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sábado, 12 de outubro de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (C)

Outros apontamentos da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Prosseguindo no nosso estudo do MPU, continuamos hoje a falar a respeito dos vencimentos e das vantagens dos membros da  carreira.


Art. 227. Os membros do Ministério Público da União farão jus, ainda, às seguintes vantagens

I - ajuda-de-custo em caso de

a) remoção de ofício, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal, para atender às despesas de instalação na nova sede de exercício em valor correspondente a até três meses de vencimentos

b) serviço fora da sede de exercício, por período superior a trinta dias, em valor correspondente a um trinta avos dos vencimentos, pelos dias em que perdurar o serviço, sem prejuízo da percepção de diárias

II - diárias, por serviço eventual fora da sede, de valor mínimo equivalente a um trinta avos dos vencimentos para atender às despesas de locomoção, alimentação e pousada

III - transporte

a) pessoal e dos dependentes, bem como de mobiliário, em caso de remoção, promoção ou nomeação, previstas na alínea a do inciso I; 

b) pessoal, no caso de qualquer outro deslocamento a serviço, fora da sede de exercício

IV - auxílio-doença, no valor de um mês de vencimento, quando ocorrer licença para tratamento de saúde por mais de doze meses, ou invalidez declarada no curso deste prazo

V - salário-família; (continua...)

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Vice.)  

domingo, 17 de dezembro de 2023

REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO - COMO CAI EM PROVA

(IADES - 2023 - CRF-TO - Advogado) No que tange à remuneração do empregado, assinale a alternativa correta.

A) O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a três meses, para não prejudicar a organização do trabalhador.

B) As importâncias, mesmo que não habituais, pagas a título de ajuda de custo, integram a remuneração do empregado. 

C) As importâncias pagas a título de prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, porém constituem base de incidência de qualquer outro encargo trabalhista e previdenciário.

D) A alimentação, a habitação, o vestuário ou outras prestações in natura que a empresa fornecer ao empregado, ainda que habitualmente, não serão considerados salário.

E) Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.


Gabarito: alternativa E. De fato, a remuneração do empregado compreende, além do salário pago pelo empregador, as gorjetas que receber. É o que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): 

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. [...] 

§ 3º  Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.

Vejamos as demais assertivas, todas tendo como fundamento legal a CLT: 

A: Incorreta. O pagamento do salário não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês:

Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

B: Falsa. Temos dois erros aqui: "mesmo que não habituais", quando na verdade é "ainda que habituais"; e "integram a remuneração do empregado", pois "não integram":

Art. 457 [...] § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário           (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)  

C: Errada, pois não constituem base de incidência de qualquer outro encargo trabalhista e previdenciário, conforme demonstrado na "B".

D: Incorreta, pois serão considerados salário, para todos os efeitos legais:

Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

Art. 458 da CLT. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. [...]

§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:                          

I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;                             

II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;                   

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;                     

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;     

V – seguros de vida e de acidentes pessoais;            

VI – previdência privada;                        

VII – (VETADO)                     

VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)