Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.
1.1.5 Causa de pedir: o fato e os fundamentos
jurídicos do pedido
A
causa de pedir é o fato ou conjunto de fatos jurídicos e a relação jurídica,
efeito daquele fato jurídico, trazidos pelo demandante como fundamento do seu
pedido (DIDIER JR., 2017).
A
petição inicial deve conter a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos
do pedido, que formam a chamada causa de pedir – causa petendi (CPC, art. 319,
III). Didaticamente, costuma-se dizer, também, que o fato jurídico é a
causa de pedir remota; e o fundamento jurídico, a causa de pedir próxima.
Na
“inicial” o autor deve expor todo o quadro fático indispensável à concretização
do efeito jurídico perseguido; também deve demonstrar como os fatos narrados
por ele autorizam a produção desse mesmo efeito (incidência da hipótese
normativa no suporte fático concreto).
O
Código de Processo Civil pátrio adotou a teoria da substancialização da causa
de pedir. Tal teoria impõe ao demandante o ônus de indicar, na petição inicial,
qual o fato jurídico e qual a relação jurídica dele decorrente dão suporte ao
seu pedido. Havendo pluralidade de fatos jurídicos, haverá a pluralidade de
demandas.
Não
se deve confundir, porém, fundamento jurídico com fundamentação legal, esta,
inclusive, é dispensável. Conforme enunciado nº 281, do Fórum Permanente de
Processualistas Civis: “A indicação do dispositivo legal não é requisito da
petição inicial e, uma vez existente, não vincula o órgão julgador”.
Desta
feita, o magistrado está circunscrito, na sua decisão, aos fatos jurídicos
alegados e ao pedido formulado. Não está, porém, limitado ao dispositivo legal
invocado pelo demandante, pois é tarefa do juiz verificar se houve a subsunção
do fato à norma. O magistrado pode, inclusive, decidir com base em norma
distinta, desde que preservados o direito afirmado e o pedido formulado. Mas
para agir desta forma, a lei lhe impõe o dever de consultar as partes, conforme
art. 10, CPC: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em
fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se
manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Isso consta no
enunciado nº 282 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Para julgar com base em enquadramento
normativo diverso daquele invocado pelas partes, ao juiz cabe observar o dever
de consulta previsto no art. 10”.
Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)