Mostrando postagens com marcador movimento anarquista. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador movimento anarquista. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 3 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO DO TRABALHO - EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL (III)

Apontamentos realizados a partir de pesquisa na doutrina especializada (citações no rodapé).



A segunda fase da evolução histórica do Direito do Trabalho brasileiro durou de 1930 até 1988, com a promulgação da atual Constituição Federal. Este período ficou conhecido como fase da institucionalização (ou oficialização) do Direito do Trabalho.

A referida fase teve seu marco inicial com a Revolução de 1930 e a implantação do Governo Provisório, chefiado por Getúlio Dornelles Vargas (1882 - 1954), e firmou as estruturas jurídica e institucional de um novo modelo trabalhista até o final da ditadura getulista, em 1945. Entretanto, segundo o autor e jurista Maurício Godinho Delgado (2019, p. 129), os reflexos deste modelo trabalhista provocaram efeitos que se estenderam por quase seis décadas, até pelo menos a CF/1988.

A fase de institucionalização do Direito do Trabalho consubstancia em seus primeiros anos - pelo menos até 1943, com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - intensa atividade administrativa e legislativa do Estado. Tal fenômeno mantém consonância com o novo padrão de gestão sociopolítica que se inaugura no Brasil com o declínio, em 1930, da hegemonia do segmento agroexportador do café, bem como dos grupos que o apoiavam.

O Estado que ora se forma é largamente intervencionista, estendendo esta intervenção à área da chamada questão social. Nesta área é implementada uma gama de ações, as mais variadas, mas notadamente combinadas. A administração, centralizada na figura do chefe do Poder Executivo (no caso, Getúlio), se por um lado controla os sindicatos e mantém rigorosa repressão sobre quaisquer manifestações autonomistas do movimento operário, por outro lado, através de uma detalhada legislação instaura um novo e abrangente modelo de organização do sistema justrabalhista, também controlado pelo Estado.

Foi criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, através do Decreto nº 19.443/1930; meses depois, era instituído o Departamento Nacional do Trabalho, por meio do Decreto nº 19.671-A. A área sindical também foi alvo de normatização, através 

No que tange ao controle dos sindicatos por parte do Governo, isso representava uma estratégia deste. Era uma tentativa de superar a luta de classes, fazendo com que houvesse uma espécie de colaboração mútua e necessária entre os dois grupos antagonistas da relação de trabalho: os patrões e os empregados. 

A este respeito, o jurista Arion Sayão Romita ensina que: "Tornou-se então imperioso, dentro dessa filosofia política, desenvolver a regulação minuciosa das condições de trabalho, por via legislativa, portanto por via heterônoma, a fim de tornar desnecessária a ação sindical, além de condicionar os interlocutores sociais a buscarem no Estado a solução dos eventuais conflitos ocorrentes" (ROMITA, 1999, p. 96).

Trocando em miúdos, isso significava que, a partir de agora, eventual conflito que viesse a surgir entre empregados e patrões deveriam ser encaminhados à Justiça do Trabalho, e esta deveria mediar os interesses colidentes, buscando uma solução capaz de agradar - pelo menos em tese - a ambas as partes. 

Com esta jogada, Getúlio Vargas consegue, numa tacada só, despolitizar e esvaziar o papel classista e da luta dos sindicatos. Isso fez com que os sindicatos, antes autônomos, passassem a ser fiscalizados pelo Ministério do Trabalho, tirando assim a liberdade sindical.

Por suas estratégias em tentar agradar às camadas mais pobres da população, mantendo, contudo, os privilégios das elites, Vargas passou a ser chamado por apoiadores como "pai dos pobres", e pelos críticos, como "mãe dos ricos".              


Fonte: Núcleo do Conhecimento, por Jaciel Henrique de Almeida Souza; 
 DELGADO, Maurício Godinho: Curso de Direito do Trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudências posteriores - 18. ed., São Paulo: LTr, 2019. Livro digitalizado.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)