposta de mudança na legislação trabalhista enviada pelo atual governo ao Congresso Nacional, já aprovada na Câmara dos Deputados, está sintetizada no seguinte ponto: as condições de trabalho ajustadas mediante convenção ou acordo coletivo prevalecem sobre o disposto em lei, desde que não contrariem a Constituição e as normas de segurança e saúde do trabalho.

Certo      (  )

Errado    (  )


Gabarito: Certo. Esta questão serve para ilustrar que, mesmo bem antes da Lei nº 13.467/2017, já se discutia essa reforma trabalhista. Enfim, passados 15 (quinze) anos da elaboração deste certame, a inserção que empresários e patrões tanto queriam aconteceu. É, meus caros, o Capital ditando as regras!

CLT: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:            

I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;   

II - banco de horas anual;              

III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;  

IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei n 13.189, de 19 de novembro de 2015;

V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;       

VI - regulamento empresarial;                      

VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;                       

VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;               

IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;                        

X - modalidade de registro de jornada de trabalho;       

XI - troca do dia de feriado;                  

XII - enquadramento do grau de insalubridade;    

XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;                 

XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;     

XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 25 de março de 2021

MULHERES E POLÍTICA NO BRASIL

Você sabia que as mulheres representam mais da metade do eleitorado brasileiro? Mas será que um número tão grande de eleitoras se reflete no número de mulheres ocupando cargos políticos?

Celina Guimarães Viana: primeira mulher a votar no Brasil, há mais de 90 anos.

Segundo dados do Tribunal Superior Eleitoral, o Brasil possui hoje mais da metade de seu eleitorado formado por mulheres.

São 77.649.569 eleitoras, o que corresponde a 52,49% do total de eleitores no nosso País.


Mas, se hoje as mulheres usufruem do direito ao voto universal, tal conquista se deve, em grande parte, aos esforços de uma pioneira nascida em terras potiguares.


A primeira mulher a votar aqui no Brasil foi a eleitora Celina Guimarães Viana (1890 - 1972), que votou no ano de 1928, na cidade de Mossoró, no Rio Grande do Norte.


Naquela época, o voto feminino ainda não era permitido no Brasil, só vindo a ser previsto, expressamente em um texto constitucional, com a Constituição de 1934, durante o Governo de Getúlio Vargas.


De lá para cá, após muitos avanços e retrocessos, as mulheres podem participar ativamente da vida política do nosso País.


Mas ainda há muito o que se conquistar...


Em que pese elas representarem a maioria do eleitorado no nosso País, isso não se reflete no preenchimento dos cargos políticos.


Até hoje, só tivemos uma mulher eleita Presidenta da República.


Na atual Legislatura do Senado, temos apenas 12 Senadoras, o que corresponde a apenas 14,8% do total de 81 Senadores.


Já na Câmara dos Deputados, temos 77 Deputadas Federais, o que representa só 15% dos 513 integrantes da Casa.




Fonte: 


AS MULHERES E O VOTO. Disponível em: http://oficinadeideias54.blogspot.com/2015/03/as-mulheres-e-o-voto.html;


https://www.camara.leg.br/noticias/550900-nova-composicao-da-camara-ainda-tem-descompasso-em-relacao-ao-perfil-da-populacao-brasileira/;


https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2020/Agosto/brasil-tem-147-9-milhoes-de-eleitores-aptos-a-votar-nas-eleicoes-2020;


https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/02/08/bancada-feminina-precisa-ocupar-espaco-no-congresso-dizem-senadoras.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 3 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO DO TRABALHO - EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL (III)

Apontamentos realizados a partir de pesquisa na doutrina especializada (citações no rodapé).



A segunda fase da evolução histórica do Direito do Trabalho brasileiro durou de 1930 até 1988, com a promulgação da atual Constituição Federal. Este período ficou conhecido como fase da institucionalização (ou oficialização) do Direito do Trabalho.

