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domingo, 14 de julho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XXVII)

Outras dicas da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, falaremos a respeito das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.


Das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal

Art. 58. As Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal são os órgãos setoriais de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na instituição

Art. 59. As Câmaras de Coordenação e Revisão serão organizadas por função ou por matéria, através de ato normativo

Parágrafo único. O Regimento Interno, que disporá sobre o funcionamento das Câmaras de Coordenação e Revisão, será elaborado pelo Conselho Superior

Art. 60. As Câmaras de Coordenação e Revisão serão compostas por três membros do Ministério Público Federal, sendo um indicado pelo Procurador-Geral da República e dois pelo Conselho Superior, juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos, dentre integrantes do último grau da carreira, sempre que possível

Art. 61. Dentre os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão, um deles será designado pelo Procurador-Geral para a função executiva de Coordenador. 

Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão

I - promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais que atuem em ofícios ligados ao setor de sua competência, observado o princípio da independência funcional

II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins; 

III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais que atuem em seu setor; 

IV - manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral

V - resolver sobre a distribuição especial de feitos que, por sua contínua reiteração, devam receber tratamento uniforme; 

VI - resolver sobre a distribuição especial de inquéritos, feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir

VII - decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal

Parágrafo único. A competência fixada nos incisos V e VI será exercida segundo critérios objetivos previamente estabelecidos pelo Conselho Superior.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)