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sábado, 8 de julho de 2017

O CONTEÚDO ESSENCIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: TEORIAS E POSSIBILIDADES (VII)

Continuação do resumo do texto "O Conteúdo Essencial dos Direitos Fundamentais: Teorias e Possibilidades" (cap. 6), de Virgílio Afonso da Silva, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

A jurista Maria Helena Diniz: criou uma classificação alternativa quanto à eficácia das normas constitucionais.

EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS SEGUNDO JOSÉ AFONSO DA SILVA

José Afonso da Silva tem como ponto de partida de sua teoria duas premissas:

1) rejeição da existência de normas constitucionais despidas de eficácia;

2) rejeição das diversas classificações duais existentes à época, a saber: normas auto-aplicáveis e normas não auto-aplicáveis; normas bastantes em si e normas não-bastantes em si; e normas diretiva e normas preceptivas.

Ele classifica as normas constitucionais, quanto à sua eficácia, em normas deeficácia plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia limitada.


OUTRAS CLASSIFICAÇÕES ALTERNATIVAS

Desde a primeira publicação de seu livro Aplicabilidade das Normas Constitucionais, em 1968, José Afonso da Silva sofreu algumas críticas, mas nada que abalasse a credibilidade do seu trabalho. Surgiram alguns estudiosos com propostas alternativas.

Um deles foi Maria Helena Diniz, que, juntamente com Pinto Ferreira criou as chamadas normas constitucionais de eficácia absoluta. Tais normas teriam tanto poder que nem mesmo haveria a possibilidade de sofrer emendas.

Outra teoria surgida foi de Celso Bastos e Carlos Ayres Brito. Para ambos, as normas deveriam ser divididas quanto à eficácia em normas de eficácia plena e normas de eficácia parcial. As primeiras produzem, por si só, os resultados a que se pretendem; as segundas, não estão aptas a produzir todos os efeitos desejados. 


(A imagem acima foi copiada do link De Tudo Um Pouco.)

quarta-feira, 28 de setembro de 2016

O QUE SÃO NORMAS CONSTITUCIONAIS SUPEREFICAZES

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Esta classificação é de Maria Helena Diniz. Para a estudiosa, as cláusulas pétreas (Art. 60, § 4.) são normas constitucionais supereficazes ou de eficácia absoluta. Elas não aceitam nenhum tipo de regulamentação no que concerne à restrição/abolição de seus efeitos. 

Bizu: não pode abolir nem restringir, mas pode agregar mais direitos...   



(Imagem copiada do link Época.)

quinta-feira, 8 de setembro de 2016

O QUE É CIÊNCIA?

Você já parou para se perguntar? Vamos a alguns conceitos...


Ciência é um complexo de enunciados verdadeiros, rigorosamente fundados e demonstrados, com um sentido limitado, dirigido a um determinado objeto.

Na acepção vulgar, “ciência” indica conhecimento, por razões etimológicas, já que deriva da palavra latina scientia, oriunda de scire, ou seja, saber, conhecimento. Em oposição ao saber vulgar, a ciência é um saber metodicamente fundado, demonstrado e sistematizado. Mas, no sentido filosófico, só merece tal denominação aquele complexo de conhecimentos certos, ordenados e conexo entre si.

A ciência é, portanto, constituída de um conjunto de enunciados que tem por escopo a transmissão adequada de informações verídicas sobre o que existe, existiu ou existirá. Tais enunciados são constatações.

Logo, o conhecimento científico é aquele que procura dar às suas constatações um caráter estritamente descritivo, genérico, comprovado e sistematizado. Constitui um corpo sistemático de enunciados verdadeiros. 

Como não se limita apenas a constatar o que existiu e o que existe, mas também o que existirá, o conhecimento científico possui um manifesto sentido operacional, constituindo um sistema de previsões prováveis e seguras, bem como de reprodução e inferência nos fenômenos que descreve.   


Fonte: Compêndio de Introdução à Ciência do Direito / Maria Helena Diniz. – 18ª edição, revista e atualizada – São Paulo: Editora Saraiva, 2006. pp 17, 18, 19 e 25. – com adaptações.