A referida fase teve seu marco inicial com a Revolução de 1930 e a implantação do Governo Provisório, chefiado por Getúlio Dornelles Vargas (1882 - 1954), e firmou as estruturas jurídica e institucional de um novo modelo trabalhista até o final da ditadura getulista, em 1945. Entretanto, segundo o autor e jurista Maurício Godinho Delgado (2019, p. 129), os reflexos deste modelo trabalhista provocaram efeitos que se estenderam por quase seis décadas, até pelo menos a CF/1988.

A fase de institucionalização do Direito do Trabalho consubstancia em seus primeiros anos - pelo menos até 1943, com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - intensa atividade administrativa e legislativa do Estado. Tal fenômeno mantém consonância com o novo padrão de gestão sociopolítica que se inaugura no Brasil com o declínio, em 1930, da hegemonia do segmento agroexportador do café, bem como dos grupos que o apoiavam.

O Estado que ora se forma é largamente intervencionista, estendendo esta intervenção à área da chamada questão social. Nesta área é implementada uma gama de ações, as mais variadas, mas notadamente combinadas. A administração, centralizada na figura do chefe do Poder Executivo (no caso, Getúlio), se por um lado controla os sindicatos e mantém rigorosa repressão sobre quaisquer manifestações autonomistas do movimento operário, por outro lado, através de uma detalhada legislação instaura um novo e abrangente modelo de organização do sistema justrabalhista, também controlado pelo Estado.

Foi criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, através do Decreto nº 19.443/1930; meses depois, era instituído o Departamento Nacional do Trabalho, por meio do Decreto nº 19.671-A. A área sindical também foi alvo de normatização, através 

No que tange ao controle dos sindicatos por parte do Governo, isso representava uma estratégia deste. Era uma tentativa de superar a luta de classes, fazendo com que houvesse uma espécie de colaboração mútua e necessária entre os dois grupos antagonistas da relação de trabalho: os patrões e os empregados. 

A este respeito, o jurista Arion Sayão Romita ensina que: "Tornou-se então imperioso, dentro dessa filosofia política, desenvolver a regulação minuciosa das condições de trabalho, por via legislativa, portanto por via heterônoma, a fim de tornar desnecessária a ação sindical, além de condicionar os interlocutores sociais a buscarem no Estado a solução dos eventuais conflitos ocorrentes" (ROMITA, 1999, p. 96).

Trocando em miúdos, isso significava que, a partir de agora, eventual conflito que viesse a surgir entre empregados e patrões deveriam ser encaminhados à Justiça do Trabalho, e esta deveria mediar os interesses colidentes, buscando uma solução capaz de agradar - pelo menos em tese - a ambas as partes. 

Com esta jogada, Getúlio Vargas consegue, numa tacada só, despolitizar e esvaziar o papel classista e da luta dos sindicatos. Isso fez com que os sindicatos, antes autônomos, passassem a ser fiscalizados pelo Ministério do Trabalho, tirando assim a liberdade sindical.

Por suas estratégias em tentar agradar às camadas mais pobres da população, mantendo, contudo, os privilégios das elites, Vargas passou a ser chamado por apoiadores como "pai dos pobres", e pelos críticos, como "mãe dos ricos".              


Fonte: Núcleo do Conhecimento, por Jaciel Henrique de Almeida Souza; 
 DELGADO, Maurício Godinho: Curso de Direito do Trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudências posteriores - 18. ed., São Paulo: LTr, 2019. Livro digitalizado.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

domingo, 2 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO DO TRABALHO - EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL (I)

Texto elaborado a partir de apontamentos realizados durante as aulas de Direito do Trabalho I, da UFRN, bem como de pesquisa na doutrina especializada (citações no rodapé).

Aventuras na História · Há 132 anos, a escravidão era abolida no Brasil
Abolição da Escravatura: para alguns autores, considerada o marco inicial do Direito do Trabalho no nosso País.

O Brasil é um país que têm em sua História uma fase quando fomos colônia de Portugal. Neste período colonial (1530 - 1822) a economia era essencialmente agrícola e o modelo de produção tinha o trabalho escravo como base. 

