Mais pontos importantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Prosseguindo nosso estudo do MPU, continuaremos falando hoje a respeito das designações.
Art. 217. A alteração da lista poderá ser feita, antes do termo do prazo, por interesse do serviço, havendo: (Vide ADI 5052)
I - provimento de cargo;
II - desprovimento de cargo;
III - criação de ofício;
IV - extinção de ofício;
V - pedido do designado;
VI - pedido de permuta.
Art. 218. A alteração parcial da lista, antes do termo do prazo, quando modifique a função do designado, sem a sua anuência, somente será admitida nas seguintes hipóteses: (Vide ADI 5052)
I - extinção, por lei, da função ou ofício para o qual estava designado;
II - nova lotação, em decorrência de:
a) promoção; e
b) remoção;
III - afastamento ou disponibilidade;
IV - aprovação pelo Conselho Superior, de proposta do Procurador-Geral, pelo voto secreto de dois terços de seus membros.
Parágrafo único. A garantia estabelecida neste artigo não impede a acumulação eventual de ofícios ou que sejam ampliadas as funções do designado.
Art. 219. (Vetado).
Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.
(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)
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