(A imagem acima foi copiada do link UFMG.)

domingo, 17 de julho de 2016

DIVISÃO GERAL DO DIREITO POSITIVO

'Esqueminha' para quem está iniciando no estudo do Direito

DIREITO POSITIVO

DIREITO PÚBLICO
DIREITO PÚBLICO INTERNO:
Direito Constitucional
Direito Administrativo
Direito Tributário
Direito Financeiro
Direito Processual
Direito Penal
Direito Previdenciário

DIREITO PÚBLICO EXTERNO
Direito Internacional Público
Direito Internacional Privado

DIREITO PRIVADO
Direito Civil
Direito Comercial ou Empresarial
Direito do Trabalho
Direito do Consumidor

Classificação da professora Maria Helena Diniz, no livro Compêndio de Introdução à Ciência do Direito - Introdução à Teoria Geral do Direito, à Filosofia do Direito, à Sociologia Jurídica e à Lógica Jurídica. Norma Jurídica e Aplicação do Direito. Editora Saraiva, 25a edição, 2014.


(A imagem acima foi copiada do link Estudantes de Direito.)

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão - o assunto é vasto, aí vai um resumo...

Educação: direito que o Estado sempre classifica como "reserva do possível".

Não adianta procurar na Constituição porque este assunto é doutrina. As normas constitucionais, quanto à sua eficácia, foram classificadas pelo jurista José Afonso da Silva em:

DE EFICÁCIA PLENA

DE EFICÁCIA CONTIDA

DE EFICÁCIA LIMITADA

Normas de eficácia plena são aquelas que têm aplicabilidade direta, imediata e integral. Já estão prontas para produzirem seus efeitos, não carecendo de outra norma regulamentadora. Exs.: Arts. 1°, 2°, 4° e 5° (I, II, III) da Constituição Federal.

Normas de eficácia contida possuem aplicabilidade direta, imediata mas não integral. São, na maioria, direitos individuais. Também já estão aptas a produzirem seus efeitos e não dependem de outra norma regulamentadora. Entretanto, podem sofrer restrição por outra norma constitucional ou por meio de uma lei (a lei deve trazer essa possibilidade de restrição de forma expressa em seu texto). Ex.: Art. 5° (VIII, XII, XIII, LVIII, LX), CF.

As normas de eficácia contida também são chamadas de normas de integração restringíveis ou redutíveis, ou ainda, normas de eficácia relativa – classificação da jurista e professora Maria Helena Diniz.

Já as normas de eficácia limitada possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. São, em grande parte, direitos sociais, econômicos e culturais. Tais normas, por elas mesmas, não estão prontas para produzirem seus efeitos essenciais. Dependem de lei para regulamentação. Sua eficácia consiste em obrigar o legislador a editar lei que trate do assunto referido na norma. Ex.: Art. 5° (XXVIII, XXIX, XXXII); 7° (I, IV, XX, XXI, XXVII); 37, VII; 40, § 4°, da CF.

Também são conhecidas como normas de integração completivas, normas de eficácia relativa ou dependentes de complementação – Maria Helena Diniz.

As normas de eficácia limitada, segundo José Afonso da Silva, subdividem-se em:

1) definidoras de princípio institutivo ou organizativo:

a) impositivas: obrigam o legislador ordinário. Ex.: Art. 144, § 7°, CF.

b) permissivas: conferem ao legislador uma mera faculdade. Ex.: Art. 144, § 8°, da CF.

2) definidoras de princípio programático: instituem programas de ação para o Estado (políticas públicas). Para o Supremo Tribunal Federal – STF, estas normas têm aplicação gradativa. Dependem da reserva do possível – necessitam de disponibilidade orçamentária do poder público –, salvo quanto ao MÍNIMO EXISTENCIAL.  

Vale salientar que as normas de eficácia limitada, embora tenham aplicabilidade reduzida, revogam quaisquer normas infraconstitucionais anteriores que as contrariem e tornam inconstitucionais as posteriores que lhes sejam contrárias.

Se cair na prova: “Pode-se afirmar que todas as normas constitucionais possuem eficácia”, está VERDADEIRO.

Mais uma coisa: as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (§1°, Art. 5°, CF). Agora, se o Estado vai garantir tais direitos à população, aí já é outra história...


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)