Dica 1: Em que pese já existir nos núcleos urbanos uma pequena mão de obra livre (artesãos e mascates, por exemplo), a preponderância do trabalho escravo durou até fins do século XIX. O fim da escravidão aconteceu em 1888, com a assinatura da Lei Áurea. Apesar desta Lei não ter, obviamente, caráter justrabalhista, Maurício Godinho Delgado (2019, p. 125) afirma que ela pode ser tomada, em certo sentido, como o marco inicial da História do Direito do Trabalho brasileiro.

De fato, a Lei Áurea tanto aboliu da ordem sociojurídica a escravidão, uma relação de produção sem compatibilidade com o ramo justrabalhista, como, em consequência, estimulou a incorporação da revolucionária - para a época - utilização da força de trabalho livre: a relação de emprego.

A Lei Áurea, além de ser considera o marco inicial da História do Direito do Trabalho brasileiro, como dito anteriormente, também foi o mais significativo acontecimento ocorrido na primeira fase do Direito do Trabalho no nosso País, que se estende de 1888 a 1930 (durou, portanto, 42 anos).

Importante salientar: no Brasil, antes de 1888, já existia a experiência de indústria e de relação de emprego, as quais, embora incipientes, possuíam tênue relação com a matéria que, mais tarde, seria objeto do Direito do Trabalho. Todavia, não havia na época pré 1888 espaço fértil para o trabalho livre: o labor, por exemplo, era visto com maus olhos, sendo relegado para seres considerados inferiores; não havia a formação de grupos proletários; e, não existia, por parte do Estado, qualquer sensibilidade em dar ouvidos aos clamores sociais, para criar regras regulatórias do trabalho humano. 

Carla Teresa Martins Romar (2018, p. 46) afirma que pode-se considerar o marco inicial do Direito do Trabalho no Brasil a partir da Revolução de 1930. Foi a partir daí que o então Governo Provisório, chefiado por Getúlio Vargas (1882 - 1954) criou o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e deu o ponta-pé inicial de uma legislação trabalhista ampla e geral.

Para embasar seu posicionamento Carla Teresa explica que, antes de 1930, as parcas leis existentes com conteúdo de natureza trabalhista não podem ser consideradas como um sistema protetivo aos trabalhadores.

       


Fonte: DELGADO, Maurício Godinho: Curso de Direito do Trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudências posteriores - 18. ed., São Paulo: LTr, 2019. Livro digitalizado;
ROMAR, Carla Teresa Martins: Direito do Trabalho (Coleção Esquematizado); coordenador Pedro Lenza. - 5a ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2018. Livro digitalizado.


(A imagem acima foi copiada do link Aventuras na História.)

segunda-feira, 1 de junho de 2020

"Eu sempre desconfiei daqueles que nunca me pediram nada. Geralmente os que sentam à mesa sem apetite são os que mais comem".

Especial Getúlio Vargas: Agonia e morte do Presidente Getúlio Vargas

Getúlio Dorneles Vargas (1882 - 1954): advogado, militar, Ministro e político brasileiro, foi o 14º Presidente do Brasil. Ocupou a presidência em dois períodos (1930 - 1945 e 1951 - 1954) sendo, até hoje, o brasileiro que mais tempo ocupou o cargo de Presidente da República. Também foi Getúlio, até hoje, o único presidente brasileiro a visitar minha cidade, Aracoiaba, que na época tinha sido reduzida à condição de mero distrito da cidade vizinha, Baturité.  


(A imagem acima foi copiada do link Alesp.)

sexta-feira, 1 de maio de 2020

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (I)

Conheça um pouco da CLT, lei protetiva dos trabalhadores brasileiros que completa hoje 77 anos

CLT representa as raízes da luta trabalhista brasileira - FETEC ...

A relação de trabalho apresenta de um lado uma parte mais forte, o empregador ou patrão, que apresenta-se num patamar superior em relação à outra parte, hipossuficiente, que é o trabalhador.

Para evitar que o primeiro (patrão) aproveitasse desse 'poder' para explorar o trabalhador, foi criada, no Brasil, em 1º de Maio de 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, através do Decreto-Lei nº 5.452/1943.

Sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas, durante o Estado Novo (1937 - 1945) a CLT é uma lei concernente tanto ao Direito do Trabalho, quanto ao chamado Direito Processual do Trabalho. Ela unificou toda a legislação trabalhista existente no Brasil, até então. 

Completando hoje exatos 77 (setenta e sete) anos, a CLT acumula, em lados antagônicos, críticos e defensores. Os críticos afirmam que a lei, na verdade, foi uma jogada estratégica de Getúlio, um governante populista, visando manter as 'massas' a seu lado; há também quem afirme que a CLT foi fortemente inspirada na chamada Carta del Lavoro, do governo fascista de Benito Mussolini, na Itália; temos, ainda, quem critique a CLT por oferecer direitos demais aos trabalhadores, o que encarece as contratações e afugenta investidores estrangeiros, resultando numa diminuição dos postos de trabalho, efeito diametralmente opostos aos objetivos da própria Consolidação.

Já os defensores da CLT afirmam que esta, na verdade, surgiu como resultado das lutas históricas dos trabalhadores, por mais respeito, dignidade, melhores condições de trabalho etc, lutas essas, não raras as vezes, redundavam em prisões e até mortes; outro argumento para os que defendem a Consolidação está no fato de que, sem ela, os patrões poderiam tratar os empregados a seu 'bel prazer', reduzindo estes à condição análoga a de escravo...

Todavia, em que pese os discursos acalorados, sejam pró ou contra a Consolidação das Leis do Trabalho, o fato é que ela representou um verdadeiro divisor de águas na história das lutas sociais - não apenas trabalhistas - no nosso país. Se ela é benéfica ou não, cabe ao amigo leitor concluir.

Como trabalhador o que costumo ver, quotidianamente, são os trabalhadores serem explorados, desrespeitados e humilhados pelos patrões. Perdemos, a cada dia que passa, um pouco mais das conquistas trabalhistas advindas como consequência de lutas históricas. Agora, eu pergunto a vocês, se toda essa situação hostil acontece no ambiente de trabalho, mesmo com a CLT, imaginem a situação do trabalhador sem a Consolidação...   


Fonte: BRASIL. Consolidação das  Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943; 
Wikipédia, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Fetecpr.)

quarta-feira, 20 de março de 2019

"BIZUS" DE DIREITO PROCESSUAL PENAL (VI)

Fichamento (fragmento) da videoaula Introdução - Princípios do Processo Penal, do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal I, da UFRN, semestre 2019.1

Getúlio Vargas: no seu governo entrou em vigor o Código de Processo Penal.

Na história jurídica brasileira, no que concerne ao Direito Processual Penal, só tivemos, até hoje, dois códigos de processo. Um de 1832, que foi extremamente avançado para a época. Feito de acordo com um viés liberal, com o pensamento da Escola Clássica, sendo, portanto, um instrumento de garantia.

Com a primeira constituição republicana (1891) foi implantado no Brasil o dualismo processual. Isso significava que cada Estado da Federação poderia editar seus respectivos códigos de processo, seguindo a simetria do sistema norte-americano. Cada Estado não chegou a editar um código de direito material, mas sim de direito processual. Isso em relação ao Processo Civil foi bastante importante porque vários Estados (províncias na época) editaram seus códigos de Processo Civil, mas poucos editaram os de Processo Penal, e os que fizeram, fizeram no sentido de quebrar o viés liberal do código de 1832. Dando força ao poder estatal, tais códigos tiveram ideias extremamente retrógradas.

Em suma, esse dualismo processual que perdurou até 1934 representou um retrocesso, porque os códigos de Processo Penal vieram “contaminados” com as ideias da Escola Positiva.

A Constituição de 1934 restaurou a unidade processual no ordenamento jurídico brasileiro. Em razão disso, veio a ser promulgado o Código de Processo Civil de 1939 e o Código de Processo Penal de 1941, ainda em vigor hodiernamente.

