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sábado, 19 de outubro de 2019

SOBRE RESPONSABILIDADE MORAL E ÉTICA


"Se é para sermos moral e eticamente responsáveis, não pode haver retorno uma vez que descobrimos, como descobrimos, que alguns dos pressupostos mais fundamentais desses valores estão equivocados. 

Brincar de Deus é certamente brincar com fogo. Mas é aquilo que nós mortais fizemos desde Prometeu, o santo padroeiro das descobertas perigosas. 

Nós brincamos com fogo e assumimos as consequências, porque a alternativa é a covardia em face do desconhecido".


Ronald Myles Dworkin (1931 - 2013): filósofo, jurista e professor universitário norte-americano. Foi também um grande estudioso do Direito Constitucional dos Estados Unidos.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 6 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - ILICITUDE (III): TERMINOLOGIA

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


TERMINOLOGIA

Usar os termos ILICITUDE e ANTIJURICIDADE como sinônimos, está correto?

O autor Cleber Rogério Masson (foto) entende que não...

Explica-se: no campo da Teoria Geral do Direito, infração penal (crime e contravenção penal) constitui-se em um fato jurídico, uma vez que sua ocorrência provoca efeitos no campo jurídico. 

Assim, seria incoerente imaginar que um crime (fato jurídico) seja revestido de antijuridicidade. Ora, a contradição é óbvia: um fato jurídico seria, ao mesmo tempo, antijurídico. Em virtude disso, o mais acertado é falar-se em ilícito e em ilicitude, em vez de antijurídico e antijuridicidade.

Essa opção foi a preferida pelo nosso legislador. O Código Penal (art. 23) utilizou-se da rubrica “exclusão de ilicitude”, e em nenhuma parte se referiu à antijuridicidade. Conquanto (embora, não obstante), muitos autores ainda utilizam ambos os termos como sinônimos.



(A imagem acima foi copiada do link  Twitter Cleber MassonFonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

VIVEMOS SEGUNDO O DIREITO


"Nós vivemos no e segundo o Direito. Ele faz de nós o que somos: cidadãos, empregados, médicos, cônjuges e proprietários. 

É espada, escudo e ameaça: lutamos por nosso salário, recusamo-nos a pagar nosso aluguel, somos obrigados a pagar multas ou mandados para a cadeia, tudo em nome do que nosso soberano abstrato e etéreo, o Direito, estabeleceu. 

E "discutimos" o que ele estabeleceu, mesmo quando os livros que supostamente registram seus comandos e diretivas estão silentes; nós agimos então como se o Direito apenas tivesse murmurado sua ordem, demasiado baixo para ser ouvida com nitidez. 

Nós somos súditos do império do Direito, vassalos de seus métodos e ideais, subjugados em espírito quando debatemos o que devemos portanto fazer".


Ronald Myles Dworkin (1931 - 2013): filósofo do Direito e professor norte-americano. Suas ideias foram de fundamental contribuição para o Direito contemporâneo, e ainda para a Filosofia Política e a Filosofia do Direito. Estudou na Universidade Harvard e na Universidade Oxford. Lecionou Teoria Geral do Direito na University College London e na New York University School of Law. 


(A imagem acima foi copiada do link Jr Benjamin.)


terça-feira, 27 de junho de 2017

OS DIREITOS FUNDAMENTAIS (X)

Parte final (ufa...) do fichamento do texto "Os Direitos Fundamentais", de Artur Cortez Bonifácio, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

2.7 A APLICAÇÃO E EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Educação: um direito fundamental básico assegurado constitucionalmente.
Na lei, é uma maravilha, mas na prática...

Validade, vigência e eficácia normativas são conceitos da teoria geral do direito, os quais podem ser determinados de acordo com análises as mais variadas.

Para o autor, o conceito de validade guarda um sentido de conexão de normas, em que uma norma é validada por outra superior ou de grau hierárquico maior. Ou ainda, que uma norma é válida se, por seu conteúdo, puder determinar um comportamento.

eficaz é a norma quando se apresenta apta à consecução dos objetivos jurídicos propostos, ou seja, à produção concreta dos seus efeitos. Em sendo eficaz, naturalmente já estará válida.

Vigente, por seu turno, é a norma promulgada e ainda não derrogada por outra norma. É a norma que existe e em função da qual se pode exigir algum comportamento.

No que tange especificamente às normas constitucionais, Artur Cortez faz um paralelo com alguns estudiosos e as classifica em normas de eficácia plena, porque alcançam os seus efeitos de imediato, integral e diretamente; e de eficácia limitada, uma vez que, total ou parcialmente, remetem seus efeitos essenciais ao legislador ordinário.

A aplicabilidade das normas constitucionais é a qualidade que a mesma tem de produzir efeitos na relação jurídica. Diz respeito à eficácia normativa, à capacidade que as normas têm de regular, em menor ou maior grau, as situações e os comportamentos da vida.

A validade da norma constitucional está assegurada, por si só, por ter passado pelo processo constituinte e por compor a unidade formal da Constituição.

Mas quando vamos para a vida prática a situação é diferente. Principalmente quando se trata da aplicação imediata das normas relativas ao funcionamento do Estado Social. No momento em que o Estado prestador é chamado a cumprir o seu fazere, prestare ou dare, como manda a Constituição, a coisa se complica.

Por serem bastante heterogêneas, há normas estruturadas para oferecerem respostas imediatas no plano da aplicabilidade. Mas existem outras que dependem de conformação legislativa e mais, de fontes de recursos que custeiem as despesas com os direitos fundamentais assinados.


É nestas horas que direitos básicos como educação, saúde e lazer são relegados a segundo plano. Há, portanto, uma discrepância entre norma constitucional e realidade fática, em desfavor dos direitos fundamentais e, por conseguinte, da dignidade da pessoa humana. Lamentável...


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 17 de julho de 2016

DIVISÃO GERAL DO DIREITO POSITIVO

'Esqueminha' para quem está iniciando no estudo do Direito

DIREITO POSITIVO

DIREITO PÚBLICO
DIREITO PÚBLICO INTERNO:
Direito Constitucional
Direito Administrativo
Direito Tributário
Direito Financeiro
Direito Processual
Direito Penal
Direito Previdenciário

DIREITO PÚBLICO EXTERNO
Direito Internacional Público
Direito Internacional Privado

DIREITO PRIVADO
Direito Civil
Direito Comercial ou Empresarial
Direito do Trabalho
Direito do Consumidor

Classificação da professora Maria Helena Diniz, no livro Compêndio de Introdução à Ciência do Direito - Introdução à Teoria Geral do Direito, à Filosofia do Direito, à Sociologia Jurídica e à Lógica Jurídica. Norma Jurídica e Aplicação do Direito. Editora Saraiva, 25a edição, 2014.


(A imagem acima foi copiada do link Estudantes de Direito.)