Continuação do resumo do texto "O Conteúdo Essencial dos Direitos Fundamentais: Teorias e Possibilidades" (cap. 6), de Virgílio Afonso da Silva, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
A jurista Maria Helena Diniz: criou uma classificação alternativa quanto à eficácia das normas constitucionais. |
EFICÁCIA
DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS SEGUNDO JOSÉ AFONSO DA SILVA
José
Afonso da Silva tem como ponto de partida de sua teoria duas premissas:
1) rejeição da existência de
normas constitucionais despidas de eficácia;
2) rejeição das diversas
classificações duais existentes à época, a saber: normas auto-aplicáveis e
normas não auto-aplicáveis; normas bastantes em si e normas não-bastantes em
si; e normas diretiva e normas preceptivas.
Ele
classifica as normas constitucionais, quanto à sua eficácia, em normas deeficácia plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia limitada.
OUTRAS
CLASSIFICAÇÕES ALTERNATIVAS
Desde
a primeira publicação de seu livro Aplicabilidade
das Normas Constitucionais, em 1968, José Afonso da Silva sofreu algumas
críticas, mas nada que abalasse a credibilidade do seu trabalho. Surgiram
alguns estudiosos com propostas alternativas.
Um
deles foi Maria Helena Diniz, que,
juntamente com Pinto Ferreira criou
as chamadas normas constitucionais de
eficácia absoluta. Tais normas teriam tanto poder que nem mesmo haveria a
possibilidade de sofrer emendas.
Outra
teoria surgida foi de Celso Bastos e
Carlos Ayres Brito. Para ambos, as
normas deveriam ser divididas quanto à eficácia em normas de eficácia plena e normas de eficácia parcial. As primeiras produzem, por si só, os resultados a
que se pretendem; as segundas, não estão aptas a produzir todos os efeitos
desejados.
(A imagem acima foi copiada do link De Tudo Um Pouco.)
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