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quarta-feira, 10 de junho de 2020

CTB - NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA (VI)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 43 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).

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Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, bem como as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de:

I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;

II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente; e,

III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.  

Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. (Ver art. 29, III, CTB.)

Importante: Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal.

Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Transito (CONTRAN). (Ver arts. 181, XII e 182, VII, ambos do CTB.)

A esse respeito, importante mencionar a Resolução CONTRAN nº 36, de 21 de Maio de 1998, a qual estabelece a forma de sinalização de advertência para os veículos os quais, em situação de emergência, estiverem imobilizados no leito viário.

Dica 1: Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.

Dica 2: Por seu turno, a operação de carga ou descarga será regulamentada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e é considerada estacionamento.


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)