Como é sabido, a Segunda Guerra Mundial durou de 1939 a 1945, período que coincidiu com os primeiros anos do nosso atual Código de Processo Penal. Nessa época, as ideias da Escola Positiva se fizeram sentir com bastante veemência, por causa da necessidade de Governos fortes. Basta citar para isso o exemplo da Alemanha nazista, cujas práticas de castração e genocídio contra os judeus fez com que muitos juízes, após o término da guerra, fossem processados por crimes contra a humanidade. Legislação semelhante à da Alemanha nazista, foi a da Itália fascista, a qual serviu de elaboração para nosso Código de Processo Penal.

Para se ter uma ideia do contexto no qual foi elaborado o Código de Processo Penal brasileiro, basta lembrar que neste período o Congresso Nacional (CN) estava fechado. Note-se, em virtude disso, que o instrumento legislativo que criou o referido código não foi uma lei, mas um decreto-lei.

Decreto-lei naquela época era muito mais antidemocrático do que a medida provisória (MP) de hoje. Esta, na verdade, surgiu na CF/88 para extinguir a figura do decreto-lei, altamente autoritário e antidemocrático. Uma constituição dita cidadã não poderia conviver com a figura do decreto-lei. Note-se que mesmo com a previsão da medida provisória no nosso sistema, que deve passar pelo crivo do parlamento, ainda assim não se pode editar código mediante medida provisória, nem muito menos lei criminal (seja processual penal, seja de direito material).

Em 1937 foi editada uma nova Constituição, chamada de polaca, pois fora inspirada na constituição polonesa, mas que na verdade foi um golpe de Estado, perpetrado por Vargas, um governo ditatorial. O Código Penal e o de Processo Penal reproduzem todo esse viés autoritário da época. Por isso, diz-se que o Código de Processo Penal é um código ditatorial e policialesco.

Para se ter consciência disso, basta ler a exposição de motivos do CPP. Percebemos uma ideologia visando dar força ao Estado, de armar o Estado, de quebrar “privilégios” dos acusados.

Logo após a Segunda Guerra Mundial surge uma nova escola que tenta resgatar esse viés humanitário do Direito Criminal. Veio a Escola da Nova Defesa Social, capitaneada pelo francês Marc Ancel (1902 - 1990). Mas o Brasil ficou em estado latente. Tivemos a Constituição de 1946, até então a mais democrática da história brasileira, mas cuja vigência foi muito abreviada. Logo após veio o regime militar que elaborou a Constituição de 1967, feita para atingir os fins do novo governo (ditatorial). Essa Constituição foi elaborada pelos próprios militares, não tendo qualquer participação popular e faltava-lhe uma declaração de direitos fundamentais.

Ora, para a condição de existência de um Estado moderno, segundo os moldes da Revolução Francesa, é imprescindível a existência de duas coisas: tripartição de poderes e uma declaração de direitos fundamentais. E a Constituição de 1967 não tinha isso. 

Em toda a história das Constituições brasileiras, nenhuma deixou de trazer a declaração de direitos fundamentais. A Constituição de 1967 não havia trazido, passando uma clara mensagem dos reais propósitos daqueles que assumiram o poder – os militares. Contudo, como forma de tentar ‘remendar’ o texto, o regime militar inseriu a declaração de direitos fundamentais no artigo 153, ou seja, na ‘rabeira’ do texto constitucional.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 9 de março de 2015

AS MULHERES E O VOTO

Aprenda um pouco sobre o voto feminino no Brasil e o pioneirismo de uma potiguar

Celina Guimarães Viana: primeira mulher a votar no Brasil.

O primeiro país do mundo a garantir o sufrágio (direito de votar) às mulheres foi a Nova Zelândia, em 1893, graças ao empenho de Kate Sheppard (1847/48 - 1934). Ela liderou o movimento sufragista feminino naquele país e serviu de exemplo para outras mulheres em outras nações.

A primeira eleitora no Brasil foi Celina Guimarães Viana (1890 - 1972) em 1928, na cidade de Mossoró, estado do Rio Grande do Norte. O voto foi autorizado por Juvenal Lamartine (1874 - 1956), então governador do RN.

Celina invocou o artigo 17 da lei eleitoral do RN datada de 1926, que dizia: “No Rio Grande do Norte, poderão votar e ser votados, sem distinção de sexos, todos os cidadãos que reunirem as condições exigidas em lei”.

