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quarta-feira, 19 de setembro de 2018

DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS (II)

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direitos Humanos Fundamentais, do curso de Direito Bacharelado, (semestre 2018.2 - noturno), da UFRN

Ernst-Wolfgang Böckenförde: um dos estudiosos jurídicos mais importantes da Alemanha na atualidade, é ex-juiz do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha (Bundesverfassungsgericht ou BVerfG).


1. DAS VÁRIAS TEORIAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E SUAS REPERCUSSÕES DOGMÁTICAS

O jurista alemão BÖCKENFÖRDE (1930 - ) tratou de sistematizar, em meados dos anos 1970, as teorias dos direitos fundamentais até então vigentes. Dos seus estudos, foram identificadas algumas teorias, que por sua vez foram subdivididas em subjetivistas e objetivistas, sofrendo alguns elogios, críticas e acréscimos.

1.1 Teorias subjetivistas dos direitos fundamentais

Explicam os direitos fundamentais partindo-se de pretensões jurídico-subjetivas do titular dos direitos. Nesse tipo de teoria, a liberdade é entendida como liberdade negativa, no caso da teoria liberal, ou liberdade real, na teoria social-democrática dos direitos fundamentais. Fala-se no duplo caráter ou dupla dimensão dos direitos fundamentais. Ora, se de um lado os direitos fundamentais outorgam esferas de liberdade ao seu titular, de outro lado constituem competências negativas por parte do Estado. As teorias subjetivistas dão ênfase à dimensão jurídico-subjetiva.

1.1.1 Teoria liberal

Nela o conceito de liberdade negativa implica uma construção jurídico-dogmática com restrições claras à atividade de domínio estatal. Ela pressupõe a imagem da pessoa humana como um ser autônomo, responsável pelo seu próprio destino. Alvo de visões caricaturadas, esse aspecto de autonomia trazido pela teoria liberal foi muitas vezes mal interpretado e mal compreendido, sociologicamente, como atomização ou, ainda, politicamente, como autocracia.

1.1.2 Teoria social-democrática

De acordo com a teoria social-democrática, liberdade pressupõe condições materiais imprescindíveis para o seu exercício. Advém daí o discurso sobre a liberdade real. Historicamente, essa teoria surgiu como resposta à crise do Estado de direito liberal.

Segundo o autor Leonardo Martins, a consequência para a dogmática dos direitos fundamentais é que estes não teriam apenas um caráter negativo, mas também assegurariam, mesmo no caso dos direitos fundamentais clássicos de resistência, pretensões a prestações estatais efetivas (p. 11) que resultassem aos titulares de direitos fundamentais as condições materiais necessárias para o exercício da liberdade real.


(A imagem acima foi copiada do link Badische Zeitung.)

sábado, 24 de junho de 2017

OS DIREITOS FUNDAMENTAIS (IX)

Continuação do fichamento do texto "Os Direitos Fundamentais", de Artur Cortez Bonifácio, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.



2.6  NATUREZA JURÍDICA

Os direitos fundamentais têm a natureza jurídica de direitos subjetivos constitucionalizados, seja no plano dos direitos individuais, seja no plano dos direitos sociais. Essa natureza jurídica levará sempre em conta a sua significância para ordem constitucional.

Desse modo, para que seja fundamental, um direito tem que se destinar à tutela de bens jurídicos em favor do homem (individual ou coletivamente) por meio da Constituição e da abertura que esta concede ao direito internacional dos direitos humanos.

A opção constitucional pela natureza jurídica dos direitos fundamentais reside no projeto de se buscar uma solução que tenha amparo no texto constitucional aos problemas propostos.

Neste tópico o autor subdivide os direitos fundamentais em dois grandes grupos: direitos negativos ou de defesa; e direitos positivos, ou de prestação.

Os direitos negativos ou de defesa são aqueles que obrigam o Estado a respeitar a esfera individual de ação do cidadão, no que tange à sua liberdade e patrimônio. Correspondem aos direitos de primeira dimensão, fruto do Estado Liberal.

Já os direitos positivos, ou de prestação, evidenciam, no plano material, o princípio da igualdade. Corresponde ao ‘fazer’ ou ‘dar’, por parte do Estado e entes públicos, o que implica a adoção de um agir em favor da pessoa humana. Correspondem aos direitos de segunda dimensão, fruto do Estado Social.
Georg Jellinek: desenvolveu a teoria dos quatro status.
Trata-se da ideia retirada de forma bastante reduzida da teoria dos quatro status, desenvolvida por Jellinek. Este pensador situa a posição do indivíduo em relação ao Estado em função de seu vínculo com a comunidade estatal, pelo que a sua personalidade jurídica estaria a depender do reconhecimento de sua liberdade pelo Estado.

Artur Cortez cita os quatro status de forma bastante resumida:

1) status passivo ou status subjectionis: consiste na subordinação do indivíduo ao Estado. Neste cenário, o indivíduo apenas tem deveres e a autoridade do Estado é ilimitada.

2) status negativus ou status libertatis: neste panorama, há respeito pela autonomia e personalidade do indivíduo. Consequentemente, o poder estatal é limitado em face da autodeterminação do indivíduo.

3) status positivus ou status civitatis: a ação do Estado se volta para os interesses do indivíduo, a fim de satisfazer suas necessidades mínimas.


4) status activus ou status activae civitatis: a ação do indivíduo torna possível a ação do Estado, por meio do reconhecimento de direitos políticos ou de participação política.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 3 de junho de 2017

OS DIREITOS FUNDAMENTAIS (III)

Continuação do fichamento do texto "Os Direitos Fundamentais", de Artur Cortez Bonifácio, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Dignidade da pessoa humana: não há como falar em direitos fundamentais sem citar ela. Mas será que o Estado está proporcionando para seus cidadãos uma vida digna?
Mas não basta apenas falar em direitos... Por ser o direito uma relação irreflexiva, ao lado dos direitos fundamentais temos a contraposição dos deveres fundamentais. Estes se situam numa relação entre as pessoas, entre si, e com o Estado, sob um aspecto obrigacional de atribuições fixadas pelo ordenamento jurídico e constitucional como condição de pertinência necessária à existência do próprio Estado.

No caso brasileiro, Artur Cortez enumera alguns exemplos: a obrigatoriedade do voto é um dever fundamental de participação política; o dever de comparecimento às campanhas de vacinação, em nome da saúde pública; a prestação do serviço militar obrigatório, é um dever fundamental cívico; o dever de preservação do meio ambiente, para que todos usufruam de um ambiente equilibrado e saudável.

Partindo para um âmbito de dogmática constitucional, o autor diz que: “O movimento constitucionalista é inseparável da inserção de uma declaração de direitos nas Constituições, na ordem constitucional positiva, até porque, assim sendo, tornará mais tranquila a missão de concretizar os direitos integrando a Constituição com os cidadãos e a sociedade civil e política” (p. 72).

Vemos isso tanto nas constituições do chamado Estado Liberal, quanto do Estado Social. E por estarem inseridos na Constituição, os direitos fundamentais tornam-se “constitucionalizados” e dotados de um maior grau hierárquico, formal e axiológico, decorrente da rigidez constitucional.

              Contudo, diz o autor, qualquer das perspectivas que venham a tentar explicar os direitos fundamentais, não podem ser vistas de forma isolada; antes, se complementam e convergem em função da dignidade da pessoa humana.