Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão
Empréstimo compulsório: não tem previsão constitucional, mas o Governo dá um jeitinho de nos cobrar... |
Empréstimo compulsório
O
empréstimo compulsório é um tributo temporário cuja cobrança a União recolhe
compulsoriamente dos administrados para custear despesas urgentes. A União,
contudo, fica obrigada a devolver o empréstimo compulsório tão logo seja
solucionada a causa que justificou sua instituição.
Importante: Não
há previsão constitucional que vincule a instituição dos empréstimos
compulsórios a qualquer fato ou situação jurídica específica relacionada ao
contribuinte, nem faça menção a seus fatos geradores. A CF limita-se a prever
os motivos pelos quais a exação pode ser criada. Estes motivos não devem ser
confundidos com fatos geradores.
São
motivos para criação dos empréstimos compulsórios (CF, art. 148):
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade
pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante
interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b" (princípio da anterioridade).
Parágrafo único. A aplicação
dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa
que fundamentou sua instituição.
Do artigo 148, da CF, podemos depreender o seguinte:
a) a
primeira hipótese, ao contrário da segunda, não precisa atender ao princípio da
anterioridade. Não teria lógica que o País, enfrentando calamidade pública ou
guerra, tivesse que aguardar um decurso de prazo legal para poder lançar mão de
recursos destinados ao enfrentamento destas situações excepcionais;
b) a
aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à
despesa que fundamentou sua instituição;
c) a
competência para instituir o tributo é exclusiva da União;
d) o
veículo normativo para criação do empréstimo compulsório deve ser
obrigatoriamente, lei complementar, que deve descrever, ainda, o fato gerador
da exação.
O
que distingue o empréstimo compulsório das outras espécies tributárias é o fato
de ele ser restituível (contribuinte recebe de volta) e temporário (só enquanto
durar a situação excepcional).
Cuidado: não
confundir empréstimo compulsório com
impostos extraordinários!!!
DIVERGÊNCIAS:
Empréstimo compulsório: instituído por lei complementar; restituível; vinculado.
Impostos extraordinários: instituídos por lei ordinária; irrestituíveis; não vinculados.
O empréstimo compulsório e os impostos extraordinários possuem as seguintes semelhanças: competência da União; temporariedade; e não se submetem ao princípio da anterioridade.
O empréstimo compulsório e os impostos extraordinários possuem as seguintes semelhanças: competência da União; temporariedade; e não se submetem ao princípio da anterioridade.
Como cai em concursos:
(Cespe/Serpro/Analista/2013)
Por meio dos empréstimos compulsórios, é possível à União financiar projetos de
assentamento agrário em áreas sem conflitos sociais.
Resposta: Errada.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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