Amparada por este artigo, ela deu entrada em 25 de novembro de 1927 numa petição requerendo sua inclusão no rol dos eleitores de Mossoró. O juiz Israel Ferreira Nunes deu parecer favorável e enviou telegrama ao presidente do Senado Federal. Na mensagem o juiz pedia em nome de toda mulher brasileira a aprovação de projeto que instituísse o voto feminino.

Naquela época o voto feminino não era permitido no Brasil, apesar de tal restrição não fazer parte da Constituição Federal vigente. Tal preconceito devia-se à mentalidade social machista que vigorava então e que ainda hoje, infelizmente, deixou resquícios, principalmente no que concerne ao mercado de trabalho onde as mulheres, mesmo ocupando o mesmo cargo, geralmente recebem remuneração inferior a dos homens para.

Na evolução político-constitucional do Brasil o voto feminino só foi expressamente previsto pela primeira vez na Constituição de 1934, durante o governo do presidente Getúlio Dornelles Vargas (1882 - 1954). Um verdadeiro avanço democrático para época, uma vez que dezenas de países ainda não permitiam que suas mulheres votassem.


Obs.: o tema do direito de sufrágio feminino já caiu em concurso público. O assunto foi abordado numa questão do concurso da Magistratura/RJ de 2011, organizado pela VUNESP.


(A imagem acima foi copiada do link TSE.JUS.)

segunda-feira, 19 de abril de 2010

EVENTOS IMPORTANTES COMEMORADOS HOJE

O que Santo Expedito, o Exército Brasileiro, os índios e o Cantor Roberto Carlos tem em comum?

O dia 19 de abril. Hoje são comemoradas as seguintes datas:
DIA DE SANTO EXPEDITO
DIA DO EXÉRCITO BRASILEIRO
DIA DO ÍNDIO
ANIVERSÁRIO DO CANTOR ROBERTO CARLOS

Santo Expedito é um santo da Igreja Católica, reverenciado por ser um "santo guerreiro" e "o santo das causas justas e urgentes". Segundo a tradição, ele era da Armênia, apesar de não se saber ao certo o local do seu nascimento. Foi um soldado romano e chegou a comandar uma legião de combatentes. Por se destacar no comando de seus subordinados, sempre aliando fé às práticas quotidianas, Santo Expedito chamou a atenção de poderosos que o perseguiram, prenderam, torturaram e o mataram. Sua morte aconteceu no dia 13, das calendas de Maio, isto é, 19 de Abril de 303. O culto à sua personalidade iniciou-se na Armênia. Depois espalhou-se pela Europa e chegou a outras partes do mundo através dos testemunhos daqueles que alcançaram graças urgentes ao o invocarem.

O dia do Exército Brasileiro é comemorado nesta data em homenagem à Batalha de Guararapes. Essa batalha ocorreu no dia 19 de abril de 1648 e marcou a primeira luta dos povos do Brasil contra a dominação estrangeira, no caso, a holandesa. Esse data serve, também, para fazer uma homenagem a todos os bravos integrantes do Exército que: em tempos de guerra, deram suas vidas em defesa da pátria; em tempos de paz, fazem a vigilância permanente das nossas fronteiras e defendem a nossa soberania nacional; e em caso de desastres ou catástrofes naturais, estão sempre presentes no socorro aos necessitados.

No Brasil o Dia do Índio foi estipulado como data comemorativa em 1943 pelo presidente Getúlio Vargas, através do decreto lei número 5.540. Três anos antes, no México, foi realizado o Primeiro Congresso Indigenista Interamericano. Desse congresso, inicialmente, participaram diversas autoridades governamentais dos países da América. Mas os representantes indígenas, desconfiados das intenções do "homem branco", não compareceram de imediato às reuniões. Isso só aconteceu no dia 19 de abril de 1940. A partir de então, esse dia foi escolhido em todo o continente americano como Dia do Índio. Para o homem branco, essa é apenas mais uma data comemorativa no calendário. Para os povos indígenas, uma oportunidade de lutar por seu lugar na sociedade e uma chance de não esquecer séculos de resistência à dominação do homem tido como civilizado.

