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segunda-feira, 30 de outubro de 2023

II. O POVO DE DEUS EM MARCHA (IV)


11 Liberdade é conquista contínua - 1 O povo começou a queixar-se a Javé de suas desgraças. Ao ouvir a queixa, a ira dele se inflamou, e o fogo de Javé começou a devorar uma extremidade do acampamento.

2 O povo gritou a Moisés. Este intercedeu junto a Javé em favor deles, e o incêndio se apagou.

3 Esse local se chamou Lugar do Incêndio, porque aí o fogo de Javé ardeu contra eles.

4 A multidão que estava com eles ficou faminta. Então os filhos de Israel começaram a reclamar junto com eles, dizendo: "Quem nos dará carne para comer? 

5 Temos saudade dos peixes que comíamos de graça no Egito, os pepinos, melões, verduras, cebolas e alhos!

6 Agora, perdemos até o apetite, porque não vemos outra coisa além desse maná!"

7 O maná era parecido com a semente de coentro e tinha aparência de resina.

8 O povo se espalhava para juntá-lo e o esmagava no moinho e moía no pilão; depois o cozinhava numa panela e fazia bolos, com gosto de bolo amassado com azeite.

9 À noite, quando caía orvalho sobre o acampamento, caía também o maná.

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro dos Números, capítulo 11, versículo 01 a 09 (Nm. 11, 01 - 09).

Explicando Números 11, 01 - 09.

Após o processo de libertação surgem as dificuldades e obstáculos que desafiam a coragem do povo para construir uma nova realidade. Nesse momento surge a tentação de se acomodar numa simples lembrança do passado, onde a falta de liberdade era compensada pela possibilidade de consumir bens variados. Ser livre é uma conquista contínua, e a maior tentação é a de vender a liberdade "a preço de banana".

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 162.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 15 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
É obrigação tributária de cunho não patrimonial. Em virtude disso, recebe muitas críticas dos doutrinadores.
Paulo de Barros Carvalho tece duas críticas:
1) a expressão "obrigação acessória" é incorreta por não conter nenhum conteúdo patrimonial. Envolve, isto sim, deveres administrativos instrumentais ou formais no interesse da fiscalização;

2) o termo "acessória", também se mostra inadequado, já que a obrigação pode existir independentemente da obrigação principal (Carvalho, 1999).

O autor Roberval Rocha discorda do doutrinador Paulo de Barros Carvalho, e explica:

1) a primeira crítica não parece razoável porque advém de uma concepção privatística do direito, segundo a qual o crédito confunde-se com a obrigação, não se concebendo obrigação sem crédito. Assim, não teria sentido falar de obrigação sem fundo econômico. Todavia, é da raiz do direito tributário brasileiro conceber obrigações frente ao Estado-fiscal, mesmo sem base econômica. Chamá-las de obrigação, em vez de dever, não modifica em nada sua essência;

2) porque “acessória” nada tem a ver com o chavão jurídico: "o acessório segue o principal". O termo é usado no sentido de instrumental, formal, conferindo à Administração Tributária meios para dotar de eficácia seus controles arrecadatórios e fiscais. Até mesmo o próprio CTN enxerga situações em que há obrigações acessórias totalmente desvinculadas da existência de obrigações principais (como no caso das imunidades e das isenções totais).

ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA
“O ente federado competente pode autuar o contribuinte pelo descumprimento de obrigação acessória consistente na exigência de nota fiscal para deslocamento de bens do ativo imobilizado e de bens de uso e consumo entre estabelecimentos da mesma instituição financeira, operação que, em tese, não caracteriza hipótese de incidência do ICMS (Súm. 166/STJ). A obrigação acessória é autônoma e pode ser instituída pelo ente legiferante no interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária nos termos do § 2° do art. 113 do CTN, ainda que a obrigação principal não exista, obedecendo-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. (REsp 1116792, Recurso repetitivo)


(A imagem acima foi copiada do link Cuca Cursos.)