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segunda-feira, 25 de julho de 2022

DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTAS BANCÁRIAS: PRAZO PRESCRICIONAL

Outras dicas para cidadãos, consumidores e concurseiros de plantão.


Nos casos em que há desconto indevido da conta bancária, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos (quinquenal), para o cliente levar o caso à apreciação do Poder Judiciário. 

Sobre o tema, a interativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se firmou no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, o prazo prescricional aplicado é o do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor (CDC):

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com relação a jurisprudência, temos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).


Fonte: BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em 25 jul. 2022; 

STJ - AREsp: 1.845.136 - RS (2021/0067229-5). Julgado em: 11/05/2021. Rel.: Ministro Raul Araújo.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 15 de agosto de 2016

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO

O que é, como funciona

O empréstimo consignado é um tipo de empréstimo no qual as prestações vem descontadas em folha (no salário do cliente). Pode ser contratado por servidores públicos,  aposentados, pensionistas e por trabalhadores da iniciativa privada (com carteira assinada). Para estes últimos, é necessário que a empresa tenha convênio com a instituição financeira que fará o empréstimo. 

Atualmente, o crédito consignado é regido em nosso país pela Lei n.° 10.820/2003, para os empregados regidos pela CLT.  O cliente só pode comprometer até no máximo 30% dos seus ganhos com as prestações. Esse percentual é conhecido como margem consignável e é ela que define quanto em dinheiro o pretendente a empréstimo pode levar. 

Muito popular nos dias de hoje, as taxas de juros do crédito consignado figuram entre as mais baixas do mercado. Bom para quem empresta que, teoricamente, tem a segurança da adimplência, uma vez que a prestação é descontada direto no salário do cliente. E bom para quem toma emprestado, que dispõe de taxas atrativas e uma imensa gama de 'emprestadores'.  

Contudo, é sempre bom ter cuidado ao fazer um consignado pois muitas instituições que oferecem esse tipo de empréstimo costumam oferecer produtos embutidos junto com o crédito (venda casada), ou não possuem autorização para atuarem no mercado. 

Outro ponto negativo do consignado é o fato de que, por ser um crédito barato e acessível, muita gente fica refém dele e nunca termina de pagar as prestações. Antes que o contrato termine, faz uma renovação e gasta o dinheiro com futilidades...  

E então, vai um dinheiro aí?

(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)