O cantor e compositor Roberto Carlos completa hoje 69 anos de idade. Roberto, cujo nome completo é Roberto Carlos Braga, nasceu em Cachoeiro de Itapemirim, Espírito Santo, em 1941. Reverenciado no Brasil como "Rei", ele é um dos principais representantes do movimento artístico intitulado Jovem Guarda. O cantor, que tem uma voz inconfundível, desperta a admiração dos fãs através de músicas cujas letras variam desde temas românticos até assuntos religiosos. Roberto Carlos é o cantor brasileiro que mais vendeu discos - cerca de 120 milhões de cópias no mundo todo, e, dizem os mais íntimos, ama usar roupas da cor azul.


(A imagem de Santo Expedito foi copiada do link Orações.info.)

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

VALEU, GETÚLIO!


A importância de Getúlio Vargas para Aracoiaba

Segunda, 24 de agosto de 2009, completou-se 55 anos do falecimento do presidente Getúlio Dorneles Vargas, 14º presidente do Brasil. Sua morte, ocorrida na manhã do dia 24 de agosto de 1954, até hoje levanta suspeitas de muitos que, contrariando a versão oficial, acreditam que Vargas teria sido assassinado.

Conhecido por seus simpatizantes como pai dos pobres, e intitulado pelos opositores de ditador, Getúlio teria cometido suicídio com um tiro no coração. Foi encontrado agonizando em seu quarto, no Palácio do Catete, na cidade do Rio de Janeiro, que na época era capital federal. 

Na sua carta testamento deixou a célebre frase saio da vida para entrar na história.

Vargas ocupou duas vezes a presidência da república do Brasil. A primeira vez de 1930 a 1945 e a segunda vez de 1951 a 1954. No período getulista (ou varguista) foram criadas muitas leis que até hoje influenciam nosso dia-a-dia.

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT); o Código Penal e o Código de Processo Penal, ainda vigentes; o Código de Processo Civil de 1939, que vigorou até o ano de 1973, e foi responsável pela unificação da legislação processual no país; e a Lei de Introdução ao Código Civil são heranças getulistas. 

A adoção do voto feminino no Brasil também é herança de seu governo, bem como o salário mínimo, repouso semanal remunerado e o 13º salário . Empresas como a Companhia Siderúrgia Nacional (CSN), Petrobrás, Eletrobrás, Companhia do Vale do Rio Doce (atual Vale), dentre outras, foram criadas no governo de Dorneles Vargas.

Mas o que me motivou a escrever sobre ele foi um fato importante para minha cidade. Fato esse esquecido até pelos próprios aracoiabenses: GETÚLIO FOI O PRIMEIRO - E ÚNICO - PRESIDENTE DO BRASIL A VISITAR ARACOIABA.

Para quem lê estas linhas a visita talvez não tenha sido grande coisa, mas mudou para sempre a história do meu município. O ano era 1933. Getúlio visitava o Nordeste para ver de perto a situação calamitosa provocada pela seca de 1932. 

Aracoiaba havia conseguido sua emancipação política em 16 de agosto de 1890, passando, então, à condição de município. Entretanto facções políticas preocupadas em defender seus interesses particulares - naquela época já existia isso - conseguiram no dia 20-05-1931 reduzir o município à categoria de distrito da cidade vizinha, Baturité.

Em sua passagem por Aracoiaba - ele viajava com sua comitiva de trem - Getúlio recebeu um documento assinado por autoridades locais exigindo a correção daquela injustiça praticada contra o município e seus habitantes.

A resposta veio quase que imediata. Em 04 de dezembro de 1933 voltávamos à condição de município. Status que se mantém até hoje.

Se Vargas foi um exímio estadista ou ditador não sei dizer; tampouco se ele cometeu suicídio ou foi assassinado. Só sei que se não fosse a ajudinha dele, talvez hoje Aracoiaba nem fosse município. 

Valeu Getúlio!

(A foto que ilustra esse texto foi retirada do link Imigrantes Brasil)